Assinatura indevida em registro de partido político (art. 321)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas70-71

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Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura e higidez das filiações partidárias.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime é comum.

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Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que sob a condição de eleitor e os partidos políticos atingidos. Igualmente, o Estado.

Conduta típica - Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido. Uma vez mais o legislador busca resguardar a autenticidade na formação dos partidos políticos, mormente na fase da filiação. No caso em tela, pune-se a conduta daquele que colhe a assinatura de um mesmo eleitor em duas ou mais fichas de registro de partidos diversos, burlando de forma inequívoca a regra de que o interessado em filiar-se a algum partido político somente poderá subscrever uma única ficha.

Elemento subjetivo - Somente o dolo, em caráter genérico. Não há possibilidade de punição do sujeito ativo a título de culpa.

Consumação - Opera-se a consumação do crime no...

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