Artículos 1.639 a 1.652

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas275-286

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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

· Inciso II com redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

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V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remu nera tória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

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Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuá rio, nem administrador.

DIREITO MATERIAL

1. Conceito

Diz-se regime de bens do casal o conjunto de preceitos legais ou convencionais pelo qual os casados se hão de reger nas suas relações patrimoniais, durante toda a sua vida, ou enquanto subsistir o matrimônio, regime que é também obrigatório para os respectivos herdeiros e ainda para terceiros, por exemplo, os credores do casal.214Constitui-se, pois, como se vê, em um subconjunto de normas tendentes a regulamentar previamente as relações patrimoniais entre os cônjuges.

2. Regras gerais sobre o regime de bens

As disposições concernentes ao regime de bens no casamento assistem os nubentes de modo que poderão eles estabelecer a forma de disposição dos bens da maneira como melhor lhes convier, vigorando as regras relativas ao patrimônio, desde que celebrado o casamento (art. 1.639, § 1º).

Novidade em relação ao diploma civil revogado é a possibilidade de se alterarem tais disposições, mediante autorização do juiz, desde que justificadas tais alterações, o que a jurisprudência, em determinadas hipóteses, admitia, mas em caráter excepcional (art. 1.639, § 2º).

Por evidente que qualquer alteração há de passar pelo crivo da autorização jurisdicional, uma vez que o regime de bens interfere em patrimônios de terceiros, que devem ver preservados seus direitos havidos em razão do regime que se pretender alterar.

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Apesar de ter havido disputa inicial na doutrina em relação à autorização para que se modificasse o regime de bens de casamentos havidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em decorrência do disposto no artigo 2.039 do mesmo diploma, o que restou designado como incontroverso foi que se mostra possível, uma vez que, por se tratar de direito intertemporal, tal disposição apanha o casamento como uma relação jurídica que se desenvolve em atos subsequenciais e cronologicamente estando, nessa medida, sujeito às alterações incidentes por força de tratamentos legais subsequentes.

De forma semelhante tem-se debatido a respeito da possibilidade de que a alteração do regime de bens surta efeitos ex tunc, por vontade das partes envolvidas, posição com a qual não se mostra viável em decorrência da essência modificativa da sentença com caráter nitidamente...

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