Bem de Família - Impenhorabilidade - Lei 8.009/90 (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 554.622 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.02.2006, pág. 527, col. III Rel.: Min. Ari Pargendler Recorrente: José Eduardo Velozo Mesquita e cônjuge Recorrido: Julieta Domingas Panno e outros

Ementa

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Gilberto Eifler Moraes, pelos recorridos. Brasília, 17 de novembro de 2005 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Nos autos de ação de execução fundada em título extrajudicial proposta por Juleita Domingas Panno e Outros (fls. 13/18), José Eduardo Velozo Mesquita e sua esposa, Mara Lúcia Brenner, requereram a decretação da nulidade da penhora, "vez que o bem constrito é absolutamente impenhorável, por força do disposto na Lei 8.009/90" (fls. 28/29).

O MM. Juiz de Direito realizou audiência justificação (fl. 40), na qual ouviu os devedores (fls. 41/42) e uma testemunha (fl. 43), e indeferiu o pedido (fl. 44).

A decisão foi atacada por agravo de instrumento (fls. 02/10), a que o tribunal a quo negou provimento nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. RENÚNCIA LIVRE E ESPONTÂNEA PERANTE TABELIÃO. Não configurado qualquer vício de vontade, mormente porque os agravantes são engenheiros civis, pessoas bem esclarecidas, é de ser mantida a renúncia ao benefício da impenhorabilidade proferida, em escritura pública, perante Tabelião. A lei da impenhorabilidade sofre temperamentos, em especial quanto aos casos em que as partes de forma livre e consciente renunciam ao benefício legal. Agravo improvido" (fl. 88).

José Eduardo Velozo Mesquita e sua mulher, Mara Lúcia Brenner, interpuseram recurso especial, com base no art. 105, inc. III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. e da Lei nº 8.009, de 1990, e por divergência jurisprudencial (fls. 101/113).

Contra-razões, alegando, preliminarmente, que o recurso especial atacou apenas um dos fundamentos do julgado (fls. 122/138).

Voto

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER...

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