Capítulos de uma história: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade

AutorAntonio Moreira Maués
CargoUniversidade Federal do Pará, Belém, PA, Brasil
Páginas135-162
Capítulos de uma História: a decisão do STF
sobre união homoafetiva à luz do direito como
integridade
Chapters of a Story: the STF ruling about same-sex unions in the light of law
as integrity
Antonio Moreira Maués
Universidade Federal do Pará, Belém – PA, Brasil
Resumo: Este trabalho analisa a decisão do STF
que reconheceu a união homoafetiva, com base na
teoria do direito como integridade de R. Dworkin
e em pesquisa documental sobre o tema. Critica o
uso da ideia de intenção do legislador como fun-
damento para afirmar que a Constituição proíbe as
uniões homoafetivas e argumenta que, no direito
brasileiro, a construção do direito à igualdade no
campo da orientação sexual autoriza o reconheci-
mento dessas uniões pelo poder judiciário.
Palavras-chave: Uniões Homoafetivas. Direito
à Igualdade. Intenção do Legislador.
Abstract: this work analyses the STF ruling
that recognized same-sex unions, based on law
as integrity theory of R. Dworkin and on docu-
mentary research about the subject. It criticizes
the use of legislative intent as a ground to con-
clude that the Constitution prohibits same-sex
unions and argues that the construction of the
right to equality in the field of sexual orienta-
tion in Brazilian law authorizes the judiciary to
recognize these unions.
Keywords: Same-sex Unions. Right to Equal-
ity. Legislative Intent.
1 Introdução
No julgamento da ADIn n. 4.277, em maio de 2011, página 5, o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu juridicamente as uniões es-
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n70p135
Recebido em: 1º/10/2014
Revisado em: 15/04/2015
Aprovado em: 19/05/2015
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táveis homoafetivas “com as mesmas regras e consequências da união
estável heteroafetiva”1. A decisão do STF atraiu críticas da comunidade
jurídica e resistências na própria esfera judicial2, ambas baseadas na ideia
de que o STF extrapolou os limites de suas funções e modificou o conteú-
Apesar desse ponto comum, é possível distinguir duas linhas de
argumentos nas críticas à decisão do STF. A primeira delas considera
que a Constituição proíbe o reconhecimento de uniões entre pessoas do
mesmo sexo3, enquanto a segunda afirma que, embora a Constituição
não proíba o reconhecimento da união homoafetiva, o judiciário não
tem competência para tomar essa decisão4. Para a primeira crítica, so-
1 ADIn n. 4.277, p. 5. A íntegra do acórdão do STF encontra-se disponível em:
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>. As referências
à decisão feitas neste trabalho utilizarão os números das páginas do arquivo em pdf. A
ADIn n. 4.277 foi julgada conjuntamente com a ADPF n. 132.
2 Em Goiânia, o juiz titular da Vara da Fazenda Pública anulou de ofício um contrato
GH XQLmR HVWiYHO TXH KDYLD VLGR ¿UPDGR DSyV D GHFLVmR GR 67) H GHWHUPLQRX TXH RV
cartórios se recusassem a registrar esse tipo de união. A decisão foi posteriormente
cassada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás. Conferir em:
estadao.com.br/jt-cidades/uniao-homossexual-vai-voltar-ao-stf/> e
com/politica/noticia/2011/06/tj-go-cassa-decisao-que-anulou-uniao-estavel-de-casal-
gay.html>. Acesso em: 24 abr. 2014. Apesar dessas resistências, o caráter vinculante da
decisão do STF ensejou a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução
n. 175/2013, segundo a qual: “Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa
de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo”. Contra essa Resolução, o Partido Social Cristão
(PSC) impetrou junto ao STF o Mandado de Segurança n. 32.077, o qual foi extinto
sem julgamento de mérito pelo Min. Luiz Fux, que considerou essa via inadequada para
questionar o ato normativo do CNJ e observou, ainda, que a Resolução do CNJ atendeu
aos objetivos da Constituição, estando de acordo com o julgamento da ADIn n. 4.277.
3 Conferir em Venosa (2008, p. 42), para quem a Constituição afasta “[...] qualquer ideia
que permita considerar a união de pessoas do mesmo sexo como união estável nos termos
da lei. O relacionamento homossexual [...] por mais estável e duradouro que seja, não
receberá a proteção constitucional e, consequentemente, não se amolda aos direitos de
índole familiar criados pelo legislador ordinário”.
4 Conferir em Streck, Barretto e Oliveira (2009), para quem a regulamentação das
uniões homoafetivas pelo STF não estaria baseada em uma interpretação possível do
texto constitucional, mas nos “valores” defendidos pelos juízes.
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mente uma emenda constitucional poderia incorporar a união estável
homoafetiva ao nosso ordenamento; para a segunda crítica, caberia à lei
promover esse reconhecimento.
Neste trabalho, pretende-se enfrentar ambas as críticas, utilizando
como referência a teoria do direito como integridade de R. Dworkin. A
resposta à primeira crítica destaca que seu fundamento é a ideia de in-
tenção do legislador e busca demonstrar que essa “intenção” não pode
ser utilizada como critério de interpretação da Constituição. A resposta à
segunda crítica destaca que a correta interpretação do direito à igualdade
no caso autoriza o judiciário a decidir dessa maneira5. Para sustentar esses
argumentos, serão utilizados dados resultantes de pesquisas nos Anais da
Assembleia Nacional Constituinte e na legislação e jurisprudência sobre
a matéria, visando interpretar a história que nos permite avaliar a decisão
do STF.
2 Intenções
Não há dúvidas de que, ao se referir à união estável, o artigo 226,
§ da CR utiliza os termos “entre homem e mulher”, porém, tampou-
co pairam dúvidas quanto ao fato de que a Constituição não contém ne-
nhum dispositivo que proíba o reconhecimento das uniões entre pessoas
do mesmo sexo. Apesar disso, afirma-se que o legislador constituinte, ao
optar pela expressão “entre homem e mulher”, pretendeu excluir as rela-
ções homossexuais do âmbito da união estável, o que significa dizer que a
decisão do STF desrespeitou sua intenção.
No fundamento dessa crítica encontra-se um fato psicológico:
ela nos conduz a buscar aquilo que habitava a “mente” dos constituin-
tes quando votaram o artigo 226, § 3º da CR, ou seja, quais teriam sido
suas motivações para decidirem dessa maneira o tema da união estável.
Uma vez que esse fato psicológico ocorreu no passado, sua “descoberta”
depende de uma investigação histórica, cujas fontes são os Anais da As-
5 Outros argumentos de defesa da decisão do STF se encontram em Rios, Golin e Leiva
(2011), Moreira (2012), Nigro (2012), Menezes e Oliveira (2012) e Bahia e Vecchiatti
(2013).
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sembleia Nacional Constituinte e quaisquer outros documentos relevantes
para a identificação da intenção do legislador constituinte.
Assim, a intenção do legislador é compreendida como a “ideia” que
ele quis comunicar por meio da lei, tornando o ato de legislar semelhante
a um ato de comunicação em que uma pessoa informa a outra, por meio
de palavras, quais são suas intenções. O mais importante desafio a essa
teoria foi lançado por R. Dworkin no decorrer de sua obra6, a qual será
tomada como referência nos parágrafos seguintes para refletir sobre sua
validade no caso da união homoafetiva.
