Art. 45 do PBPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas175-176
Provas da Incapacidade Laboral
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Art. 45 do PBPS
D iz o art. 45 do PBPS:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Acresce o parágrafo único que tal percentual poderá ser aplicado ao valor máximo do
benecio do RGPS (R$ 5.645,80, em 2018), recalculado quando dos reajustamentos e que
cessará com a morte do aposentado “não sendo incorporável ao valor da pensão” (letras a/c).
Se o percipiente da aposentadoria por invalidez ingressa com o pedido do acréscimo,
ainda que há tempos esteja cumprindo os requisitos legais, a data do início dos 25% será
na Data de Entrada do Requerimento. Não se trata de revisão de cálculo como previsto no
art. 103, parágrafo único, do PBPS, mas uma adução dependente de instrução a posteriori.
Se essa vantagem foi requerida e somente deferida após a morte do aposentado, os
familiares terão direito a receber as mensalidades desde a DER até a Data do Óbito.
Suponham-se dependentes de um segurado falecido com provas de que, quando estava
vivo, ele zera jus a essa majoração da renda mensal sem ter solicitado tal acréscimo. O
direito existiu em tese, mas não foi oportunamente exercido; a percepção pressupunha o
segurado estar vivo.
Retroagir a DIB à data do preenchimento dos pressupostos, deve ser considerado, em
face da imprescritibilidade dos benefícios. O direito é válido, pois os herdeiros, sucessores ou
dependentes puderam ter pedido revisão de cálculo da renda da aposentadoria por invalidez.
Em 1o.12.2015, no Recurso Especial n. 1.569.330/SP, o STJ tomou uma decisão
importante em relação ao direito ao acréscimo de 25% do percipiente da aposentadoria por
invalidez de quem necessita da ajuda de terceiros (Proc. n. 2015/0261921-7, relatado pelo
Ministro Humberto Martins).
Trata-se de ação previdenciária que visava à concessão desse adicional previsto no art. 45
do PBPS. No caso, uma pessoa com diculdades visuais.
Para concessão de aposentadoria por invalidez, aquela corte entendeu que devem ser
considerados, além dos elementos previstos na lei previdenciária (Lei n. 8.213/91), os aspectos
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