As novas faces da subordinação

AutorTatiana Guimarães Ferraz Andrade
Ocupação do AutorAdvogada. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas72-93

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5.1. A visão tradicional do trabalho subordinado ainda existe?

O capítulo anterior mostrou que nenhum dos países citados no presente estudo possui um conceito normativo inequívoco para a subordinação, mas se utilizam de alguns critérios para determinar a existência ou não do contrato de trabalho.

Contudo, verificou-se que os critérios clássicos não se mostram suficientes a abrigar as novas tipologias contratuais, surgidas com a globalização e a evolução do modo de produção.

Essa dificuldade surge do fato de que a visão do trabalho subordinado, objeto principal do Direito do Trabalho, foi construída com base em um modelo tradicional de trabalhador.

Com efeito, no modo de produção tipicamente industrial, em que o trabalhador era simplesmente uma peça de auxílio para a máquina e sua contribuição intelectual era praticamente nula, a subordinação era facilmente reconhecida. Afinal, cada posto de trabalho era formado em uma sequência de atos igualmente simples e mensuráveis o quanto possível, de modo que o trabalhador pertencente a este posto devia realizar determinados atos na ordem e velocidade prescritas, como pondera Alain Supiot209.

Os novos esquemas de organização concernem, ao contrário, à realização de produtos diversificados e de alta qualidade. Neste contexto, as qualidades pessoais do trabalhador são então determinantes, pois elas se refletem na qualidade dos produtos.

Assim, a submissão do empregado ao empregador, nos modos de produção primitivos, era nitidamente perceptível, não ocorrendo o mesmo com os trabalhos intelectuais, em crescimento, entre outros fatores, pelo aumento dos níveis de alfa-betização e de educação de forma mais acessível.

No trabalho intelectual, a dependência técnica é menos acentuada, na medida em que o trabalhador apenas segue as orientações do empregador, mas possui know how suficiente para o desempenho da atividade e, justamente por tal diferenciação, é que foi contratado para a função.

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Nesta hipótese, recorre-se à chamada subordinação objetiva, ou seja, para identificar o vínculo de emprego, basta encontrar a inserção do trabalhador na organização empresarial210.

Ocorre que, com a dificuldade de adoção de um ou de mais de um critério determinante, o consenso existente é que a tradicional forma de subordinação, ou seja, a submissão do trabalhador às ordens de seu empregador, ainda se mostra eficaz na maior parte dos casos.

A jurisprudência tem papel importante em tal cenário, ao empregar determinados indícios para identificação do trabalhador subordinado, juntamente com o modelo tradicional de subordinação.

Além disso, mesmo com a evolução dos processos de produção, o modelo de organização da grande empresa industrial - referência do Direito do Trabalho - não desapareceu de forma alguma. Ao contrário, basta analisar a cadeia produtiva fragmentada de uma montadora de automóveis, por exemplo.

Isso se deve ao fato de que as grandes empresas possuem características pontuais, segundo Manuel Alonso Olea, entre as quais se destacam: "a hierarquização muito acentuada dos trabalhadores, o isolamento, a despersonalização, a especialização intensa destes e a crescente burocratização, ainda que esta derive mais de complexidade tecnológica que simplesmente do tamanho211".

Em suma, a visão tradicional de trabalhador subordinado ainda remanesce na sociedade pós-industrial, principalmente no trabalho manual212, no qual é possível a identificação da submissão às ordens diretas do empregador, já que este detém, além dos meios de produção, a superioridade técnica para execução do trabalho, repassando-as aos funcionários.

Amauri Mascaro Nascimento defende que a sujeição do trabalhador ao poder de direção do empregador (justificando-se tal imposição pelos demais poderes que este último possui) é realmente o traço definidor do trabalho subordinado, porém, para profissões consideradas autônomas à primeira vista, poderão existir tanto características de submissão como de independência, como é o caso dos profissionais liberais213.

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José Luis Monereo Pérez corrobora esta visão ao afirmar que o poder de direção do empregador perdeu sua característica corretiva acentuada e a dependência do trabalhador passou a ter outros formatos214.

Por isso, o debate da doutrina se concentra, primeiro, em averiguar se o sistema normativo atual atende a todos trabalhadores ou se é necessário criar "microssistemas" que possam ter aplicação individual. Há, ainda, os que defendem a existência de um conjunto de regras gerais aplicáveis a todos os trabalhadores e outro, mais específico, para os trabalhadores com maior grau de subordinação ou dependência. Esse quadro enuncia a importância atual de estudo das fronteiras do trabalho subordinado.

