Aposentadoria do parlamentar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas246-246
— 246 —
Capítulo 84
APOSENTADORIA DO PARLAMENTAR
Os parlamentares não são servidores públicos, mas agentes políticos;
têm e sempre tiveram um tratamento legislativo distinto em termos de cober-
tura da previdência social e assistência à saúde.
Comumente, o período do seu mandato somente será aproveitado por
meio da contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que, raramente,
eles conseguem manter-se nessa atividade política continuamente durante
os 30 ou 35 anos necessários.
Para esse fi m, tal lapso de tempo tem de ser considerado comum.
A Lei n. 9.506/1997 pôs fi m ao RPPS dos parlamentares, extinguindo
o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) (Lei n. 4.284/1963), até
então regido pela Lei n. 7.087/1982, criando um Plano de Seguridade Social
dos Congressistas (PSSC) e responsabilizando o Poder Legislativo pela pro-
teção social desses portadores de mandatos eletivos mediante esse RPPS
particular.
O seu art. 2º não prevê a aposentadoria especial, possivelmente so-
pesando a natureza distinta do esforço parlamentar, que não é penoso,
perigoso, nem insalubre no sentido atribuído pelo Direito do Trabalho.
Quando a lei vigente defi ne o tempo de contribuição, ela admite o tem-
po de “serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana”
(art. 4º, I).
Ora, entre esses períodos, principalmente no serviço público e na ini-
ciativa privada, um deles pode ter sido especial e, desde que seja convertido
para o comum, será aproveitado para a aposentadoria por idade ou tempo
de contribuição do art. 2º, II, b (“aos trinta e cinco anos de contribuição e
sessenta anos de idade”). Como antecipado, a atividade parlamentar não é
compatível com o trabalho insalubre. Em princípio, pois, não há espaço para
a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade legislativa.
Note-se que esse parlamentar, se não fi liado ao PSSC, na condição de
segurado obrigatório do RGPS (PCSS, art. 12, I, j), poderá preencher os re-
quisitos legais dos arts. 57/58 do PBPS (conforme a Lei n. 10.887/2004) e,
tendo em vista que a atividade parlamentar não é especial, podeacumular o
benefício com a remuneração legislativa. Muitos vereadores, antes de serem
eleitos, trabalharam na iniciativa privada e pode ter feito jus a esse benefício.

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