Atos processuais no código de processo civil e sua aplicação ao direito processual do trabalho após a reforma trabalhista

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas83-88

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1. Introdução

Este trabalho é o resultado de discussões e debates realizados no Grupo de Estudos sobre a Interface do Direito Processual Civil e o Direito Processual do Trabalho, criado a partir de agosto de 2016, na Faculdade Milton Campos, com o objetivo de proceder a um estudo sistemático do Novo Código de Processo Civil na perspectiva do Direito Processual do Trabalho.

Cumpre ainda dizer, antes mesmo de iniciar o tratamento do tema, que nos propusemos a estudar que, em qualquer abordagem que se fizer sobre as normas do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário não perder de vista a sua vinculação com os princípios fundamentais positivados no Código.

Em se tratando dos atos processuais, em dispositivo legal que chama a atenção pelo seu caráter inovatório, como é o art. 190, tem-se, à toda evidência, a extensão do princípio da cooperação ou colaboração com um claro estímulo às partes para que negociem as etapas e atos do procedimento de forma a melhor racionalizar a entrega da prestação jurisdicional.

No mesmo sentido, quanto ao calendário processual, que se trata de exemplo legal de negociação processual, representando uma atuação proativa das partes no itinerário procedimental, presente também, neste caso, a atuação colaborativa do juiz.

Ao lado do princípio da cooperação, guiado pelo objetivo de solucionar o processo em tempo razoável, com a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, pressupostos para sua atuação, encontra-se a extensão, em menor escala, do contraditório efetivo (a ser considerado pelo juiz) e a boa-fé objetiva.

Em última análise, pode-se dizer que a negociação processual existe como consequência da cooperação, como novo modelo de processo e procedimento, na tentativa de satisfação das exigências e valores constitucionais (art. 1º do CPC), traduzidos pela obtenção de tutela jurisdicional efetiva, em tempo razoável.

A matéria do título deste trabalho encontra-se pre-vista no Livro IV, Título I, intitulada “Da forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais” – arts. 188 a 217 do Código de Processo Civil.

Os atos processuais referem-se à manifestação volitiva de todos aqueles que participam do processo no interior dele, podendo ser o juiz, as partes, os auxiliares do juízo, permanentes ou eventuais, entre outros, integrando um encadeamento lógico que forma o procedimento.

Na parte relacionada com a forma dos atos processuais, ressai a importância que se dá ao atingimento de sua finalidade, como nota marcante da instrumentali-dade do processo. Aliás, norma com redação idêntica, igualmente festejada, já existia no ordenamento processual anterior, representando, para grande parte da doutrina, o dispositivo legal mais importante do caderno processual revogado.

Digno de nota é o tratamento dado aos atos processuais praticados em segredo de justiça, estando presente o interesse público ou social, com o acréscimo de duas hipóteses inexistentes no normativo anterior.

Nesse passo adquire relevância a discussão, verdadeira norma aberta, sobre a aplicação dos negócios processuais e as suas espécies admitidas no Código, como a calendarização do processo, mecanismo interpretado por alguns como ferramenta de celeridade na solução do litígio.

A matéria da negociação processual, pela sua gene-ralidade, suscita polêmica porquanto tem repercussão direta na ideia já sedimentada da publicização do processo.

Ganha especial destaque, a referência à prática eletrônica dos atos processuais, realidade na Justiça do Trabalho, tornando já envelhecidos alguns dos procedimentos e atos processuais relativamente aos processos físicos.

Também, no mesmo Título, na Seção IV, quando trata dos pronunciamentos e não atos do juiz, correção

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já reclamada pela doutrina, tem-se a adoção de método único (da exclusão) para definição das várias manifestações do juiz no processo.

Sem maiores alterações quanto aos atos a serem praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria, excetuando-se as modificações nos prazos, também não se tem alterações de substância quanto ao tempo para prática de atos processuais, permanecendo em grande parte o que já existia sobre a matéria no Código anterior.

A questão que se apresenta como em todos os demais temas do Novo Código de Processo Civil, é saber a extensão de sua aplicação ao processo do trabalho, em especial as questões mais delicadas como a negociação processual e a calendarização processual.

Resta, portanto, saber em que medida as inovações mencionadas contribuem para o processo do trabalho considerando os seus princípios e as características da efetividade, celeridade e simplificação dos procedimentos, entranhados no espírito da legislação trabalhista e processual trabalhista.

À guisa ainda de introdução, deve ser dito que se optou neste singelo trabalho por comentar os dispositivos legais mais importantes, tendo como critério para isso a sua maior ou menor influência no procedimento trabalhista.

2. Atos processuais – forma dos atos processuais

O art. 188 do CPC é uma repetição do art. 154 do CPC/1973 consagrando, como já foi dito na Introdução deste trabalho, o princípio da finalidade ou instrumentalidade, deixando claro que o mais importante no processo é que o ato atinja a sua finalidade essencial até mesmo em detrimento da forma.

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero “a necessidade de forma serve à segurança jurídica e prestigia a liberdade das partes. A observância da forma pela forma, contudo, alheia aos valores que a sustentam, desprestigia o caráter instrumental do processo e nega a própria função que a Constituição defere ao processo.” (MARINONI, 2015, p. 242)

No processo do trabalho, como nos demais processos, forte nas ideias da instrumentalidade e da simplificação do procedimento, tem lugar a aplicação da previsão legal mencionada, conjugando-se com a ausência de prejuízo e de que os princípios processuais de maior envergadura, como o contraditório, deverão ser observados.

Antes de tratar do segredo de justiça, é desnecessário dizer sobre a importância da publicidade no processo, adquirindo cidadania constitucional, como princípio consagrado na Carta Magna (arts. 5º, LX, e 93, IX).

A doutrina deixa claro que o fundamental é que os processos administrativos e judiciais sejam públicos, e o segredo de justiça deve figurar como exceção, ressaltando que esta posição permite a fiscalização dos atos praticados e é uma garantia para o julgador perante a comunidade de que agiu com imparcialidade. Nesta mesma linha e com maior rigor é a posição do Supremo Tribunal Federal em tema de publicidade dos atos processuais. (JUNIOR, 2015, p. 134)

O segredo de justiça, também conhecido como publicidade mitigada, tem previsão no art. 189 do CPC vigente, não apresentando maiores alterações de vulto em relação à norma anterior sobre a matéria (art. 155 do CPC/1973).

No inciso I do art. 189, ao contrário da norma anteriormente mencionada, há referência aos interesses público e social para os feitos que tramitam em segredo de justiça. Cabe aqui lembrar que o art. 770 da CLT também estabelece, de forma exclusiva, o interesse social como pressuposto para que os atos processuais não sejam públicos, bem como o próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal.

A norma do CPC em comento trata de ambos os interesses como equivalentes e com o mesmo grau de importância, talvez querendo o legislador se referir a demandas em que há interesse social como aquelas em que há um raio de extensão de tal ordem que atinge uma determinada coletividade.

A amplitude com que se encontra vazada a referida norma dá uma maior liberdade ao julgador para deliberar sobre a possibilidade de determinado processo tramitar ou não em segredo de justiça.

Permite-se, pelos conceitos vagos utilizados...

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