Apêndice VI - Normas e legislação complementares / Resolução CONAMA
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico |
Páginas | 141-147 |
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O Ministro de Estado do Interior, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 4º do Decreto n.
73.030, de 30 de outubro de 1973:
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de sons e ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição do Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os malefícios causados à saúde, por ruídos e sons, está acima do suportável pelo ouvido humano;
Considerando que a fixação dos critérios e padrões necessários ao controle dos níveis de sons depende de inúmeros fatores, entre os quais exigências e condicionamentos humanos, fontes geradoras características do agente provocador, locais e áreas de medição, distribuição, hora e frequência da ocorrência;
Considerando a grande extensão territorial brasileira, a heterogeneidade dos municípios brasileiros, possuidores de situações diferenciadas de usos e costumes;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional:
RESOLVE:
I — A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
II — Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do item anterior, os sons e ruídos que:
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atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis — db(A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
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b) independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis — dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis — dB(A), durante a noite;
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alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, ou das que lhe sucederem.
III — Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
IV — A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V — As entidades e órgãos federais, estaduais e municipais competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão, de acordo com o estabelecido nesta Portaria, sobre a emissão ou proibição de emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das...
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