As cortes uma a uma

AutorJoaquim Falcão/Pablo de Camargo Cerdeira/Diego Werneck Arguelhes
Páginas37-70
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
3,50%
3,00%
2,50%
2,00%
1,50%
1,00%
0,50%
0,00%
Parte II
As cortes uma a uma
A Corte Constitucional
Em termos quantitativos, a persona de Corte Constitucional do Supre-
mo sempre foi pequena, quase inexpressiva, ante às personas ordinária
e recursal. O Gráfico 6 a seguir demonstra, isoladamente, a evolução
da participação proporcional dos processos da persona Constitucional
do Supremo ao longo das duas últimas décadas.
Gráfico 6
Proporção anual dos processos da Corte Constitucional
I Relatório Supremo em Números38
Abril de 2011
Este gráfico demonstra que os processos da Corte Constitucional
jamais representaram mais do que 3% do total de processos. O gráfico
também permite observar o que denominamos de duas ondas consti-
tucionais, em razão de sua típica formação com pico e vale: a primeira
em 1988-90, a segunda em 2008.
A primeira onda constitucional
A primeira onda parece estar relacionada às novas possibilidades de
acesso ao Supremo criadas pela Constituição de 1988 como uma reação
democrática ao limitado acesso oferecido pelas constituições anteriores.
Na vigência da Constituição de 1967, a Representação de Inconstitucio-
nalidade (precursora do que hoje é a Ação Direta de Inconstitucionali-
dade (ADI)) só poderia ser proposta pelo procurador-geral da República,
que tinha ampla liberdade para decidir se provocava ou não a atuação do
STF. Na prática, como o procurador da República não tinha garantia
institucional de independência em relação ao presidente da República,
o número de questões constitucionais de grande importância política
que chegavam ao STF era necessariamente limitado.
A esta ascensão constitucional nos primeiros anos pós-1988 seguiu-
se uma reação, que resultou na queda vertiginosa logo no início dos
anos 1990. É possível que esta queda esteja relacionada às interpre-
tações restritivas quanto ao controle abstrato de constitucionalidade
adotadas pelos ministros do STF nos primeiros anos pós-Consti-
tuição. Neste sentido, por exemplo, é possível que a interpretação
restritiva — e em sentido contrário à decisão política constituinte
— adotada pelo STF em relação à legitimidade processual das partes
para propor ADI tenha funcionado como uma válvula de controle de
acesso da cidadania.22
22 Para uma interpretação desse processo de criação de jurisprudência restritiva por parte
do STF, ver Arguelhes, Diego Werneck. Poder não é querer: judicialização da política e
preferências restritivas no Supremo Tribunal Federal pós-transição. Texto para Discussão,
FGV DIREITO RIO, 2011.
As cortes uma a uma
Parte II
39
Em 1988, como é sabido, a Assembleia Constituinte ampliou as
possibilidades de acesso ao controle em abstrato das leis por meio da
expansão do leque de atores legitimados a iniciar esse tipo de procedi-
mento junto ao STF (art. 103 da Constituição). Entretanto, em uma
série de casos julgados entre 1988 e 1990, o STF entendeu que alguns
desses novos atores (em especial as confederações sindicais ou enti-
dades de classe de âmbito nacional) poderiam propor ADIs sobre
questões que tivessem “pertinência temática” com a linha de atuação
da associação em questão.23
Trata-se de um entre outros exemplos possíveis de crião de ju-
risprudência restritiva do acesso ao cont role abstrato e concentrado de
constitucionalidade nos anos posteriores à promulgação da Constitui-
ção. Nesses casos, o Supremo, por meio de seu poder de interpretar
o texto constitucional e de se autorregular, independentemente do
Congresso e de alterações constitucionais ou legislativas formais, deli-
neou s ua própria estrut ura. Ao modi ficar as regr as de acesso ao c ontrole
de constitucionalidade, o STF não apenas limita ou amplia o número
de processos sob sua responsabilidade, mas também, e principalmente,
mod ifi ca s eu per fi l ins titu cion al. D e aco rdo c om su as pr ópria s int erpr eta-
ções, pode o Supremo ser mais ou menos constitucional, mais ou meno s
ordinário, mais ou menos recursal, mais ou menos atuante.
A segunda onda constitucional
O dado mais curioso, porém, é um novo e vertiginoso crescimento
da participação percentual dos processos constitucionais a partir de
2008, o que chamamos de segunda onda. Mais uma vez, tr ata-se de um
resultado da capacidade de autorregulação processual do STF. Aqui,
porém, ao contrário do que ocorreu em 1989/90, a válvula reguladora
do acesso se moveu no sentido inverso: ampliou-o. Com isso, a parti-
23 Em outra linha jurisprudencial restritiva, e que será discutida mais adiante, o STF esvaziou quase
que totalmente o Mandado de Injunção, uma inovação do texto constitucional de 1988 que
aumentava a participação cidadã no controle de certas omissões inconstitucionais do Estado.

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