Breve Histórico do Plágio Literário e do Direito de Autor

AutorTabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
Ocupação do AutorAdvogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco)
Páginas17-47
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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. D R
Na Antiguidade não havia a proteção jurídica ao autor e
às suas obras como hoje, o que não quer dizer que a opinião
pública não reprovasse a apropriação de criação intelectual
alheia para apresentar ao público como se fosse própria.
O vocábulo plagium, na Roma antiga, designava o furto
de pessoas livres, crianças e escravos para venda. Tal delito es-
tava positivado na Lex Fabia de Plagiariis, sendo a punição, em
certos casos, a pena capital.1
O poeta latino Marcial empregou de modo explícito o
vocábulo “plágio” para designar o furto literário de suas obras
por Fidêncio.2 Marie-Claude Dock diz que, — segundo certos
eruditos, o delito de plágio era cometido por meios fraudulen-
tos e dolosos, bem como que o signicado do plágio literário
é uma metáfora criada por Marcial no sentido de que seus
versos, projeções de sua personalidade, são como se fossem os
seus lhos.3
Há outros registros de plágio literário na Antiguidade. O
arquiteto romano Vitrúvio relata sobre um concurso literário
1 RENOUARD, Augustin-Charles. Traité des droits d´auteur, dans la li-
terature: les sciences et les beaux-arts. Paris: Jules Renouard & Cie, 1838,
t. 1, p. 16. Disponível em:
9469p>. Sobre a Lex Fabia de Plagiariis, v. D.48.15.
2 DOCK, Marie-Claude. Contribution historique à l´étude des Droits
d´Auteur. Paris: LGDJ, 1962, p. 37. Trata-se da epigrama I, 53.
3 Ibidem, p. 39.
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e artístico fundado por um dos Ptolomeus em honra das Mu-
sas e de Apolo em Alexandria. Aristófanes, um dos julgado-
res do concurso, preferiu um dos concorrentes aos outros de
predileção da opinião pública. Aristófanes, para fundamentar
sua decisão, buscou na biblioteca de Alexandria os volumes de
que supostamente os outros concorrentes teriam extraído os
seus versos, o que foi conrmado e motivou a condenação de
ignomínia dos concorrentes plagiadores pelo rei.4
Outro episódio é a usurpação do hemistíquio de Virgílio
por Batilo, o que levou o poeta vitimado a escrever: “Sic vos,
non vobis”.5 Charles-Augustin Renouard arma que “existe
plagiadores desde que há autores”.6
Os concursos literários, introduzidos em Roma por Au-
gusto, eram os eventos nos quais os poetas podiam ter o re-
conhecimento público de seus talentos. Os autores de obras
literárias eram remunerados pelos seus méritos mediante ho-
norários.7 A palavra “mecenas” — patrocinador das letras e
das artes — deriva do nome próprio de Mecenas, que cou
imortalizado por Horácio.8
Cabe ressaltar que o material para a xação da obra in-
telectual literária era escasso. O papiro, oriundo do Egito,
não era facilmente encontrado. Paulo Evaristo Arns diz que
4 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p. 16.
5 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p. 15.
6 Ibidem, p. 15.
7 DOCK, Marie-Claude. Op. cit., p. 42-43.
8 POUILLET, Eugène. Traité théorique et pratique de la propriété lit-
téraire et artistique et du droit du répresentation. Paris: Imprimerie et
Librerie Générale de Jurisprudence Marchal, Billard et Compagnie, 1879.
Disponível em: . Aces-
so em: 06 jul. 2011.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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S. Jerônimo, no século IV, teve muitas diculdades para encon-
trar o papiro, dispensando soma considerável em Alexandria na
compra do material.9 Aos poucos o papiro foi sendo substituído
pelo pergaminho, material mais resistente e duradouro.10
O autor de obra literária entregava o manuscrito origi-
nal ao livreiro, perdendo a titularidade da obra, sem remu-
neração.11 A scriptura, conforme o disposto nas Institutas de
Gaio (Gai. 2.77) e nas Institutas de Justiniano (Inst. 2.1.33),
se agregava ao suporte material (a tábua de madeira ou de cera;
o papiro ou o pergaminho) de modo que o seu proprietário
adquiria a titularidade sobre o escrito.12
A fabricação das cópias do manuscrito original era fei-
ta por meio de copistas, geralmente escravos gregos de alto
custo pecuniário.13 Tratava-se de processo complexo em que,
em síntese, uma pessoa ditava aos copistas, que muitas vezes
cometiam erros nas transcrições.14
Os editores eram denominados de bibliopola e librarius.
Diz Marie-Claude Dock que os bibliopola exerciam sua ativi-
dade próximos aos fóruns, em lojas com cartazes contendo as
9 ARNS, Paulo Evaristo. A técnica do livro segundo São Jerônimo.
Tradução Cleone Augusto Rodrigues. 2 ed. São Paulo: Cosac Naify, 2007.
10 Ibidem, p.26.
11 DE MATTIA, Fábio Maria. Do privilégio do editor ao aparecimento da
propriedade literária e artística em ns do século XVIII. In: Revista de In-
formação Legislativa. Brasília: Senado Federal, v. 16, n. 63, p. 161-182,
jul./set. 1979. Disponível em:
id/181148>. Acesso em: 06 jul. 2011, p. 162.
12 CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de autor e direitos
da personalidade: reexões à luz do Código Civil. 2009. 272 p. Tese
(Concurso para Professor Titular do Departamento de Direito Civil) – Fa-
culdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2008, p. 27-34.
13 DOCK, Marie-Claude. Op. cit., p. 13.
14 ARNS, D. Paulo Evaristo. Op. cit., cap. 2, p. 43-79.
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obras para venda. As lojas dos bibliopola eram, ainda de acor-
