Cargo em Confiança. Reversão Não Indenizável. Princípio Protetivo Mitigado

AutorIratelma Cristiane Martins Mendes
Ocupação do AutorProfessora Universitária
Páginas81-88
CCRN
IPPM
IRATELMA CRISTIANE MARTINS MENDES
(1)
(1) Professora Universitária. Advogada. Especialista em Direito do Trabalho PUC/SP. Especialista em Direito Público EPD. Mestre em
Direito do Trabalho PUC/SP.
(2) DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves Delgado. A reforma trabalhista no Brasil com os comentários à Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2018.
1. Introdução
Diante da nova ordem inserida na Consolidação da Leis
Trabalhistas, podemos extrair que a essência do princípio
protetivo ao trabalhador nas relações de trabalho, está sendo
mitigada, em vários aspectos. O exercício do cargo em con-
fiança e a reversão não indenizável, revela a atual proteção
mitigada, praticada pelo legislador infraconstitucional.
Vamos abordar a função social dos contratos, princípio
que norteia as relações privadas, conforme extraímos do
Código Civil, e paralelamente traçaremos a abordagem das
especificidades do contrato de trabalho, que também deve
ser observada a finalidade social e boa-fé.
Faremos uma abordagem do tema trazendo o diálogo das
fontes, constitucionais, direito comum e direito do trabalho.
A relação contratual trabalhista é permeada por elevada
aproximação das partes contratantes, pois a contrapartida:
prestação de mão de obra e pagamento de salário, torna o
contrato de trabalho não apenas uma relação jurídica, mas
também uma relação econômica de ordem pessoal.
É cediço que quaisquer alterações contratuais do tra-
balho, encontra óbice no abuso de direito do empregador,
este tem legitimidade pelo poder postetativo e jus variandi,
institutos que não estão expressamente inserido na Consoli-
dação das Leis do Trabalho, mas que a previsão do Poder de
Direção inserida no art. 2º da CLT, revela sua legitimidade
em alterar o pacto inicialmente ajustado.
A alteração contratual do trabalho, deve ser lícita e desde
que não resulte em prejuízo ao empregado, mesmo que haja
consentimento deste, somente será considerada válida se
dita alteração não causar-lhe prejuízo, conforme extraímos
da redação do caput do art. 468 da CLT.
Esse mesmo dispositivo impõe que a reversão do car-
go em confiança ao cargo anterior, não é ato ilícito, sendo
um poder conferido ao empregador detentor do poder de
direção do negócio, conforme § 1º, o qual abordaremos
pontualmente.
A Lei n. 13.467/2017, inseriu o § 2º, ao dispositivo em
comento, afastando a incorporação da indenização prevista
nos arts. 224 e 62 da CLT — cargos em confiança, rompendo
com a jurisprudência assente do Tribunal Superior do Tra-
balho, que prestigiava o princípio da estabilidade financeira
para empregados no exercício do cargo de confiança por
mais de 10 anos.
Nesse contexto é que vamos abordar o tema, mas não
pretendemos esgotá-lo, mas entendemos ser de suma impor-
tância o debate e a reflexão, posto fazemos leitura da matiz
constitucional com o direito do trabalho e sua finalidade
protetiva nas relações contratuais do trabalho. O novel mo-
delo causa ruptura com entendimento pacificado do Tribunal
Superior do Trabalho, que se pautava no princípio da estabi-
lidade financeira, como veremos no discorrer desse estudo.
Significa dizer que, estamos numa “ nova era” protetiva, ou
seja, menos acentuada ou como diz o tema proteção mitigada.
2. Dos princípios: protetor, razozoabilidade e
proporcionalidade
Antes de adentrarmos ao tema, trazemos os pensamentos
do Prof. Mauricio Godinho Delgado(2), quando a arquitetu-
6122.6 Reforma Trabalhista.indd 81 27/09/2018 14:45:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT