O impacto da realização de audiência pública na garantia da razoável duração do processo no âmbito do STF e do TJES

AutorVanessa Machado Espíndula - Carolina Bonadiman Esteves
Páginas87-105
P A N Ó P T I C A
Paptica, Vitória, vol. 6, n. 1(n. 21), 2011
ISSN 1980-775
O IMPACTO DA REALIZAÇÃO DE AUDNCIA PÚBLICA NA
GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO
DO STF E DO TJES
Vanessa Machado Espindula
Carolina Bonadiman Esteves
1. INTRODUÇÃO
A busca pela efetividade do processo, como instrumento de pacificação social e,
consequentemente de busca de realização da justiça, revela-se mais importante a cada dia. O
discurso que se apresenta unime entre os processualistas é aquele que identifica o processo
como instrumento que deve desempenhar seu papel com efetividade, ou seja, deve solucionar a
lide que lhe foi apresentada (BRASIL Jr., 2007, p. 31-32).
Nesse contexto, dois valores estao sempre em contraposição, quais sejam: segurança jurídica e
celeridade. O ideal é encontrar um equilíbrio entre eles. Em outras palavras, a tutela jurisdicional,
obtida por meio da utilizão de instrumentos processuais, deve contemplar ambos os valores.
Isso porque não há mais como se conceber a ideia de que o importante é a obtenção da justiça
(segurança jurídica), independentemente do tempo gasto para que a decisão judicial seja
proferida.
Atualmente, a violação de quaisquer dos valores supramencionados (segurança jurídica e
celeridade) representará um desequilíbrio que, atualmente, pode ensejar, a mesmo, a
condenação do Estado ao pagamento de indenizações.
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É interessante ressaltar que toda demanda judicial deve contemplar os valores em questão, sendo
que no presente artigo serão abordadas as demandas do controle concentrado de
constitucionalidade, uma vez que é nelas, em regra1, que são realizadas as audnciasblicas.
No Brasil, mais especificamente em sede de controle de constitucionalidade, verifica-se a
utilização de um instrumento processual, qual seja a audiência pública. A audncia pública,
apesar de estar prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde 19992, foi utilizada pela
primeira vez pelo Supremo Tribunal Federal somente em 20073e, posteriormente, em 2008, pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo4.
Sob o enfoque de que o processo deve buscar ser eficiente5, ou seja, atingir seu escopo
(pacificação social) no menor tempo possível, indaga-se: Qual o impacto das audiências públicas
realizadas pelo STF e TJES na garantia fundamental da razvel duração do processo? É
justamente a realização de uma pesquisa empírica, por meio de entrevistas, sobre as audiências
blicas já realizadas, que será possível a obtenção de uma resposta ao problema em questão.
O todo de pesquisa empírica utilizado neste artigo, como mencionado anteriormente, foi a
realização de entrevistas com os responveis pela designação e, consequente, realização de
audncias públicas no âmbito do STF e do TJES. No que se refere ao Supremo Tribunal Federal,
somente o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, dos cinco Ministros6que realizaram audiência
blica naquela corte, concedeu a entrevista em queso. Já no âmbito do TJES a entrevista foi
realizada com o único Desembargador que, até a presente data realizou uma audiência blica
naquela corte, o Desembargador Samuel Meira Brasil Jr. Ou seja, buscou-se a realização de
entrevistas com todos os responveis pela designação e posterior realização de uma audiência
1Diz-se “em regra”, porque a previsão legal para a realização de audiências públicas pelo Poder Judiciário, como será
visto mais adiante, encontra-se nas Leis nºs 9.868 e 9.882 que tratam das ações judiciais referentes ao modelo do
controle concentrado de constitucionalidade.
2A previsão legal da realização das audiências públicas pelo Poder Judiciário encontra-se nas Leis 9.868 e 9.882,
ambas de 1999.
3A primeira audiência blica realizada pelo Poder Judiciário ocorreu nos autos da ão Direta de
Inconstitucionalidade nº 3510.
4A audiência pública realizada pelo Tribunal de Justiça do E stado do E spírito Santo ocorreu nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 100070023542. É interessante mencionar que após consulta aos Tribunais de
Justiça do país, não se tem notícias de que outra audiência pública tenha sido realizada no âmbito estadual no
período de 1999, ano em que as Leis nºs 9.868 e 9.882 foram promulgadas, até a presente data.
5Carolina Bonadiman Esteves (2006, p. 156) afirma que: “[...] a eficiência do processo civil está relacionada à virtude
de uma técnica conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros, dispêndio de energia, tempo, dinheiro ou
meios”.
6Além do Ministro Gilmar Mendes, os seguintes Ministros realizaram audnciablica no STF até a presente data:
Marco Aurélio, Carmen Lúcia AntunesRocha, Carlos Ayres Brito, Ricardo Lewandowski.

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