do com Marie-Claude Dock, um verdadeiro salão literário.15
Por seu turno, o controle sobre os exemplares não deveria
ser fácil, pois quem adquirisse um exemplar também poderia
copiá-lo sem nenhuma restrição ou punição. Isto ensejaria o
delito que bem mais tarde foi denominado de “contrafação
— cópia não autorizada, tanto pelo autor como pelo editor,
de maneira a ocorrer danos materiais e morais. Destaca-se que
não havia em Roma uma legislação especíca sobre o Direito
de Autor, não havendo nenhuma menção explícita no Corpus
Iuris Civilis.16
Não havia também uma norma jurídica que dispusesse
sobre a usurpação de paternidade. A actio injuriarum era o
meio de proteção de danos contra a honra, mas não de pro-
teção de plágio literário. Marie-Claude Dock, após analisar as
opiniões de alguns estudiosos sobre a aplicação da Lex Fabia
de Plagiariis e da actio injuriarum, conclui que os autores ti-
nham consciência de seus direitos, mas sem uma norma jurí-
dica especíca para punir as violações.17
Malgrado não houvesse em Roma uma norma jurídica
especíca para proteger e reprimir as violações do Direito de
Autor havia um senso comum, mesmo que lastreado na moral,
da paternidade das obras. Isto é evidente nos casos referidos
acima de usurpação de paternidade, sobretudo do poeta Mar-
cial, considerado o primeiro a empregar o vocábulo “plágio
para o furto literário. Além disso, a autoria, criação intelectual,
15 DOCK, Marie-Claude. Op. cit., p. 13.
16 DE MATTIA, Fábio Maria. Do privilégio do editor... Op. cit., p. 163.
17 DOCK, Marie-Claude. Op. cit., p. 40.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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não era desconhecida ou insignicante para os romanos, uma
vez que os poetas, coroados em concursos ou admirados pelo
público mais renado, tinham o reconhecimento público de
seus talentos literários. Portanto, não havia propriamente
um sistema de Direito de Autor como o hodierno, mas exis-
tia um respeito pela honorabilidade de quem era criador de
obra intelectual.
. O      
Após a queda do Império Romano do Ocidente, surge
uma instituição que marcará a transmissão do conhecimento:
a universidade. A primeira universidade do Ocidente foi a de
Bolonha, fundada em 1088. Surgiram novas instituições cen-
tralizadas e voltadas para o fomento intelectual ao longo da
Idade Média e dos séculos posteriores.
A Universidade de Paris, segundo Jacques Le Go, forma-
va no século XIII uma corporação composta de quatro facul-
dades: Artes, Decreto ou Direito Canônico, Medicina e Teo-
logia.18 O livro, ainda segundo este autor, era o instrumento
indispensável para o acompanhamento do curso pelos alunos,
bem como o meio de registrar as lições dos docentes.19 Vê-se
que o livro se tornou um instrumento cada vez mais necessá-
rio não somente para a transmissão de obras literárias, como
narrativas e poemas, mas, sobretudo, de um conhecimen-
to sistematizado. Nesse período, o Estatuto da Universidade
18 LE GOFF, Jacques. Les intellectuels au moyen âge. Paris: Seuil, 2000,
p. 82.
19 Ibidem, p. 95.
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de Pádua dizia: “sem exemplares (livros) não haveria a
Universidade”.20
Paulo Evaristo Arns, na sua tese já mencionada, abor-
da pormenorizadamente o processo de fabricação do livro
na época de S. Jerônimo. Cada livro no século XIII, porém,
como na Roma Antiga, ainda era transcrito manualmente por
um copista. Contudo, como salienta Le Go, mesmo sendo
copiado, o modo de produção do livro tornou-se mais rápido
para atender a demanda cada vez mais crescente dos estudan-
tes. As dimensões do livro diminuíram de maneira a melhorar
o seu transporte e a sua consulta, bem como as letras minúscu-
las góticas permitiam aos copistas a escrita mais rápida: era o
nascimento dos manuais. Ressalta-se que muitos dos copistas
eram universitários mais desfavorecidos.21
Por sua vez, ao redor das universidades crescia o comér-
cio de livros. Os livreiros eram chamados naquele período de
librarii ou de stationarii, esta denominação porque expunham
os seus livros à venda. Eles recebiam da universidade o privi-
légio para publicação de livros e estavam sob a jurisdição uni-
versitária. A universidade scalizava a atividade dos livreiros,
determinando o preço, o conteúdo e as correções dos textos
antes de serem publicados.22
O privilégio para publicação de livros, na França, era da
Universidade de Paris. Um edito de Carlos VI, transcrito por
Augustin-Charles Renouard, demonstra como era o estado
da publicação de livros no século XV, enfatizando que, além
do privilégio real concedido à Universidade de Paris, havia
20 Ibidem, p. 96.
21 Ibidem, p. 96-97.
22 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 18-19.
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também outra atribuição da universidade: a censura prévia.23
Havia duas funções no privilégio, segundo Fábio Maria De
Mattia: a censura prévia, não permitindo que a obra conti-
vesse subversões, e a outorga de exclusividade ao livreiro na
publicação.24
Um dos privilégios mais antigos que se tem notícia foi o
privilégio concedido pelo Senado da Sereníssima República de
Veneza ao livreiro Giovanni di Spira em 1469.25
O advento da imprensa permitiu o orescimento da edi-
ção de livros. Essa nova forma de fabricar mais exemplares com
menor quantidade de erros trouxe também o aumento de livros
contrafeitos. Charles Augustin Renouard diz que o trabalho do
impressor era tão complexo quanto o dos copistas, apesar de a
imprensa possibilitar maior multiplicação de exemplares. Toda-
via, segundo o mesmo autor, concomitantemente apareciam os
imitadores, que publicavam as obras sem os cuidados e os riscos
do empreendimento do primeiro editor.26
A norma jurídica denominada “l’arrêt”, de 11 de setem-
bro de 1665, no Reino da França, possibilitava ao livreiro de-
tentor do privilégio fazer a apreensão de todos os exemplares
contrafeitos e noticiar ao Conselho Real o fato delituoso.27
Quanto aos prazos de exclusividade dos privilégios,
Charles Augustin Renouard, apoiado em alguns privilégios
23 Ibidem, p 18-19.
24 DE MATTIA, Fábio. Do privilégio do editor... Op. cit., p. 164.
25 LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Traité de la propriété litté-
raire & artistique. 3 ed., Paris: LITEC, 2006, p. 3-4.
26 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 106.
27 GASTAMBIDE, Adrien-Joseph. Traité théorique et pratique des
contrefaçons en tous genres. Paris: Legrand et Descauriet, 1837. Dispo-
nível em: . Acesso em:
06 jul. 2011.
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concedidos em épocas diferentes, arma que não havia unifor-
midade. A duração dos privilégios variava muito. O privilégio
era sempre concedido ao livreiro.28
Mesmo durante o período de concessão de privilégios,
Marie-Claude Dock informa certos privilégios reais outorga-
dos a outros titulares além dos editores. Dentre esses privilé-
gios, destacamos o privilégio concedido às netas do fabulista
La Fontaine “por direito de herança”.29
Cremos que o privilégio, como bem observa Henri-Jac-
ques Lucas, tinha a função mais de proteção industrial, ga-
rantindo um modo compensatório para quem tivesse grande
dispêndio na confecção de livros. Ademais, ainda conforme
esse autor, o privilégio tinha caráter precário e arbitrário.30
. O E  R A
A situação do autor na Inglaterra, antes do Estatuto da Ra-
inha Ana, não era muito diversa daquela que acabamos de expor.
O privilégio para publicação dos livros era da corpo-
ração Stationer’s Company, corporação criada pelo Decreto
Real de 1556 para agrupar os principais livreiros de Lon-
dres, bem como para controlar as publicações de modo a
não haver escritos subversivos com apoio da Camara Stellata.
