Art. 45 do PBPS
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 175-176 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Art. 45 do PBPS
D iz o art. 45 do PBPS:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Acresce o parágrafo único que tal percentual poderá ser aplicado ao valor máximo do
benecio do RGPS (R$ 5.645,80, em 2018), recalculado quando dos reajustamentos e que
cessará com a morte do aposentado “não sendo incorporável ao valor da pensão” (letras a/c).
Se o percipiente da aposentadoria por invalidez ingressa com o pedido do acréscimo,
ainda que há tempos esteja cumprindo os requisitos legais, a data do início dos 25% será
na Data de Entrada do Requerimento. Não se trata de revisão de cálculo como previsto no
art. 103, parágrafo único, do PBPS, mas uma adução dependente de instrução a posteriori.
Se essa vantagem foi requerida e somente deferida após a morte do aposentado, os
familiares terão direito a receber as mensalidades desde a DER até a Data do Óbito.
Suponham-se dependentes de um segurado falecido com provas de que, quando estava
vivo, ele zera jus a essa majoração da renda mensal sem ter solicitado tal acréscimo. O
direito existiu em tese, mas não foi oportunamente exercido; a percepção pressupunha o
segurado estar vivo.
Retroagir a DIB à data do preenchimento dos pressupostos, deve ser considerado, em
face da imprescritibilidade dos benefícios. O direito é válido, pois os herdeiros, sucessores ou
dependentes puderam ter pedido revisão de cálculo da renda da aposentadoria por invalidez.
Em 1o.12.2015, no Recurso Especial n. 1.569.330/SP, o STJ tomou uma decisão
importante em relação ao direito ao acréscimo de 25% do percipiente da aposentadoria por
invalidez de quem necessita da ajuda de terceiros (Proc. n. 2015/0261921-7, relatado pelo
Ministro Humberto Martins).
Trata-se de ação previdenciária que visava à concessão desse adicional previsto no art. 45
do PBPS. No caso, uma pessoa com diculdades visuais.
Para concessão de aposentadoria por invalidez, aquela corte entendeu que devem ser
considerados, além dos elementos previstos na lei previdenciária (Lei n. 8.213/91), os aspectos
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