Aspectos gerais dos recursos

AutorEdson Costa Rosa
Páginas63-90
CAPÍTULO 4
ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS
4.1 IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO NOS DESPACHOS
Os despachos são decisões de mero andamento processual por
parte do magistrado, mas a nomenclatura deste no Código de Processo Civil
são para decisões que não causam prejuízo para nenhuma das partes.
A impossibilidade de recurso em caso de mero despacho possui a
seguinte previsão:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Desta forma, das decisões de cunho decisório sempre caberá recur-
so, desde que estas possam causar prejuízo a qualquer das partes.
Portanto, devemos sempre avaliar o conteúdo do ato praticado
pelo magistrado, pois muitas vezes determinado ato denominado “des-
pacho” é uma verdadeira decisão interlocutória.
4.2 RECURSO ADESIVO
A possibilidade de aderir ao recurso interposto pela parte contrária é ple-
namente possível em nosso ordenamento jurídico e é utilizada com frequência.
EDSON COSTA ROSA64
Na prestação da tutela jurisdicional não é incomum que tanto autor
quanto réu não fiquem plenamente satisfeitos e, assim abre a possibilidade de
interposição de recurso tanto para um quanto para o outro (sucumbência
recíproca).
A previsão do recurso adesivo em nosso ordenamento jurídico se
encontra no artigo 997 em seus parágrafos e incisos do Código de Pro-
cesso Civil de 2015.
“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no
prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,
sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos
de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente
fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no
recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal
ou se for ele considerado inadmissível.”
Nunca é demais relembrar que o recurso adesivo na verdade não é
espécie autônoma deste, mas apenas forma diferenciada de interposição,
uma vez que havendo sucumbência recíproca, uma das partes interpõe
seu recurso e a outra parte “adere” ou seja, aproveita do recurso interposto
e interpõe o seu no mesmo prazo de resposta para suas contrarrazões do
recurso principal.
No inciso II do artigo 997 do CPC de 2015, encontramos as situações
em que o recurso adesivo será aceito.

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