Apontamentos sobre as Invalidades Processuais em Face do CPC/2015

AutorGisele Leite
CargoMestre e Doutora em Direito
Páginas27-36
Doutrina
27Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
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A2.
APONTAMENTOS
SOBREAS
INVALIDADES
PROCESSUAISEM
FACEDOCPC/2015
GiseleLeite
|
professoragiseleleite@gmail.com
MestreedoutoraemDireito
Professorauniversitária
Excertos
“Todo ato inválido precisa ser
desfeito e não importa o seu grau
de invalidade”
“O princípio do aproveitamento
dos atos processuais defeituosos se
aplica sempre, sendo o princípio
da fungibilidade dos meios
processuais a autêntica norma
de conversão do ato nulo já
consagrada no direito brasileiro”
“Existem três normas
fundamentais sobre o processo
civil com relevante inf‌l uência
na decretação das invalidades
processuais. São estas:
proporcionalidade (devido
processo substancial), ef‌i ciência e
cooperação”
“Não existe no processo norma
que proteja o interesse das partes,
sendo todas estas imperativas ao
disciplinar a atuação jurisdicional
e a participação das partes durante
o procedimento processual”
Sem dúvida, as invalida-
des processuais corres-
pondem a um dos mais
difíceis e polêmicos temas de toda
ciência processual.
Todo o fenômeno jurídico deve
ser examinado em três planos
distintos, já abordados pelo insigne
Pontes de Miranda.
O primeiro plano, o da existên-
cia, se refere aos fatos jurídicos,
enquanto que o plano de ef‌i cácia
se refere às situações jurídicas, aos
efeitos jurídicos, dentro os quais o
mais importante é a relação jurí-
dica.
O plano da validade é o dos atos
jurídicos (negócios jurídicos e atos
jurídicos stricto sensu), cujo suporte
fático é a vontade. Existem os fatos
jurídicos que não conhecem o plano
de validade: é o caso de fatos ilíci-
tos, dos atos-fatos (não se cogita so-
bre a invalidade de uma pintura) e
fatos jurídicos naturais (tais como a
morte).
A validade do ato se refere à
ef‌i ciência com que o seu suporte
fático foi preenchido. Se houver o
devido preenchimento da hipótese
de incidência (previsão do fato em
enunciado normativo) de maneira
def‌i ciente, surgirá defeito capaz de
nulif‌i car o ato.
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