Capitalização: uma 'alternativa' que rondou as aposentadorias

AutorTheodoro Agostinho - Sergio Salvador - Ricardo da Silva
CargoProfessor de direito previdenciário da MACKENZIE - Mestre em direito pela FDSM - Advogado especialista e professor na pós-graduação da UNISAL/SP
Páginas48-60
48 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
DOUTRINA JURÍDIcA
Theodoro Vicente Agostinho PROFESSOR DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA MACKENZIE
Sergio Henrique Salvador MESTRE EM DIREITO PELA FDSM
Ricardo Leonel da Silva ADVOGADO ESPECIALISTA E PROFESSOR NA PÓS-GRADUAÇÃO DA
UNISAL/SP 
CAPITALIZAÇÃO: ‘ALTERNATIVA’
QUE RONDOU AS APOSENTADORIAS
I
O SISTEMA PREVIDENCIáRIO, EM 2019, AVENTOU A POSSIBILIDADE
DE CRIAR UM BENEFÍCIO BASEADO NA POUPANÇA INDIVIDUAL DO
BRASILEIRO, ATROPELANDO O PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO
Omodelo previdenciário é fruto de uma
evolução da proteção social que cami-
nha em passos estreitos e lentos, e foi
conquistado arduamente ao longo de
um período iniciado em época de pouco
ou quase nenhum direito social supremamente
garantido, ou, pode-se até mesmo af‌irmar, de tí-
mido abrigo.
Após a edição do texto constitucional de 1988,
o sistema previdenciário brasileiro, dividido ba-
sicamente em dois grandes regimes, passou por
diversas minirreformas no sentido de obter pa-
ridade, acessibilidade e integração, com base na
f‌iliação obrigatória e no caráter contributivo.
Tentativas de se alterar o pacto previdenciário
via medidas provisórias se deram de maneira
habitual, sem que sequer seus requisitos míni-
mos fossem verif‌icados na origem ou, em ou-
tros casos, com decretos e normas outras que
acabaram por por def‌lagrar diversas discussões
judiciais.
Assim, ao longo de décadas, em que pese o
texto constitucional conferir fundante desta-
que ao sistema previdenciário como um todo,
aludido tratamento não se viu entre os gestores
políticos, que contingenciaram a reforma no
tempo e de maneira facetária, sem um acurado
debate democrático de qualidade que pudesse,
no mínimo, dar concretude a diretrizes maiores
inspiradas no bem-estar e na dignidade da pes-
soa humana, o paradigma da modernidade, pós-
-modernidade ou, para alguns, pós-social.
Diante de mais uma proposta de reforma do
sistema previdenciário, na  06/19 – aprovada
pelo Congresso e convertida na Emenda Cons-
titucional 103, de 12 de novembro de 2019 – foi
cogitada a possibilidade de inserção no texto
reformador de um dispositivo para implemen-
tar um sistema alternativo de previdência, de-
nominado “Regime de Capitalização”, com viés
na “poupança individual” em substituição ao
atual modelo previdenciário, caracterizado pelo
princípio da repartição e pelo pacto de gerações.
Aprovado em primeiro turno pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal, o referido
regime de capitalização f‌icou de fora do texto
f‌inal, convertido na emenda constitucional. No
entanto, a ideia de implantação daquele regime
não foi por todo afastada, pois fez parte da nova
proposta em discussão no Congresso Nacional,
conhecida como “ paralela” ( 133/19), até
ser retirada novamente do texto base aprovado
Rev-Bonijuris__663.indb 48 17/03/2020 17:33:44

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