Dworkin inicia sua análise destacando que várias maneiras de
compreender a intenção do legislador, o que impõe ao intérprete escolher
uma determinada concepção para guiar sua busca. Essa escolha, por sua
vez, condiciona as conclusões da investigação e torna mais polêmica a in-
terpretação da Constituição baseada na intenção do legislador, pois dife-
rentes concepções levam a respostas também diferentes no caso concreto.
(DWORKIN, 2005, p. 52)
Mesmo quando se toma como objeto de análise um legislador in-
dividual, suas intenções podem ser entendidas de várias maneiras. Por
exemplo, é possível considerar como intenção do legislador que a lei so-
mente seja aplicada aos casos sobre os quais ele pensou ao formulá-la;
ou, em sentido contrário, que sua intenção é que a lei seja aplicada tam-
bém aos casos que ele não tinha em mente quando a formulou. Tratando-
se da aplicação de uma norma proibitiva, a primeira concepção indica que
6 A primeira crítica sistemática de Dworkin à ideia de intenção do legislador aparece
em “Uma Questão de Princípio” (DWORKIN, 2005, cap. 2) e o tema é retomado em
sua obra principal, “O Império do Direito” (DWORKIN, 1999, cap. 9). O conjunto dos
textos fundamentais de Dworkin sobre a matéria se completa com o trabalho publicado
em “Justiça de Toga” (DWORKIN, 2006, cap. 5). Para Goldsworthy (2000), houve
mudanças importantes no desenvolvimento do pensamento de Dworkin sobre a questão,
o que o teria aproximado, no último texto citado, de uma concepção “originalista”, que
valoriza a intenção do legislador na interpretação do direito. No entanto, Goldsworthy
confunde com uma mudança de posição a ênfase que Dworkin dedica nesse trabalho à
análise da interpretação textual da Constituição, a qual continua regida pelo cânone da
interpretação construtiva e não diminui a importância da interpretação do conjunto da
prática constitucional (DWORKIN, 2006, p. 117-118, 120 e 123). Para outras críticas à
noção de legislação como ato de comunicação, conferir em Ekins (2012).
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nenhuma ação deve ser proibida a menos que o legislador tenha preten-
dido fazê-lo; já a segunda concepção indica que as palavras do legislador
devem ser entendidas de modo a alcançar situações similares àquelas que
ele imaginou. (DWORKIN, 2005, p. 53-54)
Quando se passa para a análise da intenção de um grupo de legis-
ladores, Dworkin demonstra que há vários outros obstáculos na busca de
determinar quais seriam os estados psicológicos relevantes para a análise.
Uma primeira dificuldade reside na definição dos indivíduos que
devem ser levados em conta: todos os membros da constituinte ou somen-
te aqueles que votaram a favor de determinada proposição? As intenções
daqueles que se manifestaram durante os debates deve ter mais impor-
tância do que as intenções dos demais? As intenções dos cidadãos e cida-
dãs que participaram dos debates são relevantes? Devem ser considerados
somente os eventos mentais presentes no momento em que a proposição
é aprovada, ou também os estados psicológicos posteriores dos legislado-
res? (DWORKIN, 1999, p. 382-390; DWORKIN, 2005, p. 57-64)
Tais questões são muito importantes diante do contexto de elabora-
ção da Constituição de 1988. Forjada em um processo que contou, desde
sua primeira fase, com a participação de todos os membros da Assem-
bleia, o número de votações ocorrido durante o processo foi bastante alto,
embora, no momento final das votações em plenário, os acordos que for-
maram as maiorias fossem feitos entre as lideranças, com menor partici-
pação dos demais membros dos partidos (LOPES, 2008; MAUÉS; SAN-
TOS, 2008; PILATTI, 2008). Por outro lado, a expressiva participação
popular, efetivada por meio de sugestões, audiências públicas e emendas
populares, influenciou muitas das disposições finalmente aprovadas na
Constituinte. Cabe lembrar, ainda, que, após a promulgação da Constitui-
ção, os membros da Assembleia continuaram exercendo seus mandatos
na Câmara dos Deputados e no Senado, sendo responsáveis pela regula-
mentação dos dispositivos constitucionais.
Caso o intérprete escolha restringir sua pesquisa aos legisladores
que efetivamente votaram a favor da proposta, isso não significa que os
problemas desaparecerão, uma vez que pode haver divergências entre
as intenções dos integrantes da maioria (DWORKIN, 1999, p. 385-386;
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DWORKIN, 2005, p. 63-64), situação em que o intérprete se vê obrigado
a estabelecer um critério para combinar essas várias opiniões diferentes e
formar uma “intenção do grupo”. Porém, vários critérios podem ser uti-
lizados para produzir essa combinação. O intérprete pode escolher, por
exemplo, basear-se na “intenção majoritária”, utilizando as intenções
daquele grupo que seria suficiente para aprovar a proposta, ou pode se
basear na “intenção representativa”, buscando uma “média” das opiniões
que represente a maioria dos legisladores. Essas opções, no entanto, não
conduzem necessariamente às mesmas conclusões.
Mesmo que o intérprete pudesse identificar uma opinião compar-
tilhada por todos os constituintes que votaram a favor de uma proposta,
isso não eliminaria a complexidade dos estados psicológicos que devem
ser levados em consideração. Um exemplo dessa complexidade, indi-
ca Dworkin (1999, p. 386-390; 2005, p. 58-60), aparece quando há di-
vergências entre as expectativas (expectations) e os desejos (hopes) do
legislador. As expectativas são compostas pelo modo como o legislador
prevê que as palavras da lei serão compreendidas; já os seus desejos são
compostos pelo modo como ele gostaria que essas palavras fossem com-
preendidas. Embora seja comum que expectativas e desejos coincidam,
o legislador pode se encontrar diante de uma situação em que ele pre-
vê que a lei será aplicada de determinada maneira, embora preferisse que
isso não viesse a ocorrer. Tal situação deriva do fato de que, no processo
legislativo, o legislador individual não se coloca na mesma posição de
uma pessoa que está conversando com outra e pode escolher as palavras
que vai utilizar, esperando ser compreendido da maneira que deseja ser
compreendido. Ao contrário, o legislador individual pode votar a favor de
uma determinada proposição mesmo que ela não corresponda exatamente
aos seus desejos. Nessa situação, a qual dos dois estados deve ser dada
prioridade para definir a intenção do legislador?
Imagina-se a seguinte situação: alguns constituintes entendem que
não deve haver discriminação em razão da orientação sexual. Eles não
tiveram a oportunidade de apresentar uma emenda ao projeto de Consti-
tuição que incluísse expressamente como entidade familiar a união entre
pessoas do mesmo sexo e, portanto, sua opção é votar a favor ou contra a
redação do artigo 226, §3º. No momento dessa votação, os constituintes
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podem compartilhar a expectativa de que o dispositivo será interpretado
de maneira restritiva, sem alcançar as uniões homossexuais, porém, eles
podem compartilhar também o desejo de que ocorresse o contrário. As-
sim, esses constituintes não se encontram na mesma posição das pes-
soas que estão expressando suas ideias durante uma conversa, pois eles
estão decidindo votar a favor de um texto cuja interpretação pode vir a
ser contrária a seus desejos. Isso nos ajuda a concluir que a ausência de
discussão sobre as relações homossexuais na Constituinte não é sufi-
ciente para comprovar que havia a “intenção” de exclui-las do âmbito
da união estável.
Imagina-se agora um constituinte que, nas fases iniciais da Assem-
bleia, tenha defendido uma emenda estabelecendo que a família se cons-
titua exclusivamente por meio do casamento. Após a derrota dessa pro-
posição, ele vota a favor do texto final do artigo 226, § , na medida
em que o dispositivo prevê que a lei deve facilitar a conversão da união
estável em casamento. Nesse caso, também pode haver um conflito entre
expectativas e desejos: o constituinte pode desejar que a regulamentação
da união estável não deva ser feita, mantendo, na prática, a exclusividade
do casamento como forma de constituição da família, embora ele preveja
que o legislador irá regulamentar o dispositivo constitucional.
Nesses exemplos de disjunção entre expectativas e desejos, qual de-
veria ser a opção do intérprete? Seria fácil cogitar que os desejos manifes-
tam de modo mais autêntico a intenção do legislador (DWORKIN, 1999,
p. 388), porém, como se viu no segundo exemplo, alguns desses desejos
podem não ser considerados válidos pelo direito, uma vez que negam eficá-
cia à Constituição. De modo similar, também não poderia ser admitida uma
interpretação fundada no argumento de que o constituinte, embora não se
opusesse à união homoafetiva, votasse contra uma eventual proposta de re-
conhecimento porque seu desejo é que a rejeição da proposta o ajude a ser
reeleito por um eleitorado fortemente conservador em temas envolvendo a
família. Isso significa que o intérprete deve se orientar pelas expectativas
do legislador? Essa conclusão tampouco pode ser obtida quando se perce-
be que essas expectativas representam, na maioria dos casos, uma previsão
sobre como a norma será interpretada pelos juízes, o que nos colocaria em
uma situação demasiadamente hipotética: o fundamento da decisão judicial
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Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
seria aquilo que o juiz imagina que o legislador teria imaginado sobre como
ele decidiria um caso. (DWORKIN, 1999, p. 389)
Além da possível divergência entre as expectativas e os desejos dos
legisladores, outra situação é ainda mais previsível: os constituintes, sim-
plesmente, não pensaram na repercussão da criação do instituto da união
estável sobre as relações homossexuais. Essa cogitação encontra apoio,
inclusive, nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Os primeiros
debates sobre o tema da união estável ocorreram no âmbito da “Subco-
missão da Família, do Menor e do Idoso”, que integrava a “Comissão
da Família, Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação”. A leitura dos Anais dessa Subcomissão demonstra que
o tema da “natureza da sociedade conjugal” foi escolhido como um dos
eixos de discussão, tendo sido objeto da primeira audiência pública por
ela realizada. Nas discussões que levaram à aprovação da primeira pro-
posta de reconhecimento das uniões estáveis na Constituinte, destacam-se
os argumentos favoráveis à legalização das então chamadas “uniões de
fato” ou “uniões livres”, de modo a oferecer a proteção do Estado a outras
formas de família, muito presentes na sociedade brasileira, que não eram
oriundas do casamento7. Em nenhum momento dos debates nessa Subco-
missão e nas fases posteriores do processo constituinte a questão do reco-
nhecimento das uniões homossexuais foi mencionada8.
7 Assembleia Nacional Constituinte, Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso
(Atas das Comissões, p. 22-36, 219-227, 249-250).
8 No âmbito da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, há um único momento em
que a palavra “gays” é citada, em meio à discussão sobre a proteção da família constituída
por um dos pais e seus dependentes, pelo seu Presidente, Nelson Aguiar: “Dois gays
resolvem viver em sociedade – eles querem que o Estado reconheça o direito à proteção
IDPLOLDU(QWmR HVVD UHGDomR ¿FDULD SDUD HIHLWR GH SURWHomR GR (VWDGR p UHFRQKHFLGD
a união estável entre o homem, a mulher e seus dependentes como entidade familiar”.
(Assembleia Nacional Constituinte, Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso (Atas
das Comissões, p. 249-250) Cabe observar que, nas fases posteriores da Constituinte,
houve poucos debates sobre o tema da família no momento das votações. A Comissão da
Família, Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação rejeitou
os substitutivos apresentados pelo Relator e deixou de aprovar seu anteprojeto, enquanto
na Comissão de Sistematização os trabalhos foram encerrados sem que houvessem sido
votados os destaques sobre família. Já no Plenário, a emenda de fusão sobre o capítulo
“Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso” foi aprovado por ampla maioria
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Diante dessa falta de elementos empíricos, somente por meio de
um argumento contrafactual seria possível identificar a intenção do legis-
lador (DWORKIN, 1999, p. 390-393). Um exemplo de argumento con-
trafactual poderia partir da seguinte questão: se houvesse sido proposta
uma emenda ao projeto de Constituição, estendendo o reconhecimento
da união estável às relações entre pessoas do mesmo sexo, ela teria sido
aprovada? Uma primeira tentativa de resposta a essa questão poderia bus-
car, em outras manifestações dos constituintes, evidências de sua opinião
sobre a homossexualidade. Assim, caso a maioria dos constituintes par-
tilhasse opiniões discriminatórias sobre os homossexuais, seria possível
deduzir que eles teriam votado contra a emenda. No entanto, esse cami-
nho nos levaria de volta às dificuldades que se enfrenta para eleger entre
as expectativas e os desejos dos constituintes, acentuadas pelo caráter hi-
potético do raciocínio.
O argumento contrafactual torna-se ainda mais difícil de ser admiti-
do quando se reconhece que a decisão de voto dos constituintes depende
de uma série de fatores que somente podem ser apreciados em situações
reais. Por exemplo, é comum nos processos constituintes marcados pelo
pluralismo, tal como o brasileiro, que as maiorias sejam formadas por
meio de acordos baseados em concessões mútuas (MAUÉS; SANTOS,
de 435 votos no 1º turno e resultou de um acordo entre os partidos políticos (Diário da
Assembleia Nacional Constituinte, n. 237, p. 684-687). Na votação dos destaques, as
discussões limitaram-se aos temas do divórcio, do planejamento familiar, dos direitos
dos idosos e da criação de um fundo de proteção à família carente (Diário da Assembleia
Nacional Constituinte, n. 237, p. 690-704). Em seu voto na ADIn n. 4.277, o Min. Ricardo
/HZDQGRZVNL D¿UPD HTXLYRFDGDPHQWH TXH ³QDV GLVFXVV}HV WUDYDGDV QD$VVHPEOHLD
Constituinte a questão do gênero da união estável foi amplamente debatida, quando se
YRWRXR GLVSRVLWLYRHP WHODFRQFOXLQGRVH GHPRGR LQVR¿VPiYHOTXH DXQLmR HVWiYHO
abrange única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto” (ADIn n. 4.277, p. 101-102).
3DUDID]HU HVVD D¿UPDomR R 0LQLVWUR VH EDVHLD H[FOXVLYDPHQWH HP XPD PDQLIHVWDomR
do Constituinte Gastone Righi, que critica uma possível interpretação do art. 226, § 3º,
que estendesse a união estável às pessoas do mesmo sexo, manifestando-se favorável a
uma emenda que acrescentou os artigos “o homem e a mulher”. Além de se tratar de uma
manifestação solitária, que recebe um contraponto irônico do Constituinte Gerson Peres (“A
Inglaterra já casa homem com homem há muito tempo”) ela foi apresentada na Comissão
de Redação da Constituinte, após o texto constitucional ter sido aprovado pelo Plenário em
2º turno (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “B”), p. 209).
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2008). Nesses casos, o legislador aceita votar a favor de uma proposta,
mesmo que ela lhe desagrade, para obter a aprovação por outro grupo de
uma medida que ele considera tão ou mais importante que aquela. Fora
dessas circunstâncias e sem saber de que maneira a possível emenda so-
bre união homoafetiva seria veiculada, não é possível responder à questão
contrafactual.
