Causas de aumento de pena (art. 327)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 93-95 |
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Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Objetividade jurídica - Proteção à honra dos participantes do processo eleitoral e à autenticidade da propaganda eleitoral.
Causas especiais de aumento de pena - Em atendimento à especial condição do sujeito passivo, o dispositivo em análise trata das hipóteses em que a pena terá aumento de um terço, nos casos em que qualquer dos crimes contra a honra previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral sejam cometidos contra determinadas pessoas ou em certas circunstâncias.
Condutas típicas -1ª) Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: procura-se dar resguardo à especial magnitude do cargo de Presidente da República, justificando-se o aumento de pena; 2ª) contra
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funcionário público em razão de suas funções: implicando, no caso, o maior prestígio que se deve dar à função pública exercida, não se configurando o aumento no caso de a ofensa com ela não guardar qualquer nexo; 3ª) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa: tendo em vista que as circunstâncias provocarão maior prejuízo ao ofendido, justifica-se o aumento, em especial se a conduta for cometida por meio que venha a facilitar a divulgação, como na hipótese em que o agente se vale de meio televisivo, radiofônico ou internet.
JURISPRUDÊNCIA
HC - HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 444 PIQUEROBI - SP 24/10/2002
Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA
DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 13/12/2002, Página 211 Ementa:
Habeas corpus - Condenação - Calúnia - Comício - Ofensa a duas pessoas - Art. 324, c/c art. 327, III, do Código Eleitoral - Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática - Irregularidade.
Concessão da ordem - Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
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Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei.
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A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei n. 9.099, de 1995, pela...
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