Averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta, requisitos legais e proteção contra o uso indevido da faculdade
Autor | Carlos Henrique Licheski Klein |
Cargo | Juiz Substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça do Paraná |
Páginas | 77-90 |
77
Revista Judiciária do Paraná – Ano X – n. 10 – Novembro 2015
Averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta,
requisitos legais e proteção contra o uso indevido
da faculdade
Carlos Henrique Licheski Klein1
Juiz Substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça do Paraná
Introdução
N (17 de abril), ao acolher o Projeto 206/2007, de au-
toria do deputado federal Clodovil Hernandes, entrou em vigor a Lei
Públicos (Lei 6.015/73), introduzindo o parágrafo 8º, com a seguinte
redação:
§ 8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na for-
ma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente
que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de
seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concor-
dância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
O principal fundamento da alteração legislativa decorre de circuns-
tância fática, tantas vezes repetida e conhecida pela sabedoria popular,
que diz que “pai [ou mãe] é quem cria!”2, de sorte que, muitas vezes, a
relação afetiva, os vínculos psicológicos entre o “criador” e o enteado
ou enteada são tão ou mais fortes que os vínculos com pai e mãe bio-
lógicos.
A lei em questão, realisticamente, passou a tratar e considerar a subs-
tância da relação afetiva, que se constrói e desenvolve ao longo de anos
de cuidado, dedicação, cooperação, anidade, preocupação permanente
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