Capítulo XIII

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas435-443

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172. CNJ e, talvez, uma tardia e antidemocrática constatação

Prescreve o art. 1.069 que o Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

Tal providência, a bem da verdade, deveria ter sido tomada antes, em amplo levantamento pelo CNJ e outros órgãos de governança, mas o que se viu, como advertido já no item 1 desta obra, foi a dúvida quanto ao caráter realmente democrático da elaboração do Código, que acabou sendo adonado por determinados setores (econômicos, profissionais e, principalmente, acadêmicos...) e escudou-se na falsa promessa da redução da morosidade à metade e da imaculada eficiência da nova sistemática processual, calcada na previsibilidade quase matemática das decisões, de molde a propiciar, com o expurgo da loteria judicial, o reino dos seus céus na terra, por intermédio dos sagrados tribunais superiores (estes mesmos que não param de bradar, durante a vacatio legis, sobre a necessidade de sua prorrogação ou mesmo já de alterações legislativas.

Ao cabo da presente obra, na qual, independentemente, muitas vezes, de minha opinião pessoal, procurei dar soluções teórico-técnicas a um sem número de dúvidas e desvãos do NCPC, não chego (embora quanto a isto também não guarde tantas reservas assim...) a dizer da sua “esquizofrenia”, “megalomania” ou doença orgânica, como o faz Souto Maior414, mas é muito claro que nos bastidores de sua elaboração o Código em muitos momentos se perdeu, e bem para além da “ânsia regulatória”, embora também através dela!

Se não esquizofrênicos, os arautos da legislação dos novos dias foram ufanos a não mais poder, e no divã estatístico do CNJ isto não demorará a vir à tona.

Muitos dos embustes antidemocráticos que justificaram o apanágio da legislação do paraíso serão desmascarados.

A expectativa é de que, nos primeiros anos, dada a falta de preparo físico, humano e orçamentário do Poder Judiciário como um todo (estas sim as verdadeiras causas da morosidade), o Código não cumprirá suas promessas.

Se vier a cumprir nas próximas décadas, só o será diante do trabalho árduo dos operadores do direito, da contenção que a jurisprudência deve impor a alguns devaneios legislativos-acadêmicos e, inafastavelmente, de várias mudanças legislativas que o devem depurar.

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Aquilo que deveria ser combatido do ponto de vista do desequilíbrio orçamentário, ou seja, de grande parte dos recursos financeiros serem consumidos pelos tribunais, em detrimento dos juízos próximos aos cidadãos, só irá aumentar!

A suposta habilidade sacral de os tribunais, especialmente os superiores, expungirem do mundo os defeitos dos inferiores, os do piso (como virou moda dizer no STJ415...), ou seja, dos juízes, será, exatamente, a sua sentença de morte, seguramente nos primeiros anos de vigência do Código, e um sumidouro de dinheiro público.

Raro mesmo será ver um processo transitar em julgado...

Por tudo isso e mais aquilo que consta da crítica acerba, e em incontáveis passagens acertada, do articulista citado, não será difícil constatar muitos descaminhos e ineficiência na vida do Código.

A tarefa mais difícil será, diante de tais dados (que, se bem levantados e interpretados, irão demonstrar as muitas falácias dos sacerdotes e demiurgos do novo processo civil), ter a coragem e habilidade de reconhecer os descaminhos a que levaram os sonhos idílicos e ideais dos processualistas de 3ª ou 4ª geração que tanto influenciaram a atividade legislativa (muitos, aliás, bem distantes do povo e, ao revés, enclausurados nos seus postos acadêmicos – nem sempre ocupados só por seus méritos - e escritórios em caras avenidas, onde atendem somente os abastados...), e fazer as devidas correções de rota durante o próprio caminhar...

173. PL nº 2 384-B/15 (no Senado, tratado no PLC nº 168/15). Norma gerada: Lei nº 13.256/16

Reflexo do que apontado no item acima foi o PL nº 2.384/15, da Câmara dos Deputados, sob a seguinte justificação do Deputado Carlos Manato:

Este projeto tem por objetivo reestabelecer e aprimorar a sistemática do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, suprimida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). Tal medida se justifica em função da relevante função de filtro preclusivo do exame de admissibilidade nos tribunais locais. A título de exemplo, no mecanismo atual, segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos especiais

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interpostos na origem não foram remetidos àquela corte. Isso significa que de 452,7 mil recursos especiais, 78 mil foram admitidos, mas 146,8 mil foram trancados ainda nos tribunais locais e sem a interposição de agravo. Esta proposta tem por objetivo consolidar os aspectos positivos e sofisticar o instrumento, em sintonia com o Novo Código, pela edição do art. 1.030-A. Assim, permanece o regime de agravo nos próprios autos, a desnecessidade de custas e preparo, a competência, o prazo de 10 (dez) dias, bem como a tramitação automática após a interposição, tanto da abertura imediata de prazo para contrarrazões quanto a remessa. Por outro lado, abandonou-se o rígido delineamento de hipóteses de conhecimento e provimento do agravo atualmente adotada...

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