A arbitragem na administração pública

AutorAntonio Sodré
Páginas43-44

Page 43

Este tema foi magnificamente esgotado no brilhante trabalho da Prof. Doutora SELMA LEMES, “Arbitragem na Administração Pública” (Quartier Latin,
2.007 ), uma das maiores autoridades em arbitragem no país.

Ainda existem focos de resistência à introdução de cláusulas arbitrais em contratos na qual uma das partes seja um ente público. Aos poucos esta resistência vem diminuindo diante das evidências da sua legalidade e praticidade e, especialmente, diante das vantagens econômicas para o ente público e para a sociedade.

No relacionamento do Estado com terceiros na área contratual, o Estado realiza atos de gestão (ius gestionis) suscetíveis de serem objeto de arbitragem. Os chamados atos de império, de exercício de autoridade (ius imperii) são os que fazem parte do mundo dos bens indisponíveis e que não podem ser objeto de arbitragem.

Um bom exemplo é o contrato de concessão de um serviço público. Decorrente de uma licitação, o contrato de concessão, a nosso ver, deve sempre ser objeto de arbitragem para dirimir conflitos entre o representante do Poder Concedente, na maioria das vezes, hoje, as agências reguladoras, e a empresa titular do serviço, bem como entre as empresas privadas titulares de concessão. Especialmente, por tratar-se de um serviço público, não cabe delongas na solução dos conflitos. As divergências precisam de soluções ágeis justamente para atender ao interesse público.

Como muito bem realça a Prof. Selma Lemes, “O Estado quando firma contratos exercita o interesse público derivado, que tem repercussões patrimoniais e disponíveis. Por outro lado, os...

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