Arbitragem Aplicada aos Contratos Individuais de Trabalho

AutorEdilton Meireles - Kaique Martine Caldas de Lima
Páginas166-174
ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Edilton Meireles(1)
Kaique Martine Caldas de Lima(2)
(1) Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade
Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT 5ª Região).
(2) Graduando no 10º semestre do curso de Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, pesquisador vinculado ao PIBIC com
projeto de pesquisa aprovado e financiado pela UFBA, sob orientação do Prof. Dr. Edilton Meireles. E-mail: martine.acesso@yahoo.com.br.
(3) DELGADO, Gabriela Neves. DUTRA, Renata Queiroz. A aplicação das convenções processuais do novo CPC/2015 ao Processo do Tra-
balho na perspectiva dos direitos fundamentais. In: MIESSA, Elisson (Org.) O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do
trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 195-196.
1. Considerações Preliminares
O Direito do Trabalho é o campo jurídico voltado para
a regulação das relações entre trabalhadores e emprega-
dores e, quando surgem conflitos a serem solucionados,
diversos meios e métodos podem ser utilizados, com a
aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e, subsi-
diária e supletivamente, do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese possuírem as partes do contrato
de trabalho a prerrogativa de resolver os conflitos oriun-
dos da relação laboral, utilizando-se das ferramentas de
autocomposição, em alguns casos isto não é possível, seja
pela resistência em negociar ou, inclusive, devido ao grau
de complexidade da controvérsia.
Nestes casos, as partes podem recorrer ao Poder Ju-
diciário, com vistas a confiar à prestação jurisdicional a
decisão final das questões suscitadas, ou ainda, eleger
terceiros para resolver ou colaborar para a resolução da
lide, mediante uso dos meios alternativos de solução de
conflitos, como a mediação, conciliação e a arbitragem.
Ressalte-se que, alguns destes meios alternativos de
solução de conflitos também são aplicáveis durante ou
anteriormente ao processo trabalhista, visando a realiza-
ção de negócio jurídico processual, acordos judiciais ou
extrajudiciais.
No caso da arbitragem, objeto deste estudo, a doutri-
na e a jurisprudência sempre fixaram o entendimento no
sentido de que este instituto, na seara trabalhista, somen-
te poderia incidir sobre dissídios de natureza coletiva, com
a participação de sindicatos, por exemplo. Todavia, com o
recente advento da Lei n. 13.467/2017, tornou-se expres-
sa a opção legislativa de que a arbitragem também pode
incidir sobre contratos individuais de trabalho.
Este artigo possui o escopo de explorar, brevemente,
as possibilidades e condições para a aplicação do proce-
dimento arbitral às lides oriundas da relação direta entre
patrões e empregados, à luz da Reforma Trabalhista de
2017. Para tanto, busca-se compreender de que modo é
possível a relação entre o mecanismo arbitral e o direito
laboral individual.
O método utilizado para o desenvolvimento da pes-
quisa científica que possibilitou a elaboração deste artigo
é essencialmente doutrinário, com revisão bibliográfica,
análise da legislação e jurisprudência.
2. Meios de Resolução de Conflitos
Trabalhistas
Devido à cultura de litígios, historicamente presente
na sociedade brasileira, os conflitos sociais, geralmente,
são resolvidos por meio do ajuizamento de uma demanda
junto à jurisdição estatal. No entanto, este não é o único
método eficaz de sanar uma controvérsia, tendo as partes
um leque diverso de modalidades de solução de divergên-
cias, inclusive com o uso da autocomposição, mediante
negociação.
Dentro deste universo de possibilidades, em alguns ca-
sos, a natureza ou a complexidade do litígio impedem que
as partes cheguem, sozinhas, a uma resolução do conflito,
situação em que poderão utilizar-se, dos mecanismos ju-
diciais e de meios alternativos, como a mediação, concilia-
ção e a arbitragem.
Os conflitos de natureza trabalhista possuem diver-
sas particularidades que exigem um olhar diferenciado
quando da sua resolução. Isto porque, diferentemente de
área cível em que, na maioria das vezes, os contratos são
realizados por partes equânimes, aqui não há equilíbrio
financeiro e social entre os envolvidos na relação jurídica
e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda
pode subsistir a desigualdade(3).
Nesse contexto, quando o pacto laboral está em vi-
gor, o desequilíbrio consiste na existência de hierarquia e
dependência do empregado frente ao seu empregador.
Livro Paulo Renato.indb 166 10/10/2018 11:03:02

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