Como nos informa Françon, essa câmara tinha jurisdição em
matéria criminal.31
28 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 109.
29 DOCK, Marie-Claude. Op. cit., p. 120.
30 LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Op. cit., p. 04.
31 FRANÇON, André. La propriété littéraire et artistique en grande-
bretagne et aux États-Unis. Paris: Arthur Rousseau, 1955, p. 08.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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A Camara Stellata foi extinta, continua Françon, em
1640, não se alterando a situação dos autores. O Parlamen-
to, por meio de muitos Licensing Acts, submetia a publicação
das obras à autorização prévia, devendo haver o registro do
título da obra em nome de um dos membros da corporação.
Ainda conforme Françon, no momento da cessão dos efeitos
da Licensing Act, os livreiros da Stationer’s Company tinham
que tolerar a concorrência. Contudo, no seio da corporação,
havia um estatuto interno que sancionava com penas severas o
membro que não o observasse.32
A Stationer’s Company proporcionou o desenvolvimento
do copyright, segundo De Mattia, ao controlar o comércio de
livros e proteger de contrafações as obras publicadas. O titular
do direito de reprodução, continua Fábio Maria De Mattia,
era o livreiro membro da corporação.33
No entanto, a situação mudaria com a publicação do
Estatuto da Rainha Ana, de 1710. A proposta do Estatuto
foi apresentada ao Parlamento por Edward Worley, em 11 de
janeiro de 1710, sendo o início da vigência do Estatuto a data
de 10 de abril de 1710.34
O Estatuto outorgou o direito de reprodução (copyright)
aos autores sobre os seus escritos, que antes dependiam com-
pletamente dos livreiros da Stationer’s Company. Qualquer
livreiro, segundo o Estatuto, poderia publicar independente-
mente de ser membro daquela corporação. Mas ainda havia
certas formalidades no exercício do copyright: o autor, para ser
amparado pelo estatuto, deveria registrar o título da obra na
32 FRANÇON, André. Op. cit., p. 08.
33 DE MATTIA, Fábio Maria. Do privilégio do editor... Op. cit., p. 174-175.
34 Ibidem, p. 176-178.
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Stationer’s Company e fazer o depósito de nove exemplares des-
tinados às bibliotecas públicas e às universidades.35
A duração do direito de reprodução, de acordo com o
Estatuto da Rainha, era de 21 anos para os livros já publicados
e de 14 anos para os livros publicados durante a vigência do
Estatuto.36
Muito embora o Estatuto da Rainha Ana dispusesse ape-
nas sobre o direito de reprodução, que a partir de 1710 passou
dos livreiros da Stationer’s Company para os autores de escritos,
é o marco no enfoque do direito sobre as criações intelectuais
aos autores.
Assim como ocorria na França, na Inglaterra a disciplina
jurídica da Stationer’s Company visava ao monopólio econômi-
co de um grupo de livreiros e à censura prévia, isto é, havia um
interesse maior de censura que de controle econômico.
. A L “L C”
Com o advento da Revolução Francesa, considerando-se
como marco a Tomada da Bastilha em julho de 1789, o Anti-
go Regime sofreu uma mudança completa. Muitos dos anti-
gos institutos ou instituições foram excluídos do novo regime
ou sofreram mudanças radicais. Cabe destacar o instituto da
propriedade, sobretudo a propriedade imobiliária, sendo mais
um símbolo de poder político que econômico.
35 LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos. Reimpresión
inalterada de la edición de 1993. Buenos Aires: UNESCO; CERLALC;
ZAVALIA, 2001, p. 31-32.
36 FRANÇON, André. Op. cit., p. 09.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
27
Na seara jusautoralista inicia-se uma nova determinante.
Le Chapelier, em nome do Comitê Constituinte, apre-
sentou um projeto de lei em 13 de janeiro de 1791. Charles
Augustin Renouard nos relata que as reclamações sobre a abo-
lição dos privilégios vinham dos autores de artes dramáticas
contra o privilégio dos autores da Comédie Française. Sucin-
tamente, aqueles protestam pela duração do seu direito de
exclusivo durante toda a duração de suas vidas, tal como era
concedido para estes, e durante cinco anos para os seus cessio-
nários e herdeiros.37
Transcrevemos abaixo parte do relatório de Le Chape-
lier, constante na obra de Charles Augustin Renouard: “A mais
sagrada, a mais legítima, a mais inatacável, e se posso falar
também, a mais pessoal das propriedades, é a obra fruto do
pensamento de um escritor; contudo, é uma propriedade de
um gênero todo diferente das outras propriedades.”38
Continua Le Chapelier expondo os motivos do projeto
de lei:
Quando um autor liberou sua obra ao público, quan-
do esta obra está nas mãos de todo mundo, quando
todos os homens instruídos a conheçam, quando se
apoderam das belezas que a contêm, quando retém na
memória os traços mais felizes, parece que, a partir
desse momento, o escritor associou o público à sua
propriedade, ou antes a transmitiu inteira. No entan-
to, como é extremamente justo que os homens que
37 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 308.
38 Ibidem, p 309. Tradução nossa. No original: “La plus sacré, dit-il, la plus
légitime, la plus inattaquable, et si je puis parler ainsi, la plus personelle des
propriétés, est l´ouvrage fruit de la pensée d´un écrivain; cependant c´est une
propriété d´un genre tout diérent des autres propriétés.”.
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cultuam o domínio do pensamento percebam alguns
frutos de seu trabalho, é preciso que, durante toda sua
vida e alguns anos após a morte, ninguém possa, sem
o seu consentimento, dispor do produto de seu gênio.
Por outro lado, depois do prazo xado, a proprieda-
de do público começa, e todo mundo pode imprimir,
publicar as obras que contribuíram para esclarecer o
espírito humano. Eis o que acontece na Inglaterra para
os autores e o público, por atos que denominamos de
tutelares; o que se fazia outrora na França pelos privi-
légios que o rei concedia, e que será daqui em diante
xado por uma lei, meio mais sábio e o único que
convém empregar.39
Le Chapelier, segundo Henri-Jacques Lucas, entendia
que o domínio público seria a regra geral e o direito de au-
tor a exceção.40 A propriedade dos autores, ainda de acordo
com Henri-Jacques Lucas, teria o seu fundamento mais em
39 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 309, tradução nossa.