O conjunto de problemas que surgem na busca da intenção do le-
gislador (quais indivíduos devem ser levados em conta e como combinar
suas intenções; quais estados psicológicos devem ser considerados para
aferir a intenção do constituinte; como lidar com a situação em que o
constituinte não pensou no caso) recomendam abandonar a noção de que
a lei representa a comunicação de uma ideia do legislador e utilizar como
ponto de partida a hipótese, muito mais provável, de que os constituintes
possuem diferentes opiniões e pontos de vista sobre as matérias votadas.
Dessa maneira, passa-se a seguir outro caminho de investigação, sugeri-
do pela teoria da integridade: em vez de buscar a intenção do legislador,
o intérprete deve solucionar suas dúvidas sobre a Constituição por meio
de uma interpretação que torne coerente as várias decisões tomadas pelos
constituintes (DWORKIN, 1999, p. 399-403). Assim, busca-se eliminar
as contradições que surgem da leitura isolada dos dispositivos constitu-
cionais subordinando-os ao conjunto da Constituição, a fim de alcançar
uma solução para o caso que represente a interpretação que guarde maior
coerência com esse conjunto.
Para seguir esse caminho, em vez de buscar estados psicológicos, é
preciso reconhecer que o texto constitucional é o registro mais importante
das decisões tomadas pelos constituintes (DWORKIN, 1999, p. 405-407;
DWORKIN, 2006, p. 119-131). Sua leitura cuidadosa é a chave para for-
mular os princípios morais e políticos que permitem reconstruir o con-
junto das decisões constitucionais como um sistema coerente. São esses
princípios, que devem fluir da Constituição, que fornecem as justificati-
vas das decisões tomadas pelos constituintes e os argumentos para inter-
pretar o texto constitucional. Portanto, a solução do problema de saber se
a Constituição proíbe a extensão da união estável às relações entre pes-
soas do mesmo sexo deve ser buscada na interpretação dos princípios que
justificam as decisões tomadas pelos constituintes sobre o tema.
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Essa interpretação deve começar pelos princípios pertinentes ao di-
reito de família, uma vez que a Constituição contém várias normas acerca
da matéria, que alteraram de maneira significativa sua regulação. Com
efeito, a criação da união estável não foi a única inovação da Constituição
de 1988 no direito de família. Ao contrário do que era previsto no artigo
175 da Constituição de 1969, que dispunha que a família era “constituí-
da pelo casamento”, o conjunto normativo apresentado no artigo 226 da
CR reconhece que a família é destinatária da especial proteção do Estado,
independentemente de sua forma de constituição. Assim, a Constituição
elenca, além da família constituída pelo casamento, dois outros tipos: a
união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus des-
cendentes (art. 226, § 4º).
A partir dessas normas constitucionais, tanto a doutrina quanto a ju-
risprudência passaram a debater quais as novas características do instituto
jurídico da família9, o que se mostrou necessário para adequar a legisla-
ção civil às novas diretrizes10. Desse modo, a família deixou de ser carac-
terizada pela sua forma de constituição, para se fundamentarem princípios
como a afetividade, a estabilidade e a publicidade (LÔBO, 2002; PEREI-
RA, 2007), valorizando a pessoa humana mais do que suas relações pa-
trimoniais (LÔBO, 2011, p. 22-26). A proteção constitucional conferida
à família passou a ser entendida sob um ponto de vista funcional, tendo
como objeto as pessoas que a integram, cujos direitos devem ser promo-
vidos no âmbito da família11.
9 Um fato importante nesse processo foi a criação, em 1997, do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), cujos congressos e publicações se tornaram o centro das
discussões sobre o tema no Brasil.
10 Lobo (2002) destaca dois casos comuns que levaram à revisão da jurisprudência sobre
a matéria: a inaplicabilidade às uniões estáveis e outras entidades familiares da Súmula
380 do STF, que enquadrava o concubinato como “sociedade de fato”, e a ampliação da
impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) para outras entidades familiares,
tal como aquela formada por irmãos solteiros. Conferir, também, em Moreira (2012,
p. 36-38).
11 “A Constituição de 1988 [...] altera o objeto da tutela jurídica no âmbito do direito
de família. A regulamentação legal da família voltava-se, anteriormente, para a máxima
proteção da paz doméstica, considerando-se a família fundada no casamento como um
bem em si mesmo[...]. Hoje, ao revés, não se pode ter dúvida quanto à funcionalização
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Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
Tais reflexões também levaram a comunidade jurídica a questio-
nar se os tipos de família expressamente previstos no texto constitucional
eram os únicos a serem reconhecidos juridicamente ou se a Constituição
conteria uma “cláusula de inclusão” que permitiria enquadrar outras enti-
dades familiares formadas com as mesmas características daquelas expli-
citadas (de modo exemplificativo) nos parágrafos do artigo 226 (LÔBO,
2002). Assim, a Constituição também tornaria possível proteger qualquer
comunidade que pudesse ser definida como família, com base nos princí-
pios já expostos12.
A recepção dessas teses pela jurisprudência, modificando os enten-
dimentos sobre a família forjados no direito anterior à Constituição de
1988, nos permite concluir que o “pluralismo das entidades familiares”
estabeleceu-se como um princípio-chave para a interpretação das normas
constitucionais pertinentes ao reconhecimento e à proteção da família, ba-
seada em suas funções constitucionais e não em sua forma de constitui-
ção. Tendo em vista seu caráter inclusivo, tal como reconheceu o próprio
da família para o desenvolvimento da personalidade de seus membros, devendo a
comunidade familiar ser preservada (apenas) como instrumento de tutela da dignidade da
pessoa humana” (TEPEDINO, 1999, p. 355). Outros dispositivos constitucionais, como
aqueles referentes ao divórcio (art. 226, § 6º), à igualdade entre os cônjuges (art. 226, §
HD LJXDOGDGHHQWUHRV ¿OKRVDUWWDPEpP FRQWULEXtUDPSDUDD LQWHUSUHWDomRGD
família como instrumento para a realização pessoal de seus integrantes.
12 (PIDPRVRWUDEDOKRVREUHRWHPD/{ERSLGHQWL¿FDFRPEDVHQD31$'
as seguintes formas de família presentes na sociedade brasileira: “união de parentes e
SHVVRDVTXHFRQYLYHPHP LQWHUGHSHQGrQFLDDIHWLYDVHPSDLRX PmHTXHDFKH¿HFRPR
no caso do grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais; pessoas sem laços
de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade
HGHDMXGDP~WXDVHP¿QDOLGDGH VH[XDORXHFRQ{PLFDXQL}HVKRPRVVH[XDLVGHFDUiWHU
afetivo e sexual; uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou
DPERVRVFRPSDQKHLURVFRPRXVHP¿OKRVFRPXQLGDGHDIHWLYDIRUPDGDFRPµ¿OKRVGH
FULDomR¶VHJXQGRJHQHURVDHVROLGiULDWUDGLomREUDVLOHLUDVHPODoRVGH¿OLDomRQDWXUDORX
adotiva regular”.
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 147
Antonio Moreira Maués
STF13, torna-se difícil utilizar esse princípio como fundamento da proibi-
ção do reconhecimento da união homoafetiva14.
