Art. 442-B. Empregado Autônomo

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas47-49

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Como pode ser observado, a Lei n. 13.467/2017 trouxe apenas um artigo tratando do trabalhador autónomo. Artigo este totalmente sem relevância, pois diz nada mais que o óbvio.

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A contratação do trabalhador autónomo é lícita pela legislação desde que este não possua os requisitos do art. 3º da CLT (em especial a subordinação e pessoalidade). Por isso afirmamos que a redação original não disse mais do que o óbvio. O trabalhador autônomo pode ser contratado desde que inexista os requisitos para formação do vínculo empregatício. Em havendo esses requisitos formar-se-á vínculo empregatício com o seu empregador.

O caput prevê que a contratação do autônomo pode ser feita com ou sem exclusividade. Ora, a exclusividade não é requisito para o vínculo empregatício, nem para sua caracterização, nem para a sua descaracterização, sendo apenas um indício do vínculo empregatício, mas não requisito.

Por sua vez, a MP n. 808/2017 trazia uma extensa regulamentação sobre o tema. Uma das inovações da Medida Provisória foi a retirada da exclusividade, esta tinha sido proibida, conforme leitura do § 1º.

Outro ponto que vale ser destacado era que o trabalhador autônomo poderá se recusar a prestar determinadas atividades. Por não ser subordinado, não existe obrigatoriedade de cumprir todas as demandas que lhe forem exigidas. Porém, o tomador poderá aplicar cláusula de penalidade se estiver prevista em contrato.

Mesmo com este artigo sem vigência, é evidente que o empregado autô-nomo poderá recusar atividades. A autonomia é inerente a este contrato, caso o empregado...

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