No original: “Quand un auteur a livré son ouvrage au public, quand cet
ouvrage est dans les mains de tout le monde, que tous les hommes instruits
le connaissent, qu´ils sont emparés des beautés qu´il contient, qu´ils en ont
coné à leur mémoire les traits les plus heureux, il semble que, dès ce moment,
l´écrivain a associé le public à sa propriété, ou plutôt la lui a transmise tout en-
tière. Cependant, comme il est extrêmement juste que les hommes qui cultivent
le domaine de la pensée tirent quelques fruits de leur travail, il faut que, pen-
dant toute leur vie et quelques années après leur mort, personne ne puisse, sans
leur consentement, disposer du produit de leur genie. Mais aussi, après le délai
xé, la propriété du public commence, et tout le monde doit pouvoir imprimer,
publier, les ouvrages qui ont contribute à éclairer l´esprit humain. Voilà ce
qui s´opère en Angleterre pour les auteurs et le public, par des actes que l´on
nomme tutélaires; ce qui se faisait autrefois en France par des privilèges que le
roi accordait, et ce qui sera dorénavant xé par une loi, moyen beaucoup plus
sage et le seul qu´il convienne d´employer.
40 LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Op. cit., p. 10.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
29
opiniões losócas que jurídicas, enfatizando-se o rompimen-
to com o antigo sistema de privilégios.41
Embora Le Chapelier no seu discurso se rera aos escri-
tores, a Lei de 13 de janeiro de 1791 regulamentava apenas
o direito de representação dos autores de obras dramáticas.42
Alguns meses mais tarde, a Lei de 19-24 de julho de 1791
veio a disciplinar o direito dos escritores de todos os gêneros,
compositores de música, pintores e desenhistas.43
O art. 1º da Lei de 19-24 de julho de 1791 garantia o
direito de exclusivo aos autores sobre suas obras por toda a
vida e a cessão desse direito. Quanto ao prazo post mortem,
a lei dispunha no art. 2º a duração de 10 anos aos herdeiros
e cessionários. A pena para os contrafatores era a multa no
valor de três mil exemplares da edição original destinada ao
autor (art. 4º). Em seguida, a mesma lei obrigava ao depósito
de dois exemplares na Biblioteca Nacional, condição para
provar em juízo em caso de contrafação (art. 6º).44 Em ne-
nhum momento a lei menciona os plágios literário, musical
ou de obras plásticas.
. A C  B
No âmbito da Société des Gens de Lettres, sociedade pre-
sidida pelo escritor Victor Hugo, em 1878 foi realizado o
41 Ibidem, p. 11. Na conclusão de sua tese retrocitada, a Professora Sil-
mara Juny de Abreu Chinellato arma que o Direito de Autor não é um
direito de propriedade. (Cf. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Op.
cit., p. 254-257).
42 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p 315.
43 Ibidem, p 325.
44 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., p.327.
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30
Congresso Literário Internacional, que criou a Associação Li-
terária e Artística Internacional – ALAI. Nesse congresso esta-
beleceram-se os princípios do tratamento nacional das obras
estrangeiras, da proteção automática e da independência da
proteção.45
Vale ressaltar que as obras literárias não cavam restritas
ao território do país de seus autores, uma tendência já obser-
vada em outras épocas. Como vimos acima, o advento da im-
prensa propiciou o aumento de exemplares de uma obra, mas
também as cópias não autorizadas e de pior qualidade.
Relata Lipszyc que no Congresso da ALAI de 1882, rea-
lizado em Roma, os participantes propuseram a constituição
de uma sociedade semelhante à já existente União Postal Uni-
versal – UPU, sob a denominação de “União de Proprieda-
de Literária”.46 Conforme o art. 1º da Convenção de Berna,
constituiu-se uma União entre os países.
O texto da Convenção de Berna, de 6 de setembro de
1886, foi concluído após três conferências diplomáticas ocor-
ridas em Berna no mês de setembro dos três anos anteriores.47
No que se refere às medidas preventivas de reproduções
ilícitas, o art. 12 da Convenção estabelece que se aplica a lex
fori.48 Não há menção a obras plagiadas.
Gustave Huard diz que o aditamento de Paris da Con-
venção de Berna, de 15 de abril de 1896, corrigiu um erro
constante no art. 3º, que dispunha que os editores eram
45 LIPSZYC, Delia. Op. cit., p. 618.
46 Ibidem, p. 619.
47 Ibidem, p. 618-620.
48 Ibidem, p. 626. No texto atual da Convenção é o art. 16.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
31
protegidos nos países da União quando o autor não pertences-
se a um país unionista.49
A Convenção de Berna, ainda vigente com alterações, no
entender de José de Oliveira Ascenção é o “instrumento-padrão”
no âmbito internacional, o que pode ser vericado nas referências
explícitas nos diplomas legais internacionais sobre a matéria.50
. O D  A   C C  
No Brasil, durante o período colonial, era proibido im-
primir qualquer obra literária, conforme a Ordem Régia de
D. João V, de 10 de maio de 1747, sob pena de consco do
material empregado para impressão. Todavia, de acordo com
o Visconde de Porto Seguro, houve um impressor no Rio de
Janeiro, Antônio Isidoro da Fonseca, que publicou a obra in-
titulada “Exame de bombeiros”, de autoria de José Fernandez
Pinto Alpoim, em 1748.51
Somente com a vinda da família real ao Brasil ndou a
proibição de haver qualquer imprensa. Pelo Decreto do Prín-
cipe Regente D. João, de 13 de maio de 1808, é criada a Im-
prensa Régia para publicar os atos ociais.52 D. João, por meio
49 HUARD, Gustave. Traité de la propriété intellectuelle. Paris: Mar-
chal e Billard, 1903, t. 1, p. 266-267. Disponível em:
fr/ark:/12148/bpt6k5459737k>. Acesso em: 06 jul. 2011.
50 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed., Rio de Janeiro:
Renovar, 2007, p. 639.
51 VARNHAGEM, Francisco Adolfo de (Visconde de Porto Seguro).
História geral do Brasil antes de sua separação e independência. Belo
Horizonte: Itatiaia, 1981, p. 92.
52 BRASIL. Decreto do Príncipe Regente D. João, de 13 de maio de
1808. Disponível em: .br/ccivil_03/revista/
Rev_27/dim1305003.htm>. Acesso em: 06 jul. 2011.