Mas não apenas as disposições constitucionais sobre a família são
relevantes para o caso. Tendo em vista a existência de uniões homosse-
xuais em nossa sociedade, a negação de seu reconhecimento como famí-
lia significa impedir que essas pessoas tenham os mesmos direitos que
decorrem das uniões heterossexuais, o que caracteriza uma situação de
discriminação. A questão, portanto, também envolve saber se a Consti-
tuição autoriza essa forma de discriminação, uma vez que ela estabelece
como fundamentais o direito à igualdade (art. 3º, III e art. 5º, caput) e o
princípio da proibição de quaisquer formas de discriminação baseada em
preconceito (art. 3º, IV).
Tal como se verá, a decisão do STF abordou essa questão como um
de seus pontos principais, o que nos levará a analisá-la de maneira mais
detida na próxima seção. Porém, há um argumento contrário à invocação
do direito à igualdade que deve ser logo enfrentado. Uma vez que o artigo
226, § 3º, refere-se apenas à união estável entre homem e mulher, essa
disposição particular deve prevalecer diante da disposição geral do direito
à igualdade?
Para responder à pergunta, deve-se observar, em primeiro lugar, que
ela não pode nos trazer de volta à concepção da intenção do legislador
13 “O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial
VLJQL¿FDGR GH Q~FOHR GRPpVWLFR SRXFR LPSRUWDQGR VH IRUPDO RX LQIRUPDOPHQWH
constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos.
A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a
casais heteroafetivos, nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
[...] Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu
diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica
entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”.
(ADIn n. 4.277, p. 3-4)
14 De modo similar, ao tratar do direito à previdência social, a Constituição também
estabeleceu uma cláusula inclusiva, que reconhece o direito dos companheiros, e
não apenas dos cônjuges, à pensão por morte do segurado (art. 201, V). Tal como se
verá posteriormente, essa disposição contribuiu para o reconhecimento dos direitos
previdenciários do companheiro ou companheira homossexual.
148 Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015
Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
como um estado psicológico (DWORKIN, 1999, p. 395-399; DWOR-
KIN, 2005, p. 64-70). Não se trata, aqui, de considerar que, embora o le-
gislador tenha pretendido, no plano abstrato, reconhecer o direito à igual-
dade, sua intenção, no plano concreto das relações de família, foi a de não
reconhecer as relações homossexuais. Esse ponto de vista poderia estar
correto se os constituintes tivessem deixado de votar nas cláusulas ge-
rais da igualdade caso previssem que esse direito iria possibilitar, poste-
riormente, o reconhecimento das uniões homoafetivas. Além dos proble-
mas do caráter contrafactual dessa afirmação, já expostos anteriormente,
essa hipótese é tão plausível quanto a oposta: os constituintes, embora se
opondo às uniões homossexuais, não deixariam de votar a favor do direito
à igualdade, mesmo correndo o risco de queessas uniões viessem a ser
reconhecidas15.
Assim, para sustentar a interpretação de que a Constituição veda o
reconhecimento da união homoafetiva, seria necessário encontrar algum
princípio constitucional que, na ausência de norma proibitiva expressa16,
justificasse essa forma de discriminação, ou seja, que a negação desse
direito aos homossexuais representasse a interpretação mais coerente do
texto constitucional. Tal princípio inexiste na Constituição de 1988, uma
vez que as disposições sobre o direito à igualdade foram nela inscritas de
maneira ampla, ou seja, além das situações particulares de discriminação
15 Dworkin (2005, p. 70-71) observa ainda que, mesmo que o legislador soubesse que
uma concepção de igualdade diferente da sua poderia ser utilizada por outras autoridades,
como os juízes, na solução de casos concretos, ainda assim ele poderia votar a favor
da cláusula geral do direito à igualdade, por admitir que o direito seja transformado de
acordo com a evolução da sociedade.
16 Embora sejam raras, há normas na Constituição de 1988 que não reconhecem
a titularidade de direitos fundamentais para determinados grupos de pessoas. Por
exemplo, o art. 12, § 3º, estabelece os cargos privativos de brasileiro nato, excluindo do
exercício desses direitos políticos não apenas os estrangeiros, mas também os brasileiros
naturalizados. Em sua redação original, o parágrafo único do art. 7º limitava os direitos
dos empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores. Cabe observar um
diferença entre os dois exemplos. O rol de cargos privativos de brasileiro nato limita-se
jTXHOHVTXH SRGHPH[HUFHU D FKH¿DGH (VWDGRRX DIXQo}HV HVWUDWpJLFDV SDUDD GHIHVD
nacional, baseando-se, portanto, no princípio da soberania (art. 1º, I). Já a discriminação
dos empregados domésticos não encontra apoio nos princípios constitucionais, o que
ajuda a entender sua revogação.
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 149
Antonio Moreira Maués
baseadas em preconceito que o texto constitucional expressamente rejei-
ta, outras formas de discriminação também estão vedadas, cabendo ao in-
térprete identificá-las para fazer valer a Constituição. Essa interpretação
também é mais coerente com a maneira aberta pela qual a Constituição
consagra os direitos fundamentais, reconhecendo que aqueles que estão
expressos no texto constitucional “não excluem outros, decorrentes do re-
gime e dos princípios por ela adotados” (art. 5º, § 2º).
Para fundamentar ainda mais essa conclusão, é preciso aprofundar
de que modo o direito à igualdade vem sendo construído, no direito brasi-
leiro, no campo da orientação sexual. Essa discussão, no entanto, está es-
treitamente relacionada com a segunda questão que se pretende enfrentar
nesse trabalho: o poder judiciário é competente para reconhecer a união
estável homoafetiva como família? É o que se passará a examinar na pró-
xima seção.
3 Igualdade
Ao julgar a Ação Penal n. 307, o STF decidiu que “escritórios pro-
fissionais” também estão protegidos pela inviolabilidade prevista no arti-
go 5º, XI, da CR17, sendo indispensável o consentimento do proprietário
para que qualquer pessoa possa ingressar no recinto, salvo as exceções
previstas no mesmo dispositivo18.Essa decisão representou uma amplia-
ção da hipótese prevista expressamente na Constituição, que se refere so-
mente à “casa” como objeto da proteção constitucional.
De modo similar, o STF decidiu que “lotes vagos e prédios comer-
ciais dados em locação” (RE n. 325.822), bem como “cemitérios” (RE
n. 578.562), possuem imunidade tributária quando sejam de propriedade
de instituições religiosas, embora o dispositivo constitucional invocado
17 “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
FRQVHQWLPHQWRGRPRUDGRUVDOYRHPFDVRGHÀDJUDQWHGHOLWR RXGHVDVWUHRXSDUDSUHVWDU
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
18 $GHFLVmRFLWDGDH[HPSOL¿FDMXULVSUXGrQFLDFRQVROLGDGDGR67)TXHWDPEpPDSOLFRX
a garantia do art. 5º, XI, por exemplo, a “quarto de hotel” (RHC 90.376) e “consultório de
cirurgião-dentista”. (RE 251.445)
150 Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015
Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
como fundamento dessa jurisprudência se refira somente a “templos de
qualquer culto” (art. 150, VI, b).
Essas decisões demonstram que não estranha à jurisprudência bra-
sileira fazer interpretações ampliativas dos direitos e garantias funda-
mentais. O aspecto comum desse tipo de decisão encontra-se no reco-
nhecimento de que o sentido convencionalmente atribuído às palavras
utilizadas no texto constitucional não elimina a possibilidade de atribuir
novos sentidos às suas disposições19.
