Art. 134. Férias

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas36-37

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No que tange as férias, houve uma importante alteração trazida pelo art. 134:

"Art. 134. [...]

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (NR)

O legislador permitiu que as férias fossem fracionadas em até três períodos, e não mais em dois, como na redação anterior do § 1º.

Page 37

O gozo das férias em três períodos deve ser feito de comum acordo, entre empregado e empregador, não é uma decisão unilateral de nenhuma das partes.

Além disso, um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, pois o legislador considera este o período mínimo que o empregado terá pleno descanso, e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Sendo que o início de qualquer dos...

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