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do Decreto de 27 de junho de 1810, ordena que a Real Biblio-
teca fosse instalada nas Casas dos Hospitais da Ordem Terceira
do Carmo, o germe da atual Biblioteca Nacional, criada pelo
Decreto de 29 de outubro de 1810.53
A Constituição do Império não tratou do Direito de Au-
tor. O inciso XXVI do art. 179, artigo que regulamenta os
direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, disciplinou
apenas o direito do inventor, criador de trabalho intelectual de
natureza diversa da do autor.54
A primeira lei a disciplinar de maneira explícita o Direito
de Autor no Brasil é a Lei de 11 de agosto de 1827, criadora
dos cursos jurídicos. O art. 7º trata do “privilégio de exclusi-
vo” dos lentes por seus compêndios pelo período de dez anos.55
Por seu turno, o Código Criminal do Império — Lei de
16 de dezembro de 1830 —, amplia a proteção autoral in-
cluindo os autores, não somente os lentes das Academias de
Direito, tradutores e herdeiros destes. No Título III, Capítulo
I – Do Furto, dispõe no art. 261 sobre as violações do direito
de autor, impondo pena de apreensão das cópias não autori-
zadas ou, na falta, multa igual ou superior ao triplo do valor
dos exemplares. Os autores gozam do direito durante toda a
vida, segundo o mesmo artigo, e também os seus herdeiros por
dez anos após a morte. Não há nesse diploma legal nenhuma
53 BRASIL. Decreto de 29 de outubro de 1810. Índice de Leis Históri-
cas. Disponível em: v.br/CCIVIL_03/revista/
Rev_69/Decreto.htm>. Acesso em: 06 jul. 2011.
54 BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Disponível
em: .br/ ccivil_03/constituicao/constituicao24.
htm>. Acesso em: 06 jul. 2011.
55 COSTA NETO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. 2. ed., São
Paulo: FTD, 2008, p. 62.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
33
disposição sobre plágio, referindo-se apenas sobre o suporte
material — “escriptos, ou estampas” —, bem como a contra-
fação.56
No Império não houve uma lei especíca a regulamentar
o Direito de Autor. Ambas as leis citadas acima disciplinam o
prazo de duração do direito de exclusivo sem denir quem é o
autor e sem expor detalhadamente os seus direitos.
A Constituição Federal de 1891, a primeira da nova or-
dem política, consagrou o Direito de Autor na parte dedicada
aos direitos individuais, no § 26 do art. 72. De modo diverso
da Carta anterior, não foi empregado o vocábulo “privilégio”,
mas “direito de exclusivo” aos autores e aos seus herdeiros.
O prazo de proteção seria disciplinado em lei especial.57
De acordo com José de Oliveira Ascenção, a Constitui-
ção Federal de 1891 foi a primeira Carta a consagrar o Direito
de Autor no Brasil, o que, a partir de então, seria seguido nas
Cartas posteriores, excetuando-se somente a Constituição Fe-
deral de 1937.58
Por seu turno, o Código Penal de 1890 — Decreto n.
847, de 11 de outubro de 1890 —, dedicou toda a Secção I
do Capítulo V do Título XII aos Crimes contra a Propriedade,
Literária, Artística, Industrial e Comercial.59
56 BRASIL. Código Criminal do Império. Disponível em .
planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em:
06 jul. 2011.
57 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
1891. Disponível em: .br/ccivil_03/constitui-
cao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 06 jul. 2011.
58 ASCENSÃO, José de Oliveira. Op. cit., p. 12.
59 BRASIL. Código Penal: Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890.
Disponível em: .br/legislacao/ListaPublicacoes.
action?id=66049>. Acesso em: 05 set. 2011.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
34
O Código Penal de 1890 nasceu numa nova ordem po-
lítica: a República. Todavia, sofreu duras críticas tanto à reda-
ção como à disposição das matérias. O autor do Anteprojeto,
João Batista Pereira, já tinha sido incumbido de elaborar um
Anteprojeto de Código Penal pouco antes da Proclamação da
República. Com o nascimento desta, Batista Pereira novamen-
te foi encarregado do mesmo mister pelo Ministro da Justiça
do Governo Provisório, Campo Salles. Em pouco mais de três
meses, Batista enviou o Anteprojeto de Código Penal, que foi
sancionado pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890.
A principal crítica é referente ao sistema e à redação, que são
inferiores ao Código Criminal do Império.60
Penal de 1890. O art. 345 trata da reprodução não autorizada,
bem como do prazo de 10 anos post mortem de duração do
direito de exclusivo de autor. Em seguida, o art. 346 dispõe
sobre a transcrição completa de obras orais sem consentimen-
to do autor, cuja pena é de apreensão e perda dos exemplares
e multa destinada ao autor. Por sua vez, o art. 347 disciplina
a obra derivada, em especial a tradução, sem autorização do
autor, mas não punindo a citação para ns didáticos e críticos.
Frisa-se que o sentido de contrafação e de imitação no
art. 350 do Código Penal de 1890, não estão denidos no
caput do artigo, bem como não há uma distinção entre ambos
os atos ilícitos:
Art. 350. Reproduzir qualquer producção artistica,
sem consentimento do dono, por imitação ou con-
trafacção:
60 PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução
histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 74 e 75.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
35
Penas – as do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Para este eeito reputar-se-ha con-
trafacção:
1º A reproducção em pintura, quando um artista, sem
consentimento do autor, ou daquelle a quem trans-
feriu a propriedade artistica, copiar em um quadro
grupos, guras, cabeças ou detalhes de paisagens, ou
os zer entrar no proprio quadro, conservando as mes-
mas proporções e os mesmos eeitos de luz que na
obra original;
2º A reproducção em esculptura, quando o imitador
tomar em uma obra original, grupos, guras, cabeças,
ornamentos e os zer entrar na obra executada por elle;
3º A reproducção em musica, quando se arranjar uma
composição musical para um instrumento só, tendo
sido feita para orchestra, ou para um instrumento dif-
ferente daquelle para o qual foi composta.61
Constatamos que o parágrafo único do art. 350 limita
demasiadamente em seus números as situações de contrafa-
ção para determinadas obras, não se valendo de uma deni-
ção mais genérica e abrangente. Da leitura dos números do
parágrafo único, inferimos que o legislador seguiu uma via
casuística, o que pensamos não ser a melhor forma de criar
um tipo penal.62 A seguir, observaremos que a Lei n. 496, de
61 BRASIL. Código Penal: Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890.
Op. cit.
62 Nesse sentido, Francisco de Assis Toledo nos ensina que: “Em direito
penal classicam-se em tipos algumas formas de comportamento humano.
De um modo geral, o tipo é, pois, um conceito abstrato elaborado com
o material obtido daquele “algo de comum” que retiramos de uma varie-
dade de entes particulares.” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 126, itálico
no original.)
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
36
1º de agosto de 1898, a nosso ver, melhorou o sentido legal
de contrafação.
Antes da Lei n. 496, de 1º de agosto de 1898, foram
apresentados à Assembleia Geral dois Projetos de Lei: o proje-
to de Gavião Peixoto e Aprígio Guimarães, em 1856, e outro,
em 1875, corroborado pelo escritor José de Alencar.63
A Lei n. 496, de 1º de agosto de 1898, foi a primeira lei
brasileira a disciplinar a matéria de Direito de Autor em de-
talhes. Os diplomas jurídicos anteriores garantiram ao autor
o direito de exclusivo durante um prazo determinado, prote-
gendo-o com sanções penais contra as violações. No entanto,
a Lei n. 496/1898 vai além ao denir os direitos de autor (art.
