Artículos 1.583 a 1.590

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas186-196

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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º), e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II - saúde e segurança;

III - educação.

Incisos I a II revogados pela Lei nº.13.058/2014;

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos;

· § 3º acrescentado pela Lei nº 11.698, de 2008

§ 4º (Vetado.)

· § 4º acrescentado pela Lei nº 11.698, de 2008

§ 5 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física ou psicológica e a educação de seus filhos.

· Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

· Caput com redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008.

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

· Incisos I e II acrescentados pela Lei nº 11.698, de 2008.

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

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· § 1º acrescentado pela Lei nº 11.698, de 2008.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

· § 2º redação dada pela Lei nº.13.058/2014.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

· § 3º redação dada pela Lei nº.13.058/2014.

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

· § 4º redação dada pela Lei nº.13.058/2014

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

· § 5º redação dada pela Lei nº.13.058/2014

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

· § 6 redação dada pela Lei nº.13.058/2014.

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda dos filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do artigo 1584.

· redação dada pela Lei nº.13.058/2014

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

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DIREITO MATERIAL

A proteção da pessoa dos filhos diz respeito à guarda, desde que menores ou maiores inválidos, e à prestação alimentícia. Desta forma, segundo o que se depreende do artigo 1.583 do Código Civil, as providências alusivas a guarda e alimentos, direito de visitas e todas as demais relações de convivência que se instalam de maneira diferenciada depois do evento dissolutório do casamento ou da sociedade conjugal estão na melhor configuração sob a decisão mútua dos pais que se separam ou se divorciam.

Não há em tema de guarda dos filhos uma aptidão natural que faça o juiz impor tal situação a este ou àquele cônjuge. Não havendo, portanto, entendimento entre os cônjuges quanto às questões relativas aos filhos, caberá guarda a aquele que melhores condições mostrar (art. 1.584, caput).

Há ocasiões em que a demonstração dos pais de não terem condições, quer morais, quer financeiras, de manter a prole se dá de forma tão perniciosa às crianças que poderá o juiz acometer a guarda a outras pessoas que tenham vinculação familiar adequada e capacidade para o encargo.

Assim como numa gama enorme de situações espalhadas pelo Código Civil, neste caso, por igual faz-se menção à lei especial, especificamente às questões aduzidas na Lei nº 8.069/90, arts. 19, 25 e 28.

· Lei nº 8.069, de 13.7.1990, arts. 19, 25 e 28.

Art. 19. Toda...

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