As nulidades processuais e sua conformidade constitucional no novo código de processo civil

AutorDébora Carvalho Fioratto
CargoDoutoranda em Processo pela PUC MINAS; Mestre em Direito Processual pela PUC Minas; Pesquisadora-orientadora no Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo, vinculado à Faculdade Mineira de Direito e ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas
Páginas120-171
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 120-171
www.redp.uerj.br
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AS NULIDADES PROCESSUAIS E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
1
PROCEDURAL NULLITIES AND THEIR CONSTITUTIONAL ADEQUACY IN THE
NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Débora Carvalho Fioratto
Doutoranda em Processo pela PUC MINAS; Mestre em
Direito Processual pela PUC Minas; Pesquisadora-orientadora
no Instituto de Investigação Científica Constituição e
Processo, vinculado à Faculdade Mineira de Direito e ao
Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas;
Professora de Processo Penal da PUC Minas; Bacharel em
Direito pela PUC Minas; Sócia Fundadora e membro do
Conselho Deliberativo do IHJ/MG. Belo Horizonte/MG.
fiorattodebora@hotmail.com
RESUMO: O presente artigo tem como eixo central o estudo das nulidades processuais no
novo Código de Processo Civil e a sua adequação ao Estado Democrático de Direito. Depois
da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o contexto se
modifica, necessitando que as nulidades processuais e o processo fossem revisitados para
uma interpretação constitucionalmente adequada. Nesse sentido, as nulidades devem deixar
de ser instrumento de chicana (decorrente do liberalismo processual) ou, mesmo instrumento
“corretivo” do juiz (próprio da socialização processual) para – a partir da complementaridade
entre a teoria procedimentalista de Habermas, a teoria do processo como procedimento em
contraditório e a teoria constitucionalista serem consideradas forma de controle dos atos
processuais, garantindo a regularidade e conformidade desses atos ao modelo constitucional
de processo.
PALAVRAS-CHAVE: Nulidades processuais; Liberalismo processual; Socialização
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Artigo recebido em 21/06/2016 e aprovado em 18/08/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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processual; Estado Democrático de Direito; Modelo Constitucional de Processo; Novo
ABSTRACT: This essay focuses on procedural nullities in the new Civil Procedural Code
and their suitability in the democratic rule-of-law state. The 1988 Constitution of the
Federative Republic of Brazil, has brought contextual changes, and thus demanded a review
of procedural nullities and the process itself aiming at constitutionally adequate
interpretation. Instead of being either a double-dealing instrument inherent to the liberalism
of procedural law or a judge´s correction instrument given in the socialization of procedural
law, the nullities are now deemed as a form of control of the procedural acts, their regularity
and conformity with the constitutional model of process, as one can interpret drawing on a
joint approach to Habermas’ theory, Fazzalari’s theory and the Constitutionalist theory.
KEYWORDS: Procedural Nullities; Liberalism of procedural law; Socialization of
procedural law; Democratic rule-of-law state; Constitutional model of process; New Civil
Procedure Code.
1 INTRODUÇÃO
As nulidades processuais sempre foram tema polêmico e não pacífico na legislação
processual brasileira em decorrência da imprecisão terminológica advinda de distintas
acepções doutrinárias quanto ao conceito, ao tratamento e às infindáveis classificações. No
entanto, com a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, tornou-se imprescindível rever a teoria das nulidades para
adequá-la ao contexto democrático.
As nulidades consideradas instrumento de chicana (i.e., instrumento dilatório) das
partes e de seus advogados no liberalismo processual passaram, na socialização processual,
a instrumento “corretivo” do juiz, que, ao declarar nulidades de ofício, reafirmava o seu
protagonismo no processo, já que ele ampliava a sua cognição subjetivista baseando-se em
sua interpretação única, solitária e solipsista. Por isso, é imprescindível elucidar o papel
desempenhado pelas nulidades no Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se que a construção de uma teoria das nulidades processuais aplicada a
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
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todo processo constitucional somente é possível a partir do modelo constitucional de
processo que se fundamenta em uma base principiológica uníssona de princípios,
contraditório, ampla argumentação, terceiro imparcial e fundamentação das decisões, os
quais irão se aperfeiçoar ou se expandir para abarcar princípios decorrentes das
especificidades de cada microssistema em estudo. Por isso, a proposição de uma teoria das
nulidades visa a fixar as bases para uma interpretação constitucionalmente adequada das
nulidades processuais, sem desconsiderar as especificidades de cada microssistema
processual. Encontram-se na doutrina, portanto, autores que conceituam nulidade como
vício
2
, outros que tentam inovar conceituando-a como defeito ou imperfeição, mas que, na
verdade, também não conseguem se desvencilhar da concepção de nulidade como vício
3
,
alguns que conceituam nulidade como atipicidade constitucional
4
e, finalmente, aqueles que
a conceituam como sanção
5
.
Não bastasse a diversidade de conceitos, as classificações das nulidades
acompanham a divergência: nulidades de pleno direito; nulidades sanáveis e insanáveis;
nulidades relativas e absolutas; nulidades e anulabilidades. Para complicar ainda mais, essa
divisão decorre de várias justificativas: os efeitos são diferentes ex tunc, ex nunc; deve-se
classificar em decorrência da gradação da gravidade do vício; os interesses que se
resguardam no processo são diferentes: público, privado; a norma violada pode ser
constitucional ou infraconstitucional; os legitimados para argui-las e o momento processual
para essa arguição são distintos; opera-se a preclusão; e, em razão da cominação legal.
Firmou-se, portanto, a necessidade de se desconstruir as divergentes teorias das
2
LACERD A, Galeno. Despacho saneador. 3.ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990; T EIXEIRA,
Sálvio de Figueiredo. Prazos e nulidades em processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990;
TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v.2; SILVA, Ovídio A.
Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
3
MEDEIROS, Flávio Meirelles. Nulidades no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987; TOVO,
Paulo Cláudio; TOVO, João Batista Ma rques. Nulidades no processo penal brasileiro: novo enfoque e
comentário. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1988; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da
sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES,
Geórgia Bajer. Nulidades no processo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 199 4.
4
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As
nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
5
FERREIRA, José G. do Valle. Subsídios para o estudo das nulidades. Revista Faculdade de Direito da
UFMG, Belo Horizonte, Ano 14, n.3, p. 29-38, out. 1963; GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no
processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993; PASSOS, J osé Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das
nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002; CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.

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