1º) e as obras literária, cientíca e artística (art. 2º), entre ou-
tras disposições.
O art. 1º da Lei n. 496 dene os direitos de autor, que
“consistem na faculdade, que só ele tem, de reproduzir ou au-
torizar a reprodução do seu trabalho pela publicação, tradu-
ção, representação, execução ou de qualquer outro modo.64
Eugène Pouillet, ao analisar a natureza do Direito de Autor,
diz que o Direito de Autor é a faculdade que a lei atribui ao
autor de explorar sua obra, dentro de um prazo determina-
do, excluindo os outros, em seu benefício.65 Clóvis Bevilacqua
arma que o relator do projeto da Lei n. 496/1898, Medeiros
de Alburquerque, seguiu o entendimento de que o Direito de
Autor é um monopólio de exploração.66
63 CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Op.cit., p. 56.
64 BRASIL. Lei n. 496, de 1º de agosto de 1898. Disponível em:
www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=60815&tipo
Documento=LEI&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 06 jul. 2011.
65 POUILLET, Eugène. Op. cit., p. 15 e 16.
66 BEVILACQUA, Clóvis. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Freitas Bas-
tos, 1941. Edição fac-símile. Rio de Janeiro: Rio, 1976, v. 1, p. 272.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
37
O prazo de duração da faculdade exclusiva é de cinquen-
ta anos a contar de 1º de janeiro de ano subsequente à pu-
blicação (§ 1º, art. 3º), sendo de dez anos o prazo para obras
derivadas, a contar, no caso das traduções, a partir do dia 1º
de janeiro do ano em que a tradução for publicada, e, no caso
das representações e execuções, da primeira apresentação au-
torizada pelo autor (§ 2º, art. 3º).
A natureza do Direito de Autor, consoante o art. 4º da
Lei n. 496/1898, é de bem móvel, podendo ser cedida ou
transmitido no todo ou em parte. O § 1º do art. 4º diz que a
cessão entre vivos tem prazo máximo de trinta anos. Os §§ 2º,
3º e 4º do mesmo artigo tratam do contrato de edição.
Em linhas gerais, há disposições sobre o direito moral de
autor, como o direito à integridade (art. 5º) e a impenhorabili-
dade dos direitos morais (art. 7º). Os direitos conexos de autor,
em especial, são disciplinados pela lei, o que não havia sido fei-
to anteriormente, pois não haviam sido sequer mencionados.
Os titulares de direito de autor, no caso de obra em colaboração,
são denominados pela lei como coproprietários (art. 9º). Os di-
reitos sobre as obras anônimas e pseudônimas são do editor, até
que se conheça o nome civil do autor (art. 11).
O art. 13 condiciona o registro das obras na Biblioteca
Nacional para o gozo dos direitos. Cremos que o registro da
obra seja uma formalidade necessária para o exercício dos di-
reitos de autor, uma vez que é uma condição indispensável,
consoante a letra desse artigo. O registro deve ser feito no pra-
zo de dois anos após a publicação. Diz o início do caput do ar-
tigo em comento: “Art. 13. É formalidade indispensavel para
entrar no goso dos direitos de autor o registro da Bibliotheca
Nacional [...]”.67
67 BRASIL. Lei n. 496, de 1º de agosto de 1898. Op. cit.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
38
As obras plásticas de aplicação industrial têm a mesma
proteção de outras obras, de acordo com o art. 18, exceto se
perderem o caráter artístico.
Nos artigos 19 usque 21 estão disciplinadas as violações
dos direitos de autor. O art. 19, em especial, diz:
Art. 19. Todo o attentado doloso ou fraudulento con-
tra os direitos de autor constitue o crime de contrafac-
ção. Os que scientemente vendem, expoem á venda,
teem em seus estabelecimentos para serem vendidos
ou introduzem no territorio da Republica com m
commercial objectos contrafeitos, são culpados do
mesmo crime.68
A contrafação, no texto da Lei n. n. 496/1898, é denida
como sinônimo de violação do direito de autor. O artigo aci-
ma transcrito não diz, como mais adiante veremos, que con-
trafação é a reprodução não autorizada.
O caput do art. 22, ao tratar das limitações ao direito de
autor, diz: “[...] Não se considera contrafacção”. Destaca-se
que nos números 1, 2 e 5 do rol do art. 22 se enfatiza a indi-
cação do nome do autor, isto é, são lícitos certos usos sem a
autorização do autor, mas sempre indicando o seu nome.
. O D  A  C C  
1.7.1. A disciplina autoral no Código Civil de 1916
O Direito de Autor e os Direitos Conexos foram regu-
lamentados no Código Civil de 1916 na Parte Especial, no
68 BRASIL. Lei n. 496, de 1º de agosto de 1898. Op. cit.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
39
Livro II (Direito das Coisas), Título II (Da Propriedade), Ca-
pítulo VI (Da Propriedade Literária, Artística e Cientíca).
Não foi simples a decisão de Clóvis Bevilacqua de inserir
essa matéria no Direito das Coisas. Clóvis Bevilacqua admite,
na esteira de Tobias Barreto, que o direito autoral é um direito
da personalidade.69 Entretanto, o Código Civil de 1916 não
disciplinou num artigo especíco ou em seção os direitos mo-
rais de autor.
Por seu turno, Clóvis Bevilacqua ainda acrescenta outras
opiniões. Para alguns, o Direito de Autor é uma propriedade
comum, apesar de Clóvis Bevilacqua ver a existência de um
aspecto econômico e outro pessoal.70 Na sequência da exposi-
ção de suas ideias, Clóvis Bevilacqua cita Edmond Picard, que
insere o Direito de Autor no gênero dos direitos intelectuais,
quarto gênero ao lado dos clássicos direitos pessoais, reais e
obrigacionais.71 Cita ainda Ihering, para quem o Direito de
Autor é uma forma de propriedade intelectual, junto com o
Direito Industrial.72
Devido à dupla natureza do Direito de Autor, Clóvis Be-
vilacqua optou pela inserção do Direito Autoral no Livro do
Direito das Coisas, como segue:
Abstendo-se de dar á creação jurídica a denominação
de propriedade, claramente deixa ver que a distingue
do domínio; collocando-a entre os direitos reaes, quiz
indicar que, por algum modo, havia similaridade en-
tre essas manifestações juridicas e o direito autoral.
