Art. 456-A. Uniforme

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas61-62

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A CLT passou a conter normativo sobre a utilização de uniforme em seu art. 456-A:

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logo-marcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

O empregador pode definir o modo de vestimenta de seus empregados. Sendo permitida a utilização de uniforme. Este poderá conter qualquer logo-

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marca, da própria empresa ou mesmo de terceiros, ou ainda qualquer outro item de identificação da atividade, como escritas ou desenhos. Entendemos que o uniforme inclusive poderá conter anúncios de terceiros.

Entretanto, é vedado qualquer utilização de uniformes vexatórios ou que podem causar humilhação ao empregado, ainda que relacionado à atividade do...

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