Citação

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas215-241
215
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
10º Capítulo CITAÇÃO
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253 Etimologia.Etimologia.
Etimologia.Etimologia.
Etimologia. Citação se origina do latim cieo, chamar.
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254 Citação, notificação, intimaçãoCitação, notificação, intimação
Citação, notificação, intimaçãoCitação, notificação, intimação
Citação, notificação, intimação. O distribuidor, após as providências examinadas no
capítulo anterior, remete as petições iniciais às varas a que couberem.
Sobre a citação por meio eletrônico, v. Lei n. 11.416/2006.
Nestas, por iniciativa do diretor da secretaria (CLT 710), a petição é protocolada e autuada,
promovendo-se em seguida a citação do reclamado. “Recebida e protocolada a reclamação, o
diretor de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,
ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de
julgamento, que será a primeira desimpedida, dentro de 5 (cinco) dias”. (CLT 841)
Se o reclamante não tiver sido notificado da data da audiência no momento da distribuição,
será notificado pela secretaria.
A lei fala em notificação ao reclamado; mas, trata-se de citação, ou seja, do chamamento
inicial do reclamado ao juízo, da comunicação de que contra ele foi proposta reclamatória.
A notificação é o aviso que se dá a alguém para que pratique certo ato processual, sem o
que sofrerá uma cominação. A testemunha, por exemplo, é notificada para depor; não
comparecendo na data para tanto determinada pode ser presa e multada.
Já a intimação é a ciência que se dá a alguém de que um ato processual ocorreu. As partes,
por exemplo, são intimadas das sentenças.
O CPC 213 não emprega, para o fim em exame, o vocábulo notificação, que, contudo, em
face dos termos da CLT, prossegue vigorando no processo trabalhista.
Durante todo o curso do processo, atos do juízo são comunicados às partes pelos sistemas
que serão estudados em verbetes seguintes. Além desses métodos, pode ser adotado o da
publicação nos órgãos oficiais.
As partes também podem ficar cientes de atos processuais sobre os quais devam manifestar-
-se e de quaisquer outros, tendo vista dos autos na secretaria dos órgãos judiciários. Se retirarem
os autos, devem dar recibo no livro “de carga”.
A propósito do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
na Justiça do Trabalho, v. a Instrução Normativa n. 28 do TST, mediante a qual o TST permite
às partes advogados e peritos a utilização de correio eletrônico (e-mail) para a prática dos atos
processuais que anteriormente dependiam exclusivamente de petição escrita a Justiça do
Trabalho. A admissão do uso da internet tem em vista, segundo o TST, a “facilidade de acesso
e economia de tempo e de custas ao jurisdicionado” que a informática proporciona.
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255 AdvogadoAdvogado
AdvogadoAdvogado
Advogado. Se a parte constituir advogado, pode este requerer que os atos processuais
lhe sejam comunicados, havendo nulidade se isso inocorrer. A comunicação ao advogado pode
ser feita mediante publicação no órgão oficial.
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O advogado deve cadastrar-se no SAP para que as publicações no órgão oficial se façam
em seu nome.
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256 Citação do rCitação do r
Citação do rCitação do r
Citação do reclamado eclamado
eclamado eclamado
eclamado (v. n. 260). A citação ao reclamado, diretamente ou na pessoa de
quem o represente legalmente, pode ser assim redigida:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho da cidade de ...
Proc. n. ...
Notificação ao reclamado
Sr. Nilton Rogério Neves
Assunto: Reclamação apresentada por Jorge Antonio Saadi Filho
Fica V. Sa. notificada, pela presente, a comparecer perante a 4ª Vara do Trabalho, na Rua Geraldo
Pedrosa, 55, às ... horas do dia ... do mês de ... de 2008.
Nessa audiência deverá V. Sa. oferecer as provas que julgar necessárias, inclusive a testemunhal,
sendo as testemunhas no máximo em número de 3 (três).
O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência poderá importar no julgamento da questão
à sua revelia e na aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato.
V. Sa. deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se substituir por preposto seu empregado que
tenha conhecimento dos fatos a serem debatidos e cujas declarações obrigarão V. Sa.
(Data).
Maria Aparecida Pelegrina — Diretora da Secretaria
Tratando-se de vários reclamados, todos devem ser citados.
A notificação deve ser instruída com cópia da petição inicial.
A citação inicial (notificação) no processo do trabalho, em regra, opera-se por via postal,
não dependendo sua efetivação de ato do juiz. Pode, porém, dar-se que a inicial, por uma
irregularidade qualquer, não permita a comunicação da demanda ao reclamado, como sucede
quando seu endereço não consta do pedido. Nesse caso e em outros análogos, o diretor da
secretaria fará os autos conclusos ao juiz, para que este determine a providência cabível na
espécie.
Também no processo civil a citação, em regra, é feita pelo correio para qualquer comarca
do país (CPC 222).
Não constando o endereço do reclamado, o juiz poderá despachar, por exemplo,
“Notifique-se o reclamante para que indique o endereço do reclamado”.
Faltando o endereço do reclamante, a solução mais prática é a de determinar-se a remessa
dos autos ao arquivo, onde aguardarão que o reclamante compareça à secretaria da vara para
promover o andamento do processo, indicando seu endereço. Se essa informação faltar, mas o
reclamante tiver ficado ciente da data da realização da audiência, pode manter-se o processo
em pauta e na data da audiência, comparecendo o reclamante, tomar-se o seu endereço.

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