A busca para a efetividade e razoável duração do processo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas79-82

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Entre os mais diversos temas debatidos na Reforma do Poder Judiciário, podemos citar como um dos mais relevantes o da morosidade da prestação jurisdicional.

A incessante preocupação dos legisladores em satisfazer com agilidade os consumidores da Justiça passou, com o Projeto de EC n. 29/2000, a ser tratado, em nosso ordenamento jurídico, como sendo um direito fundamental expresso, na medida em que se acabou por introduzir um novo inciso no art. 5º da Constituição Federal.112

Vale dizer que a Reforma, como apresentada, torna expresso um direito fundamental que já foi incorporado em nosso ordenamento jurídico, por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o art. 8º, n. 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), recepcionado pelo Decreto 678, de 06.11.1992, prescreve que toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

E se buscássemos, historicamente, origem mais remota para a ideia de celeridade, encontrar-se-ia da lavra de Carlos Magno o mandamento - autorizando o litigante, enquanto o juiz não provesse logo e com sentença, transportar-se à casa do Magistrado passando ali a viver sob suas custas até a solução.113

O ministro Ricardo Lewandowski, em palestra proferida em 19 de maio de 2006, durante o seminário Reforma do Judiciário, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, assim relatou que as estatísticas apresentadas pelo ministro foram expostas em reunião convocada pela presidente do Supremo, Ellen Gracie. De 2002 a 2005, os ministros julgaram 346,3 mil processos, e de acordo com os dados levantados, "se nada for feito, ao final da gestão da ministra vão restar cerca de 100 mil aguardando distribuição". O ministro está há 62 dias

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no STF e já julgou 1.360 processos. Lewandowski confessou que, a princípio, não tinha muita simpatia pela Súmula Vinculante, prevista na Emenda Constitucional 45, que trata da Reforma do Judiciário. Mas "diante do varejão que estamos julgando, não há outra fórmula", lamentou. A Súmula Vinculante obriga os juízes de instâncias anteriores a decidir de acordo com o entendimento do STF em matérias sumuladas.114

O acesso à Justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando falamos em justiça justa e eficaz logo nos deparamos, em primeiro plano, com a celeuma da "morosidade processual".

Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva .

Sendo este o objetivo do Estado em promover a justiça e a paz social, a prestação jurisdicional morosa está em desacordo e descumprimento absolutos da sua função social. Não há justiça social quando o Estado, por meio do Poder Judiciário, não consegue dar pronta e efetiva resposta às demandas que lhe são apresentadas.

Sidney Palhari...

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