Chamamento ao Processo, de Todos os Avós, nas Lides Alimentares
Autor | José Menah Lourenço |
Páginas | 80-81 |
Page 80
Estabelece o artigo 77 do Código de Processo Civil ser viável o chamamento ao processo quando:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Na situação ora vertente (em que, por exemplo, somente os avós paternos são demandados pelo alimentante e aqueles desejam que os avós maternos integrem, também, a lide), cotejando-se com tal disposição legal se percebe, prima facie, que nenhum dos avós é fiador ou devedor solidário do pai (ou mãe) inadimplente, nem tal dívida alimentícia é comum a estes, ante o dever dos pais (e não dos avós) na criação e sustento dos filhos (netos daqueles).
Portanto, analisando-se isoladamente tal cânone processual, não se admitiria o chamamento ao processo nessas situações.
Entretanto, houve uma reviravolta em tal pensamento com o advento do artigo 1.698, do Código Civil:
"Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide." (g.n.)
Ou seja, o direito material - imiscuindo-se no processual - diz ser possível o chamamento ao processo na qual todos os avós, guindados ao polo passivo, responderiam, em tese, por obrigação subsidiária (e não solidária, como prevê o artigo 77, seja pelo seu inciso III, seja pelo fato de, na prática, os fiadores abrirem mão do benefício de ordem e se tornarem devedores solidários) de alimentos a seus netos.
Impossível, pois, lançar mão da antiga (e até então consolidada) jurisprudência, que atestava a impossibilidade do chamamento ao processo de todos os avós em lides alimentícias.
Assim, os tribunais estaduais, primeiramente, foram instados a se manifestar a respeito.
Surgiram decisões diversas, ora determinando o descabimento do chamamento ao processo em tal situação, ora acatando-o.
Houve entendimentos no sentido de que, não sendo obrigatório tal litisconsórcio, não se poderia obrigar outras pessoas - somente por serem também avós do alimentando - a figurar no polo passivo do feito.
Confira-se, a exemplo, os seguintes julgados que negaram o chamamento ao processo nos casos ora vertentes:
"Agravo de instrumento. Alimentos. Com-plementação pelo avô paterno. Chamamento ao processo dos avôs maternos. Descabimento. Descabe o chamamento dos avós maternos na demanda intentada pela neta contra o avô paterno, por não se evidenciar nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TJRS, AI N...
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