Aposentadoria por tempo de contribuição

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas97-125
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
QUADRO RESUMO
SÚMULAS TNU
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Fato gerador
Tempo de contribuição:
Homem: 35 anos
Mulher: 30 anos
Idade mínima Não existe.
Fator previdenciário Sim. (Salvo Fator 85/95)
Renda mensal inicial
70% (homem 30 anos de contribuição, mulher
25) mais 6% para cada novo ano completado.
Máximo 100%.
Permite continuar trabalhando Sim.
Gera pensão por m orte SIM.
98 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo
de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos
nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o
respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposenta-
doria previdenciária.
A aposentadoria por tempo de contribuição se enquadra naquela
espécie de aposentadoria programável, ou seja, se não ocorrer nenhum
imprevisto, (acidente que cause invalidez, impossibilidade de contribuições
mensais, óbito, etc.) o segurado na qualidade de homem desde que tenha
contribuindo por 35 anos, poderá requerer a sua aposentadoria por tempo
de contribuição, no caso da mulher este período reduz para 30 anos,
independentemente de qualquer idade mínima.erseja, se nmla esp
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta espécie de benefício previdenciário está prevista na Constituição
Federal em seu artigo 201, parágrafo 7º onde temos a seguinte previsão:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)

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