A proximidade dessas decisões com o julgado da ADIn n. 4.277 é
evidente. Também nesse caso, os termos expressos na Constituição não
foram considerados óbices para estender a união estável além das relações
entre homem e mulher. Assim como o constituinte tinha conhecimento da
existência de uniões homossexuais em nossa sociedade, ele também sabia
que há outros espaços físicos em que as pessoas praticam atos da vida pri-
vada e onde as igrejas desenvolvem suas atividades, e seu silêncio sobre
essas situações não foi interpretado como uma vedação ao reconhecimen-
to de novos direitos fundamentais.
Porém, reconhecer que esse tipo de interpretação ampliativa vem
sendo utilizado pela jurisprudência brasileira sobre direitos fundamen-
tais não significa que, no caso da união estável, o STF tenha exercido
corretamente suas funções. Tal como já se admitiu, a conclusão de que
a Constituição não proíbe o reconhecimento da união homoafetiva não
implica, necessariamente, que o poder judiciário tenha competência para
realizar esse reconhecimento. As semelhanças entre as uniões heterosse-
xuais e homossexuais não elidem a existência de diferenças, o que repõe a
questão no campo da igualdade: trata-se de decidir qual é a interpretação
19 Esse tipo de decisão se baseia, muitas vezes, em analogias. Considera-se, por exemplo,
que os elementos comuns entre “casa” e “escritório”, ou entre “templo” e “prédios
comerciais dados em locação” autorizam a extensão das normas constitucionais a casos
que não estão previstos expressamente na Constituição. Tal raciocínio analógico, no
HQWDQWRGHYH HVWDU EDVHDGR HP DOJXP SULQFtSLR TXH MXVWL¿TXH SRUTXH DV VHPHOKDQoDV
entre os casos devem ser consideradas mais relevantes do que suas diferenças. Nesses
exemplos, os princípios que fundamentam a decisão são, respectivamente, o direito à
privacidade e o direito à liberdade religiosa. Sobre a necessidade de utilizar princípios no
raciocínio analógico, conferir em Sunstein (1996).
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 151
Antonio Moreira Maués
correta do direito à igualdade nesse caso, tendo em vista que seu caráter
fundamental o coloca acima do legislador ordinário. Caso a ausência de
reconhecimento das uniões homoafetivas contrarie o direito à igualdade,
o poder judiciário deve reparar a situação; caso contrário, o legislador terá
liberdade para regulamentar ou não essas formas de união.
Como é sabido, o STF fez um amplo uso do direito à igualdade na
sua decisão, o que se pode exemplificar com o voto do Ministro Ayres
Britto (Relator)20.
O Ministro inicia seu voto abordando as uniões homoafetivas como
aquelas que se caracterizam por sua durabilidade, conhecimento do públi-
co, continuidade e propósito de constituição de uma família, recordando
ainda que, de acordo com a Constituição de 1988, o critério do sexo não
pode ser utilizado como “fator de desigualação jurídica”, salvo “expres-
sa disposição constitucional em contrário”. Isso implica reconhecer que
está vedado o “tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do
sexo dos seres humanos” e que o “bem de todos”, previsto pela Constitui-
ção, também se alcança por meio da “eliminação do preconceito de sexo”.
No que se refere às relações de família, o Ministro propõe uma in-
terpretação “não reducionista” do instituto, que seria a mais condizente
com a Constituição. Para fins da proteção do Estado, a Constituição não
faria diferença entre a família constituída formalmente “e aquela existen-
te ao rés dos fatos”. Por essa razão, o casamento torna-se somente uma
das modalidades de constituição da família, modificando o regime ante-
rior. A prova disso é a própria consagração constitucional do instituto da
união estável, cuja referência, no texto do artigo 226, § 3º, ao “homem”
e à “mulher”, explica-se pela tradição do mundo ocidental e pela preocu-
pação em ultrapassar o preconceito contra a “companheira”. Reconhecida
a união estável como “entidade familiar” tão protegida quanto a família
constituída pelo casamento, o Ministro conclui: “tanto numa quanto nou-
tra modalidade de legítima constituição da família, nenhuma referência
é feita à interdição, ou à possibilidade de protagonização por pessoas do
20 ADIn n. 4.277, p. 15-46.
152 Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015
Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
mesmo sexo. Desde que preenchidas, também por evidente, as condições
legalmente impostas aos casais heteroafetivos”21.
Nessas considerações, verifica-se que a orientação sexual não pode
ser utilizada como critério de discriminação no âmbito das relações de
família. No entanto, sabe-se que há discriminações que podem ser admiti-
das pela Constituição, a fim de viabilizar algum objetivo constitucional22.
Estaria correta a interpretação do direito à igualdade feita pelo STF?
Uma das maneiras de responder a essa pergunta busca identificar de
que modo o direito à igualdade no campo da orientação sexual vem sen-
do construído no direito brasileiro23. Nessa abordagem, o conteúdo nor-
mativo da igualdade encontra-se na prática constitucional desenvolvida a
partir de 1988, o que inclui o conjunto de decisões legislativas, judiciais e
administrativas que, consolidando-se no decorrer do tempo, demonstram
qual interpretação desse direito é mais coerente em nosso ordenamento.
Assim, a investigação tem como foco o conjunto de casos que, nas dife-
rentes esferas de exercício do poder público, nos permitem dar conteúdo
aos princípios constitucionais que as justificam.
21 Sobre esse ponto, vale destacar a divergência na fundamentação adotada pela maioria
e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cesar Peluso, para
quem o reconhecimento da união homossexual pelo STF não deveria abarcar os mesmos
efeitos da união heterossexual. Nas palavras do Min. Gilmar Mendes, o judiciário deveria
dar uma resposta à questão, tendo em vista que a segurança jurídica estava prejudicada
pela falta de legislação sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo, além de que cabe
ao poder judiciário proteger os direitos das minorias. Porém, a decisão do STF seria
uma “solução provisória”, que deixaria um “espaço reservado ao regramento legislativo”.
Tendo em vista o caráter fundamental dos direitos envolvidos, a falta (“lacuna”) de um
PRGHORQRUPDWLYRGHSURWHomRLQVWLWXFLRQDOSDUDDXQLmRKRPRDIHWLYDMXVWL¿FDDDSOLFDomR
da norma existente “no que for cabível” (ADIn n. 4.277, p. 191-192). As diferenças entre
essa posição e aquela adotada pela maioria do STF, explicitada no item 5 da ementa do
acórdão, reforça o caráter central que o direito à igualdade assumiu na fundamentação da
decisão da ADIn n. 4.277.
22 (PQRVVR GLUHLWRRSULQFLSDO H[HPSORGLVVRVmR DVDo}HVD¿UPDWLYDVDV TXDLVFDEH
lembrar, não são discriminações baseadas em preconceito, mas, ao contrário, buscam
combatê-lo. Conferir em Rios (2008) e Brito Filho (2013).
23 Outra via importante para a discussão do tema, que não será abordada neste trabalho,
DQDOLVDRSDSHOGRSRGHUMXGLFLiULRQDSURWHomRGRVGLUHLWRVGDVPLQRULDVFIDELEOLRJUD¿D
referida na nota 5.
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 153
Antonio Moreira Maués
Tal abordagem corresponde à ideia do “romance em cadeia”, que
Dworkin (1999, p. 275-276) utiliza para apresentar sua teoria. Para a in-
tegridade, o direito é tratado como um conjunto coerente de princípios,
explícitos e implícitos, cuja história fornece a estrutura do direito de uma
determinada comunidade. Assim, o juiz deve escrever os capítulos que lhe
cabem nesse romance fazendo com que suas decisões sejam adequadas a
esses princípios e possam ser justificadas com base neles. Isso requer que
a decisão judicial seja compatível com os precedentes pertinentes ao caso
e represente um desenvolvimento coerente dessa história e dos princípios
que a fundamentam.