69 BEVILACQUA, Clóvis. Direito das coisas. Op. cit., p. 272.
70 BEVILACQUA, Clóvis. Direito das coisas. Op. cit., p. 275.
71 Ibidem, p. 273.
72 Ibidem, p. 273.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
40
É um direito sui generis, que, ou entraria na Parte Ge-
ral, ou havia de ser intercalado no livro dedicado ao
direito das coisas; que aqui são tomados numa accepção
mais extensa do que se dissesse: — coisas corporeas.73
Conclui Clóvis Bevilacqua que o Direito de Autor tem
um lado pessoal, denominado de direito moral, e outro econô-
mico ou patrimonial, denominado de propriedade imaterial.74
Como dissemos acima, Le Chapelier dizia que a proprie-
dade do autor é diversa das outras propriedades. Eugène Pou-
illet entende que a discussão sobre a natureza de propriedade
do Direito de Autor é teórica, sendo apenas um problema de
vocabulário, pois a lei determina, dene, limita os efeitos e a
duração dos direitos do autor.75
O Código Civil de 1916, em linhas gerais, melhorou a re-
gulamentação dos direitos autorais. Além de tratar do direito
de autor e dos direitos conexos no Livro do Direito das Coisas,
disciplinou o contrato de edição e representação dramática no
Livro do Direito das Obrigações (Capítulos 9º e 10º).76
Salienta-se, dentre as disposições do Código Civil de
1916, mais precisas que as da Lei n. 996/1891, a desapro-
priação por utilidade pública (art. 660), que permite à União
e aos Estados efetuar o licenciamento compulsório de obra já
editada mediante indenização ao autor. Neste ponto há um
conito entre o direito do autor e o interesse público da cultu-
73 Ibidem, p. 273, itálicos no original.
74 Ibidem, p. 274.
75 POUILLET, Eugène. Op. cit., p.17.
76 BRASIL. Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos
Santos, 1916. Edição precedida de síntese histórica e crítica de Paulo La-
cerda de Almeida.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
41
ra. A princípio, somente cabe ao autor ou, em certos casos, ao
editor, quando houver disposição contratual expressa, a reedi-
ção de uma obra. Não podemos perder de vista que ninguém
é obrigado a reeditar uma obra. Um autor pode se arrepender
ao longo da vida de ideias ou opiniões manifestadas em um
determinado momento.
As violações do direito de autor estão expostas nos arts.
669 usque 672. Não foram denominadas de contrafação,
como o fez a Lei n. 496/1898. Em geral, a pena imposta ao
ofensor é a apreensão dos exemplares e a indenização ao au-
tor. A responsabilidade de quem expuser à venda ou a leitura
pública remunerada sem consentimento do autor é solidária
com a do editor (art. 670). O autor ou detentor de direitos
tem o direito de ser indenizado, mesmo no caso de não haver
nenhum exemplar com o ofensor (art. 673).
Cabe especial atenção ao disposto no caput do art. 669
que diz: “[...] Quem publicar obra inedita, ou reproduzir obra
em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem,
sem outorga ou acquiescencia deste, [...]”.77 O plágio literá-
rio, como analisaremos mais adiante, geralmente pode ocorrer
nesses momentos, sendo provocado por alguém, v.g., que te-
nha acesso aos esboços e escritos do autor ainda não publica-
dos; ou pelo editor ou alguém próximo deste durante a análise
dos originais para eventual publicação ou na fase de revisão;
ou, por m, no caso da obra copiada em exemplares e difun-
dida para a ciência de todos.
No que tange ao registro da obra, o art. 673 do CC/1916,
de modo diverso do art. 13 da Lei n. 996/1891, não condi-
cionou o registro da obra para o gozo do direito, sendo claro
77 BRASIL. Código Civil brasileiro. Op. cit.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
42
ao dispor no parágrafo único que o registro induz presunção
relativa de paternidade. Assim, o Código consagrou a proteção
imediata da obra do autor. O caput do mesmo artigo diz: “[...]
Para segurança do direito [...]”.
1.7.2 A cessão de direito à paternidade
O direito à paternidade é um direito moral de autor, não
podendo ser alienado ou cedido por ser um direito da perso-
nalidade. No caso especial do plágio, a ofensa ao direito à pa-
ternidade é a sua usurpação. Por isso, vale registrar a cessão de
direito à paternidade inserida no trâmite legislativo do Código
Civil de 1916.
O Código Civil de 1916 sofreu uma injunção política ao
acolher um dispositivo considerado uma anomalia no sistema
autoral pátrio, conforme o próprio Clóvis Bevilacqua.78 Trata-se
do art. 667 do CC/1916:
Art. 667. É suceptível de cessão o direito, que assiste
o autor, de ligar o nome a todos os seus productos
intellectuaes.
§1º. Dará logar á indemnização por perdas e damnos
a usurpação do nome do autor ou a sua substituição
por outro, não havendo convenção que a legitime.
§2º. O autor da usurpação, ou substituição, será, ou-
trossim, obrigado a inserir na obra o nome do verda-
deiro autor.79
Assim, institui-se o “ghost-writer” ou “nègre”, prática
antiga de colaboradores que vivem nos bastidores da criação
78 BEVILACQUA, Clóvis. Direito das coisas. Op. cit., p. 287.
79 Ibidem.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
43
literária. Não era o propósito de Clóvis Bevilacqua na redação
original do Anteprojeto de Código Civil: “Art. 763. São pes-
soais e não podem ser cedidos: 1º. o direito de ligar seu nome a
qualquer produto da sua inteligência”.80 Isso se deveu à emenda
do Deputado Arthur Lemos, que procurou justicar a sua in-
tervenção na doutrina de Eugène Pouillet.81 De acordo com o
registro dos trabalhos legislativos do Projeto de Código Civil:
[...] existem ainda hoje, e existirão sempre, obscuros
operários das letras trabalhando sem êxito e se impor-
tando menos com a glória do que com dinheiro. Esses
alugam a sua indústria e não podem reclamar sobre
a obra por eles concebida e escrita, sob encomenda
e por conta de terceiro, direito algum de proprieda-
de. Tal direito pertence a quem lhe faz a encomenda.
Semelhante convenção não seria certamente digna
de louvor, mas nem por isso é ilícita. Ela deve, pois,
ser cumprida como qualquer outra, pelas partes con-
tratantes, salvo ao público o direito de denunciar a
fraude, quando vier a descobri-la. Não será, de fato,
extremo rigor impedir que um pobre diabo de algum
talento adquira assim a subsistência, graças à vaidade,
ridícula sem dúvida, mas não injurídica, do incapaz
que quer passar como autor.82
O então deputado Arthur Lemos deu ares de juridicidade
ao ato de renunciar, por meio de convenção, à paternidade de
80 Redação do Anteprojeto extraída de: SANTOS, J. M. Carvalho. Có-
digo Civil brasileiro interpretado. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1953, v. 8, p. 477.
81 BEVILACQUA, Clóvis. Direito das coisas. Op. cit., p. 287 e SAN-
TOS, J. M. Carvalho. Op. cit., p. 478.