Deve se registrar que a proposta desse trabalho não é abandonar as formas tradicionais do trabalho subordinado, já que ainda existem. Porém, o objetivo é demons-trar que somente a visão tradicional, por si só, não é mais suficiente, tendo em vista que os critérios clássicos foram construídos sob um único modelo de produção.

Com efeito, Lorena Vasconcelos Porto sustenta que o trabalho subordinado foi construído à época do trabalhador hipossuficiente, operador das grandes indústrias e, em razão de sua desigual dependência econômica, tinha a necessidade de ser protegido do poder de direção patronal215.

Contudo, a autora pondera que esta não é a única forma de trabalho subordinado, o que não justifica a construção de um modelo somente a partir de uma hipótese, cada vez menos frequente nos dias atuais, no que pese sua persistência216.

5.2. As novas faces da subordinação

Como demonstrado, a subordinação típica remanesce mesmo com as mudanças na forma de prestar os serviços, com a introdução de novas tecnologias, a globalização e o crescimento do trabalho intelectual.

O objeto do presente estudo é tratar dos impactos das novas faces da subordinação no contrato de trabalho, mas indaga-se o que seriam estas tipologias.

Nossa conclusão é que as alterações no modo de produção trouxeram novas profissões, como web designer e outras decorrentes do uso da informática, por exemplo.

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Contudo, mais do que novas profissões, as mudanças de padrões trouxeram implicações a profissões que sempre existiram, a teor do ocorre com os advogados, e. g. Com o uso dos meios telemáticos, permitiu-se que um profissional dessa categoria passase a ter mais autonomia no desempenho de suas funções, podendo trabalhar até mesmo a distância do empregador.

Assim, além do trabalho intelectual, o qual já implica uma subordinação diferenciada, o advogado (empregado) do mundo moderno pode trabalhar em sua residência, sendo cobrado tão somente por sua produtividade.

O mesmo pode ocorrer com diversos profissionais como jornalistas, vendedores e quaisquer outros que possam trabalhar sem a submissão direta ao empregador, mas, sim, indireta, em razão da tecnologia.

Nesse sentido, o teletrabalho é a melhor forma de demonstrar o novo rosto da prestação de serviços após a globalização e com o uso de novas tecnologias.

Segundo Rosario Gallardo Moya217, é uma tendência para o futuro, em razão de afastar os inconvenientes do tradicional trabalho industrial, tais como: "a rigidez de horários, pouco tempo para ócio e descanso, falta de autonomia pessoal na organização e no desenvolvimento de tarefas etc.218".

O teletrabalho atrelado à tecnologia, como forma de trabalho a distância do empregador, com o emprego de meios de telecomunicação, não se confunde com o trabalho em domicílio, não apenas pelo fato de implicar tarefas mais complexas, como ressalta Alice Monteiro de Barros, mas, ainda, por abranger diversos setores219.

Em Portugal, Pedro Romano Martinez pondera que deve ser diferenciado o teletrabalho subordinado, com aplicação do Código do Trabalho (art. 165 e ss.), do teletrabalho realizado em regime de trabalho autônomo, análogo ao trabalho em domicílio, para o ordenamento português220.

Como se verifica, no teletrabalho a dificuldade se dá justamente pelo caráter diferencial desta modalidade de prestação de serviços, já que além do trabalho ser

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prestado a distância, são utilizados meios de telecomunicação no contato entre empresa e trabalhador, o que pode afastar a submissão deste com o contratante.

O legislador brasileiro, ciente da nova "roupagem" ao critério da subordinação, editou a Lei n. 12.551/2011, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 6º da CLT, determinando que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Antes dessa alteração legislativa, o art. 6º apenas mencionava que "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego".

Logo, à época da Consolidação das Leis do Trabalho (1943), bastava prever a não discriminação entre as diversas formas de prestação de serviço, em respeito ao princípio da igualdade, eis que a relação de emprego era nitidamente perceptível por intermédio da relação de subordinação entre as partes.

Contudo, com o passar dos tempos e a modificação no modo de prestação de serviços, tornou-se necessário prever de que forma será apurada a submissão do trabalhador a distância, para fins de configuração da relação de emprego. Afinal, com o acentuado crescimento do setor terciário, muitos autônomos prestam serviços fora do local da empresa contratante, devendo ser diferenciada a...

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