O Ato Odontológico como Prática Abusiva

AutorArtur Cristiano Arantes
Páginas137-139

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Considera-se prática abusiva na relação de consumo aquela que extrapola a normalidade no exercício da prestação de serviço entre o fornecedor e o consumidor.

É princípio constitucional que:

“as normas sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que seus destinatários possam prever e avaliar as consequências jurídicas de seus atos”,

E que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”128.

O Código Proteção e Defesa de do Consumidor, em seu artigo 39, VI, veda ao prestador de serviço:

“executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados os decorrentes de práticas anteriores entre as partes”

E o artigo 40 afirma que: o fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços

Também o Código de Ética Odontológica no mesmo sentido:

Art. 11. Constitui infração ética:

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(....)

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; (....)

X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência; (....)

XII - opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei; (....)

É evidente que o início e o término da prestação de serviços não podem ser cogitados numa atividade tão imprevisível como a Odontologia ou a Medicina. A exemplo podemos citar a especialidade de Endodontia (Tratamento de Canal), para a qual as condições de saúde do paciente é fator importante, além da resistência de possível infecção aos medicamentos utilizados, e por óbvio a dificuldade de penetração em canais radiculares atrésicos129.

Todavia, no que se refere aos outros aspectos, alguns profissionais começam a manifestar preocupação por determinadas características eminentemente mercantis e que não podem existir na relação entre o odontologista e o paciente130. No tocante à prévia elaboração de orçamento, não há o que estranhar, pois o próprio Código de Ética (2013131), em seu artigo 19 e incisos indica os procedimentos a serem adotados pelo profissional.

Art. 19. Na...

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