Autorização da união

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas239-249

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1. Certidão Autorizativa de Transferência (CAT)

Para o ocupante ou foreiro regularmente inscrito na SPU ceder seus direitos de ocupação (benfeitorias) ou alienar o domínio útil do imóvel, necessário se faz obter a certidão da SPU que autorize essa transferência.

A Certidão Autorizativa de Transferência (CAT) é documento hábil para autorizar o Tabelião de Notas a lavrar escritura tendo por objeto imóvel parcialmente ou integral-mente localizado em área da União, e igualmente autorizar o Oficial do Registro de Imóveis a registrar escrituras ou até mesmo títulos de origem judicial que tenham por objeto esse tipo de imóvel, como uma Carta de Adjudicação.

A CAT tem prazo de validade de 90 (noventa) dias para ser utilizada. Findo tal prazo é necessário revalidá-la. Após a Portaria da SPU nº 293, de 4 de outubro de 2007, a certidão passou a ser obtida pela rede mundial de computadores (internet).

1.1. Requisitos

Para o interessado obter a autorização da União para a transferência dos direitos de ocupação ou de aforamen-

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to do qual é titular, representada pela certidão suprarreferenciada, deverá recolher previamente o laudêmio devido, no caso de estar realizando uma transação onerosa, estar em dia com suas obrigações junto à SPU e o imóvel em questão não se encontrar em área de interesse do serviço público.

“Estar em dia com suas obrigações” representa estar quite com o pagamento das receitas patrimoniais lançadas pela SPU, representadas pelas taxas, foros, laudêmios, diferenças de laudêmios e multas, todas de feição não tributária, com origem na utilização do imóvel.

1.2. Transações onerosas

A SPU entende por transações onerosas as de compra e venda, permuta, dação em pagamento, fusão e promessa de compra e venda.

Inclui-se nesse rol a transmissão hereditária em deter-minados casos. Segundo entendimento adotado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, a partilha de imóvel da União somente é considerada uma transação não onerosa se a atribuição das partes ideais de um imóvel do acervo hereditário for feita em partes iguais aos herdeiros.

Portanto, sob a ótica estreita desse entendimento, um acervo hereditário composto de quatro bens imóveis e outros bens móveis, numa eventual partilha entre qua-

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tro herdeiros, em que for dado um imóvel a cada herdeiro como pagamento do seu quinhão hereditário, sendo um desses imóveis parcialmente ou integralmente localizado em terras da União, estaria ocorrendo uma “alienação de parte ideal” de 3/4 do imóvel, portanto, restaria configurada uma transação onerosa com ambas as partes auferindo vantagem.

Inicialmente, tal concepção implica afirmar que esse herdeiro, antes da partilha, já deteria os direitos sobre a parte ideal de um bem imóvel específico do acervo hereditário. Trata-se de entendimento que consideramos equivocado. A transmissão hereditária não implica de forma alguma em onerosidade que possa ensejar a cobrança de laudêmio. A herança tem caráter unitário e indivisível até que se opere a partilha, portanto, antes da partilha o herdeiro não poderá ceder seus direitos sobre qualquer bem da herança considerado singular-mente, apenas o quinhão de que disponha. Tal quinhão não representa a parte ideal que detém de cada imóvel do acervo hereditário, mas, sim, uma fração deste próprio como um todo. Com a partilha, cessa a indivisão, ficando o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.1Havendo mais de um bem imóvel a ser partilhado, a opção mais adequada e consoante à legislação é a atribuição de um ou mais bens imóveis

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do acervo hereditário a cada herdeiro para pagamento de seu quinhão, observando-se a maior igualdade possível entre eles, ocorrendo, se necessário, torna para igualar os quinhões.

Cabe lembrar que o acervo hereditário não é composto apenas de bens imóveis, mas também de moeda em espécie, saldo em conta bancária, ações e inúmeras espécies de bens móveis que tenham valor econômico. Conforme esclarecido, o quinhão não é sinônimo de propriedade sobre parte ideal de bem imóvel, não havendo necessidade da manutenção de um condomínio entre os herdeiros após a partilha, e o fato de um herdeiro receber imóvel como pagamento do seu quinhão não implica que esteja sendo feita uma transação onerosa, muito menos que as partes estejam auferindo vantagem. Entendimento nosso que é deveras antigo, como o...

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