Civil e Comercial
Autor | Sidnei Beneti |
Páginas | 64-65 |
Page 64
Recurso especial. Seguro de automóvel. Apólice de cobertura contra roubo e furto. Veículo utilizado por empregado da empresa segurada. Não devolução após término do contrato de trabalho. Sinistro. Cobertura securitária negada. Risco não coberto. 1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo. 2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo. 3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Es-pecificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.3) Precedente da Terceira Turma. 4) Recurso especial impro vido.
(STJ - Rec. Especial n. 1177479/PR - 4a. T. - Ac. por maioria - Rei. p/acórdão: Min. António Carlos Ferreira - Fonte: DJe, 19.06.2012).
Agravo regimental. Recurso especial. Embargos à execução. Duplicata Sem aceite. Sustação de protesto. Título executivo. Inexistência. Improvimento. 1.-A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução. Desta forma, a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado. 2.-O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.-Agravo Regimental improvido. (STJ - Ag. Regimental no Rec. Especial n. 1306953/ SP - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Sidnei Beneti -Fonte: DJe, 04.06.2012).
NOTA BONIJURIS: Extraímos a seguinte lição do voto do relator: "Com efeito, a decisão agravada com base em precedentes desta Corte consignou que a sustação do protesto de duplicata sem aceite impede o prosseguimento do feito executório. Isso porque, segundo o disposto no artigo 15, II, da Lei 5.474/68 c/c o artigo 585,I, do Código de Processo Civil, a duplicata sem aceite para ser...
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