82 SANTOS, J. M. Carvalho. Op. cit., p. 478.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
44
uma obra. Sabemos que o trâmite legislativo enseja muitos
erros ou inserções de disposições equivocadas, sobretudo nos
projetos de leis mais complexas como os códigos, quando os
parlamentares fazem alterações no interesse de certos grupos
ou no afã de demonstrar aos eleitores o cumprimento de seu
mandato de forma erudita.
Cabe razão ao deputado Arthur Lemos tão somente no
que tange à vaidade de pessoas que querem os louros do tra-
balho alheio. A par disso, ainda hoje existem prossionais que
vivem sob o nome e a glória de vaidosos ou de nomes famosos
e “vendáveis”. É desproporcional e inconcebível a comparação
de um criador intelectual, mesmo empregado ou subordina-
do, com um operário que apenas manipula máquinas ou ou-
tros instrumentos sem nenhuma criação própria. Ambos são
prossionais. Mas autor é quem manifesta uma criação de seu
espírito materializada em suporte sensível.
Conquanto o deputado Arthur Lemos não ignorasse
“uma convenção não digna de louvor”, inseriu no Projeto do
Código Civil de 1916 uma prática intolerável ainda em nossos
dias. A fé pública não pode ser iludida mediante a condes-
cendência positivada no Código Civil ou em outro estatuto.
Logo, é preciso ser prudente na elaboração de leis, desde o
anteprojeto até a sanção presidencial, uma vez que se trata de
um processo longo e muitas vezes passível de intervenções que
podem tornar lícito o imoral ou reprovável.
Por seu turno, Pontes de Miranda, ao abordar o art. 667
do CC/1916 sob a designação de “cessão de direito autoral de
nominação”, elogia o legislador ao inserir o dispositivo em tela
em nosso sistema jurídico. Para Pontes de Miranda, a ofensa
não atinge o direito à paternidade, ou, na sua linguagem, di-
reito autoral de nominação, lesando apenas o direito ao nome,
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
45
dentro dos direitos da personalidade. Pontes de Miranda, a
nosso ver, parece não distinguir o direito ao nome do direito
à paternidade, vendo neste somente um aspecto pecuniário da
criação intelectual.83
Mais adiante, Pontes de Miranda repreende os juristas
brasileiros que “foram vítimas de leituras estrangeiras”.84 Ain-
da neste diapasão, Pontes de Miranda conclui que é uma ques-
tão examinada sem técnica segundo as injunções políticas das
Convenções e “à fácil literatura das teses de doutoramento”.85
Para terminar sua exposição, Pontes de Miranda diz que:
“O princípio da incedibilidade do direito autoral de nomi-
nação é preconceito de classe, tanto que logo se abre conexão
para os salariados (pré-contrato de cessão!)”.86
Muito nos impressiona constatar na obra de jurista brasi-
leiro de renome a defesa da renúncia de direito à paternidade
mediante cessão. Não é um direito pecuniário, pois a cessão
do direito de exploração da obra é objeto de contrato de edi-
ção, não sendo possível, pela própria natureza, a cessão de um
direito moral de autor. Como nos referimos acima, a redação
original do Anteprojeto de Código Civil de 1916 era comple-
tamente diferente. Vale ainda dizer que Pontes de Miranda, ao
contrário de Clóvis Bevilacqua e Carvalho dos Santos, autores
já citados, não faz nenhuma menção à intervenção legislativa
de Arthur Lemos.
A obra é a projeção do espírito de uma pessoa, mes-
mo que seja lícito e tutelável o anonimato e a pseudonímia.
83 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito
Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956, t. 16, p. 59.
84 Ibidem, p. 59.
85 Ibidem, p. 60-61.
86 Ibidem, p. 61.
Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
46
Todavia, como já dissemos, não é tolerável justicar a ocul-
tação de paternidade em prol de outrem. Tanto o anonimato
quanto a pseudonímia são faculdades que o autor exerce por
motivos pessoais ou em contextos nos quais não seja possível a
livre manifestação de seus pensamentos.
Os escritores de bastidor ainda estão presentes, consoante
Vittorio Maria De Sanctis, em muitos trabalhos acadêmicos,
discursos parlamentares ou de executivos, autobiograas etc.
Contudo, ainda diz esse autor, que, por ser um direito mo-
ral, não há impedimento para que o “cedente de direito à
paternidade” reivindique a qualquer momento a paternidade
da obra.87
No que diz respeito à vigência do art. 667 do CC/1916,
—, no art. 134 diz que ca: “[...] ressalvada legislação especial
que com ela for compatível”.88 Ora, o Código Civil, em rela-
ção à Lei Autoral, é norma jurídica geral: lex specialis derogat
generalis. Assim, cremos que a Lei n. 5.988/1973 revogou ta-
citamente as disposições sobre os direitos autorais presentes no
Código Civil de 1916, em especial o artigo em exame, tanto
por ser posterior e especial como por tratar da mesma matéria.
Por outro lado, ainda examinando a vigência do art. 667
do CC/1916, a Lei Autoral vigente — Lei n. 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998 —, revogou expressamente no art. 115 as
87 DE SANCTIS, Vittorio Maria. I soggetti del Diritto d´Autore. 2. ed.,
Milano: Giurè, 2005, p. 134-135.
88 BRASIL. Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Disponível em:
ublicacoes.action?id=1220
27&tipoDocumento=LEI&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 06 jul. 2011.
José Carlos da Costa Netto diz que tal artigo gerou incerteza por não iden-
ticar qual dispositivo legal estaria vigente. (COSTA NETTO, José Car-
los. Op. cit., p. 66, nota de rodapé n. 51).
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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disposições sobre direitos autorais do Código Civil de 1916,
estatuto este vigente à época do início da vigência daquela lei.
A renúncia do direito à paternidade por meio de contrato de
cessão de direitos, consoante o § 1º do art. 667 do CC/1916,
cremos que poderia ser invocada sem óbices até o início da
vigência da Lei n. 5.988/1973, ainda que esta tenha revogado
o artigo em tela tacitamente. Logo, o cedente não poderia rei-
vindicar a paternidade da obra.
Infere-se deste bosquejo histórico que em nenhum mo-
mento histórico houve a iniciativa de legislar sobre o plágio,
muito embora a imoralidade do furto literário exista na cons-
ciência dos povos ocidentais há muitos séculos. As violações do
direito autoral, tanto na Lei de Le Chapelier como no Código
Criminal do Império e na Lei n. 496/1898, são denominadas
de “contrafação”. Além disso, a intervenção de um parlamen-
tar no trâmite legislativo, como acabamos de abordar acima,
pode causar consequências de difícil reparação, legitimando
negócios sem amparo moral, não obstante lícitos por estarem
baseados na letra da lei.

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