Artículos 1.607 a 1.617

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas217-228

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Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevo gável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que inciden tal mente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

DIREITO MATERIAL

O reconhecimento dos filhos consiste na declaração unilateral e espontânea que faz o pai ou a mãe, em conjunto ou separadamente, em

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relação a um seu filho havido fora do casamento, que não tenha sido por eles registrado como seu no momento do nascimento (art. 1.607).

Constando do termo de nascimento o nome da mãe, essa somente poderá contestar a veracidade da informação desde que prove a falsidade material ou ideológica do assento.

Qualquer das falsidades é apontada como causa para a ação negatória de maternidade, que tem os mesmos contornos da negatória de paternidade, porque pode ela ocorrer, de um lado, sob o aspecto da maternidade que se presume, por exemplo, quando a mulher deu à luz a uma criança que foi trocada na maternidade, incluindo-se no caso de uma falsidade ideológica, uma vez que, entendendo ser seu o filho, fez lavrar o assento de nascimento, mas constatou posteriormente não se tratar de filho seu.

De outro lado, poderá a mulher ser surpreendida com uma notícia de maternidade de pessoa que alegue ser sua filha e que, quando ainda recém-nascida, lhe foi posta à separação, não tendo certeza absoluta de que venha aquela pessoa ser, de fato, rebento seu. Ou que, apesar da aparência e do registro de nascimento, tenha certeza absoluta da não maternidade sobre a dita pessoa (art. 1.608).

Os filhos havidos na constância do casamento presumem-se filhos do casal. O reconhecimento aproveita aos filhos havidos fora das relações matrimoniais e na medida em que é feito não admite revogação à renúncia, mesmo que se dê por quaisquer das formas de testamento e mesmo que o testamento seja dado por inválido, a declaração de reconhecimento nele contida permanece (art. 1.610).

Procede-se o reconhecimento de filhos havidos fora do matrimônio das seguintes formas:

  1. pelo registro de nascimento, sendo o pai que reconhece o declarante (inciso I), o prazo para que o registro se dê é de quinze dias (Lei nº 6.015/73, art. 50);

    · Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 50.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

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    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:(Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    1. ) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2. ) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    3. ) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    4. ) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

  2. por escritura pública ou documento particular, devendo ser inscrito no respectivo Registro Civil. O documento particular não precisa ter forma especial, devendo apenas fazer menção de que aquela pessoa é filha do declarante (inciso II).168Da mesma forma, não precisa ter sido concebido o documento apenas para tal fim, pois, assim como o testamento, que pode conter declaração de reconhecimento...

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