Do que se trata, portanto, é identificar de que maneira a “história”
da discriminação por orientação sexual foi escrita a partir de 1988. So-
mente a partir do exame dos capítulos anteriores à decisão do STF é que
se pode julgar, de acordo com a integridade, se a união homoafetiva deve
ser reconhecida pelo poder judiciário com base no direito à igualdade.
Embora a Constituição de 1988 não contenha nenhuma referên-
cia à discriminação por orientação sexual24, o tema não tardou a ingres-
sar no sistema jurídico brasileiro, pela via das Constituições Estaduais
(MAUÉS; ARRUDA, 2012). A Constituição do Estado do Mato Grosso,
por exemplo, em seu artigo 10, III, prevê “[...] a implantação de meios
assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em ra-
zão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho,
idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, de-
ficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição.” Dispo-
sições similares encontram-se nas Constituições dos Estados de Alagoas
(art. 2º, I), Sergipe (art. 3º, II), Pará (art. 3º, IV) e na Lei Orgânica do
Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único).
24 Proposta de inclusão de disposição nesse sentido no atual art. 3º, IV, foi derrotada no
Plenário da Constituinte por 130 votos a favor e 317 contrários (Diário da Assembleia
Nacional Constituinte, n. 173, p. 421-423). De acordo com o visto na seção anterior, essa
votação não pode ser tomada como prova da “intenção” dos constituintes de permitirem
a discriminação por orientação sexual.
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Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
Ainda no nível estadual, foram editadas leis com o objetivo de pro-
mover a igualdade de direitos entre as diversas orientações sexuais. Tais
leis podem ser divididas, de acordo com seu objeto, em três categorias:
a) combate à discriminação: estabelecem sanções às práticas discri-
minatórias baseadas na orientação sexual das pessoas25;
b) educação sexual: tratam da inclusão de conteúdos sobre orienta-
ção sexual nos currículos escolares26;
c) ações afirmativas: estabelecem políticas voltadas para a promo-
ção dos direitos dos homossexuais27.
De volta ao plano federal, somente em 2001 ter-se-á a primei-
ra legislação que faz referência à orientação sexual, a Lei Nacional de
Transtornos Mentais (Lei n. 10.216/01)28. Com maior repercussão, a
Lei de Combate à Violência contra a Mulher (Lei “Maria da Penha”, n.
11.340/06) também proíbe expressamente a discriminação por orientação
sexual, em dois de seus dispositivos29.
25 Lei n. 2.615/00 – Distrito Federal; Lei n. 3.157/05 – Mato Grosso do Sul; Lei n. 14.
170/02 – Minas Gerais; Lei n. 7.309/03 – Paraíba; Lei n. 5.431/04 – Piauí; Lei n. 3.406/00
– Rio de Janeiro; Lei n. 12.574/03 – Santa Catarina; Lei n. 10.948/01 – São Paulo.
26 Lei n. 3.576/05 – Distrito Federal; Lei n. 1.592/95 – Mato Grosso do Sul; Lei n.
12.491/97 – Minas Gerais; Lei n. 12.284/06 – São Paulo.
27 Lei n. 7.901/05 – Paraíba; Lei n. 8.225/02 – Rio Grande do Norte; Lei n. 11.872/02 –
Rio Grande do Sul.
28 “Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor,
sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos, e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer
outra”.
29 “Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
LQWHOHFWXDOH VRFLDO´H DUW ³3DUDRVHIHLWRV GHVWD/HL FRQ¿JXUDYLROrQFLD GRPpVWLFD
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...]
Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual”.
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 155
Antonio Moreira Maués
Nota-se, portanto, que o legislador, a partir de 1988, passou a expli-
citar que a orientação sexual não pode ser utilizada como critério de dis-
criminação, reconhecendo, além disso, que os preconceitos e o tratamento
discriminatório existentes na sociedade devem ser objeto de políticas pú-
blicas de promoção da igualdade30.
Além dessas decisões tomadas no plano legislativo, vale destacar,
também, a evolução ocorrida na esfera administrativa31. Assim, a igual-
dade de direitos entre uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas foi
reconhecida em diversos campos:
a) Direitos previdenciários: adotada a partir de uma Ação Civil Pú-
blica proposta pelo Ministério Público Federal, a Instrução Nor-
mativa n. 25/00, do INSS, disciplinou o pagamento de pensão
por morte e auxílio-reclusão a companheiro ou companheira ho-
mossexual. O conteúdo dessa Portaria foi ratificado pela Portaria
n. 513/2010, do Ministério da Previdência Social, que estabele-
ceu que os dispositivos que tratam de dependentes no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social “devem ser interpretados de
forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”
(art. 1º)32.
b) Direito à educação: a Portaria Normativa n. 5/2009, do Ministé-
rio da Educação, que regulamenta o processo seletivo do Progra-
ma Universidade para Todos (PROUNI), de concessão de bolsas
em instituições particulares de ensino superior, estendeu o con-
ceito de grupo familiar, para apuração da renda familiar (art. 6º,
30 O principal exemplo dessas políticas encontra-se no plano federal, com a criação do
Programa Brasil sem Homofobia, a realização das Conferências LGBT e a criação do
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.
31 Para uma análise mais detalhada das inovações no plano administrativo, cf. Camargo
(2011).
32 Cabe observar que o próprio STF, por meio do Ato Deliberativo 27/2009, reconheceu
como dependente econômico de seus servidores “o companheiro ou a companheira de
união homoafetiva estável” (art. 1º), decisão esta tomada antes do julgamento da ADIn n.
4.277. No Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de companheiros do mesmo sexo como
dependentes dos servidores públicos foi admitida pela Lei n. 5.034/2007.
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§ 5º), “aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, in-
clusive homoafetiva”. Tal norma foi mantida nos anos seguintes.
c) Direito à saúde: a Agência Nacional de Saúde Suplementar, in-
vocando “os princípios dispostos no texto da Constituição da Re-
pública Federativa do Brasil de 1988, especialmente o da igual-
dade (art. 5º, caput), o da proibição de discriminações odiosas
(art. 3º, inciso IV), o da dignidade da pessoa humana (art. 1°,
inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput) e o da proteção da se-
gurança jurídica”, editou a Súmula Normativa n. 12/2010, esta-
belecendo que “Para fins de aplicação à legislação de saúde su-
plementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de
plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou
do mesmo sexo” (art. 1º).
d) direitos dos contribuintes: respondendo a pedido de uma servi-
dora pública federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), por meio do Parecer n. 1.503/2010, reconheceu a pos-
sibilidade de inclusão do companheiro ou companheira homos-
sexual como dependente para efeito de apuração do Imposto de
Renda.
Esse conjunto de decisões demonstra que, também na esfera admi-
nistrativa, incorporou-se a ideia de que a orientação sexual não pode ser
utilizada como critério de discriminação para negar direitos aos homosse-
xuais, o que representou uma aplicação direta do direito à igualdade pela
administração.
Por fim, no âmbito judicial, além de várias decisões que reconhe-
ciam a união estável homoafetiva33, vale lembrar o importante precedente
33 A primeira decisão reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar foi
proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2001. No âmbito do Superior
7ULEXQDOGH -XVWLoD 67- R SULPHLUR SUHFHGHQWH VLJQL¿FDWLYR GH  UHFRQKHFHX R
direito do “parceiro homossexual” receber metade do patrimônio adquirido pelo esforço
comum do casal, aplicando ao caso a jurisprudência sobre sociedade de fato criada para o
concubinato (REsp n. 148.897). Apesar de representar um avanço, essa jurisprudência não
reconhecia as uniões homossexuais como família, o que foi mantido em outros julgados
do STJ (REsp n. 323.370e REsp n. 502.995). Em 2008, o STJ mudou seu entendimento e
passou a admitir a possibilidade jurídica do pedido da ação de reconhecimento de união
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 157
Antonio Moreira Maués
firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em aplicação do art. 14,
§ 7º, da Constituição da República, segundo qual o cônjuge de titular de
cargo executivo é inelegível no território de sua jurisdição. Em 2004, ao
julgar o Resp. n. 24.564/PA, o TSE decidiu que, verificada a convivência
contínua e duradoura, essa norma também se aplicava à relação estável
homossexual, tendo em vista sua similitude com as relações estáveis entre
pessoas de sexo diferente, bem como as de concubinato e casamento.
Na fundamentação de seu voto, o Min. Gilmar Mendes, Relator,
afirmava que, embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não hou-
vesse admitido a “comunhão de vida” entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar, esse relacionamento deveria ter reflexo na esfera elei-
toral, tendo em vista a existência nele de “forte vínculo afetivo, capaz de
unir pessoas em torno de interesses políticos comuns”. Em defesa dessa
tese, o TSE aduzia ainda decisões judiciais anteriores que haviam reco-
nhecido os efeitos patrimoniais e previdenciários dessas relações. Assim,
embora a decisão do TSE impusesse, na prática, uma restrição de direitos
como decorrência da convivência homossexual, ela também afirmava o
igual tratamento das uniões entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de
diferentes sexos.
É verdade que a jurisprudência encontrava-se dividida sobre a
questão, sendo inevitável, portanto, que o STF definisse qual linha de
precedentes deveria ser confirmada. A decisão tomada pelo tribunal está
de acordo com as exigências do direito como integridade, que impõe ao
Estado respeitar os princípios do ordenamento jurídico em todos os seus
atos34. Tendo sido paulatinamente eliminada do sistema jurídico brasileiro
homoafetiva (REsp n. 820.475) (Dias, 2011; Oppermann, 2011). Ap ós a decisão do STF,
o STJ julgou, em 2011, o REsp n. 1.183.378, reconhecendo a possibilidade jurídica
do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Todas as decisões citadas foram tomadas
pela 4ª Turma do STJ. Moreira (2012, cap. 1 e 2) apresenta uma análise completa do
desenvolvimento da jurisprudência brasileira sobre as uniões entre pessoas do mesmo
VH[RLGHQWL¿FDQGRWUrVIDVHVUHFRQKHFLPHQWR GDVXQL}HVKRPRDIHWLYDVFRPRVRFLHGDGH
GHIDWRUHFRQKHFLPHQWRGHGLUHLWRVSUHYLGHQFLiULRVDRVFDVDLVKRPRVVH[XDLVFODVVL¿FDomR
como união estável e reconhecimento de direitos matrimoniais.
34 Cabe observar, ainda, que um dos argumentos utilizados pela jurisprudência para não
equiparar as uniões homossexuais às uniões homossexuais baseava-se na consideração
de que a diversidade dos sexos seria um elemento central da instituição da família,
158 Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015
Capítulos de uma História: a decisão do STF sobre união homoafetiva à luz do direito como integridade
a discriminação por orientação sexual, não subsistiam mais razões para
manter essa discriminação no âmbito das relações de família. Assim, o
STF definiu que uma parte dessa história já não servia mais aos princí-
pios constitucionais e reafirmou a linha de precedentes que continha os
capítulos mais coerentes com o desenvolvimento do direito à igualdade
no Brasil35.
4 Conclusão
Ao iniciar esse trabalho, foram identificadas duas críticas à decisão
do STF sobre união homoafetiva: a primeira afirma que essa decisão des-
respeitou as intenções do legislador constituinte; a segunda afirma que o
judiciário não tem competência para reconhecer esse tipo de união.
Com base na teoria do direito como integridade, busca-se refutar
essas críticas. Em relação à primeira, demonstra-se que não é possível
identificar que os constituintes tiveram a intenção de proibir o reconhe-
cimento das uniões homoafetivas, uma vez que não se sabe como com-
binar as intenções dos vários legisladores, quais de seus estados psicoló-
gicos devem ser considerados, nem como lidar com a situação em que os
constituintes não pensaram no caso. Em substituição a essa abordagem,
busca-se interpretar as decisões dos constituintes a partir dos princípios
que emanam da Constituição, verificando que o pluralismo das entidades
MXVWL¿FDQGRXPDGLVFULPLQDomR IXQGDGDQRLQWHUHVVH HVWDWDOGDSURPRomR GDSURFULDomR
(MOREIRA, 2012, p. 103). Contudo, tal como vimos, as normas constitucionais sobre a
família foram interpretadas para proteger as famílias independentemente da procriação e
mesmo aquelas em que isso não é possível, tal como as comunidades de irmãos.
35 Após a decisão do STF, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto
Legislativo n. 325/2011, visando “sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal
Federal [...] que reconhece a estabilidade da união homoafetiva”. Essa proposição foi
devolvida pela Mesa por versar sobre matéria “evidentemente inconstitucional”, nos
termos do artigo 237, § 1º, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Segundo
o entendimento da Mesa, “[...] uma suposta intromissão indevidas do Poder Judiciário
sobre as prerrogativas do Legislador só é sanável pelo próprio exercício do poder de
legislar ou, conforme o caso, de reformar a Constituição”. Como se sabe, nenhuma das
duas medidas foi aprovada pelo Congresso Nacional até agora.
Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 135-162, jun. 2015 159
Antonio Moreira Maués
familiares e o direito à igualdade permitem o reconhecimento das uniões
homoafetivas como família.
Em relação à segunda crítica, demonstra-se que a maneira como o
STF interpretou o direito à igualdade no caso, excluindo o uso da orienta-
ção sexual como critério de discriminação, encontra apoio na interpreta-
ção da igualdade desenvolvida na prática constitucional brasileira a partir
de 1988. Assim, verifica-se que uma série de decisões legislativas, admi-
nistrativas e judiciais foi paulatinamente eliminando esse critério de dis-
criminação da ordem jurídica brasileira, cabendo ao STF confirmar que
essa também é a interpretação mais coerente com os princípios constitu-
cionais no campo do direito de família.
Dessa forma, construiu-se uma fundamentação da decisão da ADIn
n. 4.277 que permite concluir que ela representou uma interpretação cor-
reta da Constituição, afastando as críticas inicialmente apontadas. Pode-
se observar, ainda, que o caso traz um ensinamento para outras demandas
por direito fundamentais. Nele, a luta pelo reconhecimento de direitos uti-
lizou todas as vias institucionais do Estado brasileiro, obtendo conquistas
que, embora pontuais, vão acrescentando novos capítulos à história, até o
momento em que ela passa a ser contada de outra maneira, mais compatí-
vel com o que recomeçou a ser escrito em 1988.
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Antonio Moreira Maués é Professor associado da Universidade Federal do Pará,
possui mestrado em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio do Janeiro e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo.
E-mail: ammaues@uol.com.br
(QGHUHoRSUR¿VVLRQDO8QLYHUVLGDGH)HGHUDOGR3DUi5$XJXVWR&RUUrD&(3
66075-110, Belém – PA.

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