Civil e Comercial

AutorAiston Henrique de Sousa
Páginas61-63
Ementário
61Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
CIVIL E COMERCIAL
É abusiva cláusula de
contrato de seguro
que exclui guincho da
cobertura caso seja
utilizado para prestação de
serviços
Apelação Cível . Ação de cobran-
ça de seguro de ve ículo. Dano s cau-
sados a terceiro. Negat iva de p aga-
mento pela seguradora fundada em
expressa exclusão contratual diant e
do uso do veículo para prestação de
serviços. Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. Prefaci al de
julgamento extra petita inacolhida.
Razões de recurso dissociadas do ob-
jeto da insurgência. Argumentos vin-
culados ao mérito. Mé rito. Pedido de
reforma da sentença ao argumento de
abusividade da cláusula excludente.
  -
      
veículo segurado (ca minhão guin-
cho) e a natureza do contrato. Cláu-
sula evidentemente abus iva. Exegese
do Consumidor. Ausência de esclare-
  -
mitações do contrato. Inexist ência de
prova da prévia ciência da consumi-
dora acerca da exclusão e limitação
das coberturas contratuais. Descum-
primento do dever de informação
pela seguradora requerida. Exegese
isso, cláusula limitativa inserida no
contrato sem qualquer destaque (ar-
tigo 54, § 4º, Código d e Defesa do
Consumidor). Risco coberto. Dever
de indenizar caracterizado. Valor
da indenização correspondente ao
montante desembolsado pela auto-
ra para o conserto do bem avariado.
Inteligência do artigo 787 do Códi-
go Civil. Recurso conhe cido e p ro-
vido. Sentença reformada. Inversão
do ônus s ucumbencial. Arbitramento
dos honorários advocatícios em 20%
(vinte por cent o) sobre o valor atu-
alizado da condenação. Exegese do
artigo 20, parág rafo 3° do C ódigo de
Processo Civil. Necessidade de va-
lorização do trabalho do advogado.
Inteligência d os artigos 1º, IV, 133 e
170 da Constituição Feder al.
(TJ/SC - Ap. Cível n. 2009.065416-1 - 1a.
Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Denise
Volpato - Fonte: DJ, 26.06.2013).
Empresa deve ressarcir o
consumidor por falha no
dever de informar
Direito do Consumidor. Transpor-
te aéreo de passageiro. Desistência do
usuário. Direito ao reembolso. Soli-
dariedade da empresa de vendas na
internet. 1 - Ilegitimidade de parte. As
condições da ação devem ser analisa-
da à luz dos fatos apresentados pela
parte na inicial, e não em confronto
com o que foi demonstrado no curso
do processo, mesmo porque tal impli-
caria em permitir o inconveniente de
se extinguir o processo sem aprecia-
ção do mérito quando, efetivamente
o mérito tivesse sido atingido. Pre-
cedente (20111310010578 ACJ, 2a.
Turma Recursal dos Juizados Espe-
ciais do Distrito Federal, julgado em
17/01/2012, DJ 18/01/2012 p. 160).
Preliminar que se rejeita. 2 - Trans-
porte aéreo de passageiro. Desistên-
cia do usuário. Direito ao reembolso.
O passageiro tem direito a rescin-
dir o contrato de transporte antes de
iniciada a viagem, sendo-lhe devida
a restituição do valor da passagem,
desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser rene-
gociada (art. 740 do Código Civil).
3 - Titularidade da obrigação. Solida-
riedade. A terceirização da venda de
bilhete aéreo por intermédio de em-
presa que explora página na internet
(site) expressa verdadeira produção
de serviços em cadeia, de modo que
resta atraída a solidariedade, na forma
prevista nos art. 7º. e 25 do CDC. 4 -
Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários pelo
recorrente.
(TJ/DF - Ap. Cível n. 2012.01.1.178126-7 -
2a. T. Rec. - Ac. unânime - Rel.: Juiz Aiston
Henrique de Sousa - Fonte: DJ-e, 28.06.2013).
Indenização por homicídio
não é devida quando
o crime é cometido em
legítima defesa
Responsabilid ade civil. Homicí-
dio. Absolvição crimi nal. Teses de
legítima defesa real e legítima de-
fesa putativ a. Quesitação genérica.
-
meira. Dever de indenizar afastado.
Nos t ermos do artigo 188, do Códi-
go Civil, o que afasta a ilic itude dos
atos praticados é a legitima defesa
própria. Assim, se o ato foi pratica-
do contra o próprio agressor, e em
legítima def esa, não poderá o ag ente
ser responsabilizado civilm ente pe -
 
somente a legítima defesa real deixa
de ser considerada ato ilí cito, apesar
do dano causado, imped indo a ação
de ressarcimento de da nos. Já a le-
gítima defesa putativa não exclui a
ilicitude, mas somente, se existente,
a culpabilidade , de maneira que, n a
esfera cível, não exime o réu de inde-
nizar o da no. Caso, contudo, e m que

real, a afastar a pretensão indenizató -
ria. Apelação desp rovida.
(TJ/RS - Ap. Cível n. 70052822673 - 9a. Câm.
Cív. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Marilene
Bonzanin - Fonte: DJ, 22.05.2013)
Possível flexibilização
do registro de marca
evocativa no INPI
Comercial. Propri edade ind us-
trial. Marca evocativa. Registro no
INPI. Exclusividade . Mitigação.
Possibilidade . 1. Marcas fracas ou
evocativas, que c onstituem expre s-
são de uso comum, de pouca origina-
lidade, atraem a mitigação da regra
de exclusividade decorrente do regis-

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