As contribuições sociais como instrumento de fraude ao pacto federativo

AutorFábio Zambitte Ibrahim, Gustavo Carvalho Gomes Schwartz
Páginas183-206
183
AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO DE FRAUDE AO PACTO
FEDERATIVO
SOCIAL CONTRIBUTIONS AS AN INSTRUMENT OF FRAUD TO THE
FEDERATIVE PACT
Fábio Zambitte Ibrahim
1
Gustavo Carvalho Gomes Schwartz2
RESUMO: O modelo federativo brasileiro, criado pela Constituição de 1988, muito embora
tenha buscado, com potencial sucesso, uma superação das tradições centralizadoras do passado,
sofreu com mudanças variadas após o advento da atual Carta no sentido de priorizar as receitas
federais. Seja por descompromisso com os ideais da federação, falta de espírito cooperativo ou
mesmo desconfiança frente às lideranças locais, o certo é o modelo tem se mostrado ineficaz
quanto aos objetivos da autonomia financeira dos entes federados. Um aspecto central dessa
discussão é a avassaladora imposição de contribuições sociais, criadas e majoradas ao longo
dos anos. Ao contrário do que possa parecer, não se trata de um compromisso do Estado
Brasileiro para com a seguridade social, mas, basicamente, em um meio de incremento de
receitas sem os encargos federativos, que impõem as divisões de receitas de forma direta ou
indireta. Em suma, o crescimento da parafiscalidade no Brasil traduz a falência do nosso sistema
federativo.
PALAVRAS-CHAVE: Federação. Autonomia. Contribuições Sociais. Pacto Federativo.
Centralização.
Artigo recebido em 23 de maio de 2017
1 Doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito Previdenciário pela P UC/SP. Professor da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC
Rio.
2 Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Uerj. Advogado.
RDRST, Brasília, Volume 3, n. 1, 2017, p 183-206, jan-jun/2017
184
ABSTRACT: The Brazilian federative model, created by the 1988 Constitution, tried to
overcome the centralizing traditions of the past. Although with some success, it has undergone
several changes in order to prioritize the federal revenues. Whether because of disagreement
with the ideals of the federation, lack of cooperative spirit or even distrust of local leaderships,
it is certain that the model has proved to be ineffective as regards the objectives of the financial
autonomy of the federated entities. A central aspect of this discussion is the overwhelming
imposition of social contributions, created and increased over the years. Contrary to what may
seem, it is not a commitment of the Brazilian State to social security, but, basically, a means of
increasing revenues without the federal duties, which impose direct or indirect revenue
divisions. In sum, the growth of the social contributions in Brazil translates the bankruptcy of
our federative system.
KEY-WORDS: Federation. Autonomy. Social Contributions. Federative Pact. Centralization.
INTRODUÇÃO
No ano em que a Constituição Federal de 1988 completa 29 anos, o superendividamento
de Estados e Municípios
3, que os impede de cumprir a contento os misteres constitucionais que
lhes foram conferidos, descortina a crise pela qual passa o federalismo brasileiro, colocando em
xeque o Pacto Federativo celebrado em 05 de outubro de 19884 e a própria efetividade dos
direitos fundamentais consagrados no texto constitucional.
3 Sobre o superendividamento de Estados e Municípios, vide as seguintes reportagens:
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/09/maia-diz-que-crise-financeira-dos-estados-e-pior-que-do-
governo-federal.html e http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/03/dividas-com-a-uniao-serao-
debatidas-em-encontro-de-governadores-com-renan, acesso em 08/10/2016.
4 Há autores que de fendem que a federação brasileira não surgiu da celebração de um Pacto Federativo. Essa é a
posição de Manoela Gonçalves Ferreira Filho (cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalve s. Princípios
Funda mentais do Direito Constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito
comparado e, principalmente, do direito positivo brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 299). José Afonso
da Silva parece sustentar a mesma tese, ao afirmar que “A C onstituição de 1988 recebeu-a da evolução histórica
do ordenamento jurídico. Ela não instituiu a federação. Manteve-a mediante a declaração, constante do art. 1º, que
configura o Brasil como uma República Feder ativa.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Dir eito Constitucional
Positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 99. Grifos no original). Em sentido contrário,
sustentando que em 05 de outubro de 1988 foi celebrado o Pacto Federativo, vide RIBEIRO, Ricardo Lodi. Estudos
de Direito Tributá rio: Tributação e cidadania. Vol. I. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2015. p. 82.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT