Aspetos controvertidos da sentença nas ações coletivas

AutorIndianara Pini Sonni - Luiz Fernando Bellinetti
CargoGraduada em Direito pela Universidade do Norte do Paraná - Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP)
Páginas109-124
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Aspectos controvertidos da sentença nas ações coletivas
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 109-128, dez. 2011
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Indianara Pini Sonni*
Luiz Fernando Bellinetti*
: A tutela jurisdicional coletiva gera inúmeras controvérsias no
âmbito da doutrina, que vem dedicando árduos estudos no sentido de
dirimir tais polêmicas, e apresentar, por conseguinte, soluções viáveis e
aptas a instrumentalizar o processo, cujo objeto é direito transindividual,
e assim, efetivar a tutela dos interesses plurisubjetivos. A sentença, que no
aspecto da jurisdição coletiva, possui a mesma conceituação e naturezas
nas ações individuais, apresenta tão somente algumas particularidades,
devido ao caráter do direito tutelado, que, por óbvio, revela características
diversas. Em cada ação coletiva típica, a sentença apresenta uma
roupagem específica, de acordo com a tutela que a demanda destina
ao direito postulado: Na ação civil pública, há o caráter mandamental,
condenatório e executivo, a teor dos dispositivos 11 e 13 da Lei 7.347/85,
ao passo que, na ação popular, há o efeito desconstitutivo/negativo além
do condenatório (este deve constar na sentença, independente se for
pleiteado pelo autor  trata-se de uma previsão legal, uma peculiaridade
dessa ação coletiva, que decorre da relevância do direito tutelado). Por sua
vez, no mandado de segurança coletivo, ao lado do efeito mandamental,
deve estar acoplado outra eficácia, para que possa, assim, consubstanciar
efetividade no julgado.
: Tutela Coletiva. Sentença. Efeitos. Direitos
Transindividuais.
: The jurisdictional protection generates countless controversies
in the scope of the doctrine, which has been devoting intense studies
in order to solve such controversies, and present, therefore, suitable
and viable solutions to instrumentalize the process, whose object is
supraindividual law, and thus effect the protection of plurisubjective
interests. The sentence, in the aspect of the collective jurisdiction, has
the same concept and nature in the individual lawsuits, has only some
features, due to the character of the protected right, which clearly shows
different characteristics. In each typical class action lawsuit, the sentence
* Graduada em Direito pela Universidade do Norte do Paraná e Pós - Graduada em
Direito Constitucional pela P.U.C.- Londrina (Lato Sensu). Atualmente é advogada
e consultora empresarial, Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina
(Direito Negocial - Processo Civil). Email: indianara_pini@yahoo.com.br.
** Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP);
professor do Curso de Graduação em Direito e do Programa de Mestrado em Direito
Negocial, da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Email: luizbel@uel.br.
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p109
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Indianara Pini Sonni; Luiz Fernando Bellinetti
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 109-128, dez. 2011
has a specific feature in accordance with the protection the demand
addresses to the right postulate: In the public civil action, there is the
writ, conviction and enforcement (executive), a teor dos dispositives 11
and 13 of Law 7.347/85, while in the class action, there is the effect
desconstitutive/ negative addition to the damning (this should include
the sentence, regardless if it is led by the author - this is a legal provision,
a peculiarity of this class action, which follows the relevance of the
protected right. This way, the injunction and the writ must be given
another effectiveness, thus substantiate the effectiveness trial.
Key-words: Jurisdictional protection. Sentence. Effects. Transindividual
rights.
INTRODUÇÃO
O foco deste trabalho está destinado à sentença, mas não considerando tal
provimento como mero instituto processual, mas sim, os aspectos controvertidos
que gera no âmbito da tutela jurisdicional coletiva.
Nesse aspecto, relevante ressaltar que na esfera das ações coletivas, a sentença,
em si, não provoca acentuadas controvérsias, pelo menos não na mesma
intensidade que a coisa julgada, a qual vem sendo objeto de estudo de vários
doutrinadores, a exemplo de Rodolfo de Camargo Mancuso, que destinou uma
obra específica ao tema (Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada).
Dessa forma, como a coisa julgada é uma qualidade da sentença, que se
manifesta de acordo com os seus mais diversos efeitos, mister se faz discorrer
acerca do ato decisório na seara da tutela dos interesses transindividuais,
declinando as decorrências relevantes em cada modalidade de ações coletivas,
como natureza jurídica e efeitos secundários, bem como descrevendo as
peculiaridades da sentença, as quais se justificam pelas características reinantes
no interesse tutelado.
1 SENTENÇa NaS aÇÕES COlETIVaS: aSPECTOS GERaIS
A sentença, com a nova sistemática processual civil, mas especificamente
com o advento da lei n.ª11.232/2005, que dedicou nova redação ao artigo 162,
§1º do Código de Processo Civil, é definida pelo referido dispositivo como ato
do juiz que acarreta em alguma das situações previstas nos arts. 267 (que trata da
extinção do processo sem resolução de mérito) e 269 (casos em que implica na
análise do mérito). Contudo, antes de 2005, a sentença era conceituada como
o ato do juiz que põem fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
A sentença é o meio de efetivar a tutela efetivamente prestada. Para tanto,

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