As razões de ordem prática que ensejam a cobrança da comissão de permanência: descasamento entre ativos e passivos e risco de refinanciamento em condições adversas

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas229-231

Page 229

Com o propósito de desvendar os motivos de ordem prática que fundamentam, na dinâmica do mercado financeiro, a cobrança da comissão de permanência levada a efeito pelas instituições financeiras mutuantes em caso de inadimplemento daqueles que figuram como tomadores de capital nas operações de concessão de créditos, somos instados a trazer à colação duas situações a que se sujeitam os bancos na hipótese em comento: o descasamento entre ativos e passivos e o risco de refinanciamento.

Como é cediço, as instituições financeiras têm como função precípua a intermediação de riquezas. Operam predominantemente com capital de terceiros e não com recursos próprios. Nesse sentido, captam recursos junto aos poupadores, realizando operações passivas, pelas quais tornam-se devedoras, e realizam operações ativas, pelas quais concedem crédito aos tomadores, tornando-se credoras. Por óbvio, o empréstimo concedido tem como pressuposto o recurso captado. A taxa de juros remuneratórios contratada – que constitui a contrapartida esperada pelo banco pela disponibilidade do capital

Page 230

cedida temporariamente ao mutuário – o prazo e as condições de restituição do principal emprestado, acrescido dos respectivos frutos, são aspectos que, evidentemente, são, no ato da contratação, sopesados em face dos custos, prazos e condições avençados na operação relacionada de captação de recursos que a precede.

A inexecução contratual levada a efeito pelo mutuário acarreta, para a instituição financeira mutuante, o que se convencionou chamar “descasamento entre ativos e passivos”, ou seja, a ruptura da relação que encadeia a operação de concessão de crédito à respectiva operação de captação de recursos que lhe deu lastro. Nas palavras de Marcos Cavalcante de Oliveira: “A instituição financeira, ao negociar a taxa de juros de um empréstimo, considera que ela irá captar o recurso a ser emprestado junto a algum poupador, e que esse recurso será aplicado em prazo e condições compatíveis com os valores captados. É bem verdade que a operação de uma instituição financeira é altamente complexa, e esse ‘casamento’ entre captação e aplicação não é feito operação a operação, mas pelos grandes agregados dos balanços das instituições financeiras, ou seja, há uma reconciliação das grandes contas em termos de moeda, taxas e prazos. Todavia, a realidade básica, subjacente a cada operação de crédito, é que o valor, a taxa e o prazo daquela operação estão vinculados – não do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT