Capacidade Previdenciária

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas216-218

Page 216

Da capacidade jurídica civil, provém a previdenciária, isto é, o atributo jurídico suficiente para sujeitar as diferentes pessoas, físicas ou jurídicas (à exação) e permitir o exercício do direito (às prestações).

Somente certos indivíduos ou entidades têm a obrigação de se filiar ou se vincular, se inscrever ou se matricular e, exclusivamente, alguns podem usufruir das faculdades inerentes a essa situação. São os capacitados ou capazes.

A capacidade previdenciária distingue-se um pouco da civil e da trabalhista em razão da tutela objetivada. Exemplificativamente, o inapto para o trabalho acaba trabalhando, e a relação jurídica, não obstante o esforço físico imposto é regular, mas o segurado não tem direito a benefícios por incapacidade se alegar a mesma causa.

381. Capacidade contributiva - A lei previdenciária vigente não disciplina a idade mínima nem a máxima para ser filiado. De modo geral, quem define a menoridade, para fins civis, é o Código Civil, e, para os fins trabalhistas, a CLT, na qual se abebera o Direito Previdenciário.

Diz o art. 7º, XXXIII, da CF/1988: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz" (redação da EC n. 20/1998).

A Carta Magna veda o exercício de atividade por parte dos menores de idade, mas isso não é motivo para eles se quedarem sem proteção.

Nossa doutrina e a rara jurisprudência entendem no sentido de descaber proteção previdenciária, sendo devida a civil, no caso de menores de 14 anos, principalmente quando sofrem acidentes do trabalho.

Tratando-se de segurado não obrigatório, o PBPS observa: "É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo" (art. 13).

Assim, a princípio, 14 anos seria o limite da menoridade previdenciária, para ser empregado ou facultativo. Para os demais segurados valem as normas civis (16 anos) e comerciais (18 anos).

Quando a pessoa não tem capacidade civil e herda uma empresa é preciso determinar a partir de quando se torna um empresário. É representada por tutores ou por curadores se a incapacidade decorre de enfermidade.

De acordo com o art. 111 do PBPS, o segurado menor de 21 anos de idade é autorizado a "firmar recibo de benefício, independente da presença dos pais ou do tutor". Pressupõe-se que a idade de 14 anos até a lei básica da previdência social era adequada à Carta Magna.

Impedido de assinar, por ser analfabeto ou outra impossibilidade, poderá dar quitação com a aposição da impressão digital na presença de servidor ou de representante do órgão gestor.

O segurado de fato tem capacidade jurídica previdenciária. O direito decorre da filiação e não da inscrição. Demonstrado o exercício da atividade...

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