O argumento central a favor da forma fraca de controle de constitucionalidade

AutorRosalind Dixon
CargoProfessora de Direito na UNSW Sydney (Austrália). Meus agradecimentos a Carlos Bernal-Pulido, Richard Fallon, Denise Meyerson, Adrienne Stone, Mark Tushnet e aos participantes da Conferência sobre Diálogo Constitucional em Princeton em 25 de abril de 2016 e da Série de Workshops da Fordham Legal Theory em 26 de abril de 2017, pelos prestativos...
Páginas5-55
Rev. direitos fundam. democ., v. 24, n. 2, p. 5-55, mai./ago. 2019.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i21647
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
ARGUMENTO CENTRAL A FAVOR DA FORMA FRACA DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
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THR CORE CASE FOR WEAK-FORM JUDICIAL REVIEW
Rosalind Dixon
Professora de Direito na UNSW Sydney (Austrália). Meus agradecimentos a Carlos
Bernal-Pulido, Richard Fallon, Denise Meyerson, Adrienne Stone, Mark Tushnet e aos
participantes da Conferência sobre Diálogo Constitucional em Princeton em 25 de abril
de 2016 e da Série de Workshops da Fordham Legal Theory em 26 de abril de 2017,
pelos prestativos comentários nas versões anteriores. Agradecimentos também são
devidos ao HSF Law & Economics Initiative na UNSW pelo apoio na pesquisa e para
Melissa Voigt pela excepcional ajuda na pesquisa.
Resumo: Este artigo contribui para os debates sobre a
conveniência democrática do controle de
constitucionalidade ao afirmar um argumento quase-
geral a favor da conveniência de um controle de
constitucionalidade que é “fraco” ou amplo, mas não
conclusivo ao invés de um uma forma “forte” em sua
natureza. O artigo defende que o controle de
constitucionalidade deste tipo pode ajudar a contrapor
bloqueios no processo legislativo como os “pontos
cegos” e o “ônus da inércia” do legislativo – que podem,
de outra forma, prejudicar o desfrute de direitos
individuais mesmo daqueles reconhecidos por maiorias
democráticas. O artigo sugere que isto fornece um
argumento importante, se não contingente, baseada no
resultado a favor do exercício de poder do controle de
constitucionalidade fraco. O argumento a favor do
controle de constitucionalidade fraco deste tipo pode ser
combinado com um argumento teorético de um controle
de constitucionalidade forte ou superforte em casos
democráticos mais patológicos e deve, em última
análise, ser acessado com base na história real e na
prática do constitucionalismo legislativo e judicial de um
país em particular. Mas isto fornece um argumento
1 Tradução do original em inglês por Bruno Meneses Lorenzetto
ROSALIND DIXON
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 24, n. 2, p. 5-55, mai./ago, de 2019.
relativamente geral do motivo pelo qual aqueles
persuadidos pelo Argumento Central de Waldron
deveriam distinguir entre o controle de
constitucionalidade que é forte e fraco em sua forma
quando estiverem aferindo tanto a legitimidade quanto a
conveniência do controle de constitucionalidade desde
uma perspectiva democrática.
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 24, n. 2, p. 5-55, mai./ago, de 2019.
Sumário
Introdução
I O argumento central a favor e contra o controle de constitucionalidade: o
debate até agora
A. Respostas ao Argumento Central: proporcionalidade e o controle fraco
II O argumento central a favor da forma fraca de controle
A. Bloqueios no processo político
1. Os pontos cegos do Legislativo
2. Os ônus da inércia do Legislativo
B. A capacidade da Corte para combater os bloqueios do Legislativo
1. Os pontos cegos
2. Os ônus da inércia
III Este contra outros “argumentos centrais”
Conclusão
INTRODUÇÃO
Debates sobre a legitimidade democrática do controle de
constitucionalidade geralmente possuem como “alvo” a ideia de um estilo
estadunidense (estilo EUA) de forma forte de controle. Em seu artigo seminal,
O núcleo do argumento contra o controle de constitucionalidade (Núcleo do
argumento), Jeremy Waldron expressamente nota que este argumento se
aplica para o “controle de constitucionalidade da legislação (...) como um modo
de tomada de decisão final em uma sociedade livre e democrática”, ou de
sistemas de “controle de constitucionalidade forte” (forma forte de controle), no
qual as decisões da corte não podem ser superadas por maiorias legislativas
ordinárias.
2 De modo similar, no Reino Unido, Richard Bellamy criticou o
“controle de constitucionalidade forte”, e argumentou que as “cortes não
2 WALDRON, Jeremy. The Core of the Case Against Judicial Review, In: Yale Law Journal, v.
115, p. 1346-1406, 2006.

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