Apelação

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas39-46

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É o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, do novo CPC56). Para Barbosa Moreira, é o recurso por excelência.

A apelação é o recurso mais amplo do Código de Processo Civil.

Cabe contra todo tipo de sentença, seja ela de mérito ou meramente terminativa. Aquele que apela objetiva a reforma ou a anulação da sentença, por um órgão diferente, e superior, àquele que a proferiu. Serve para que se alegue tanto error in procedendo quanto error in judicando. Presta-se para impugnar as sentenças proferidas em todos os tipos de processo, nos de conhecimento, de execução e nos procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária.

A apelação é o mais tradicional recurso no processo civil. Trata-se do recurso padrão, tendo em conta que sua disciplina se aplica no que couber também aos demais recursos.57

A grande novidade na sistemática recursal fica por conta do § 1º do art. 1.009 do CPC, que relata que "as questões resolvidas na fase cognitiva não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final".

Assim, todas as questões decididas no processo de conhecimento não sofrem o efeito da preclusão.

Alguns juristas chegaram a levantar o surgimento do "protesto", a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho. Porém, para Luiz Fux, em entrevista dada para a Escola Superior da Advocacia do Estado de São Paulo,58 como não há

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a preclusão das interlocutórias, desnecessário falar do "protesto" como método para evitar a preclusão dessas decisões.

Contudo, as questões julgadas na fase cognitiva deverão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação. Logo, as matérias decididas interlocutoriamente passam a ser objeto de cognição perante o juízo de apelação.

Ao causídico caberá abrir um tópico específico em sua peça processual, antes da discussão meritória, a fim de demonstrar o cabimento das questões apreciadas na fase de conhecimento.

Com o novo sistema, não haverá mais o efeito da preclusão para as questões analisadas antes da sentença.

No CPC de 1939, a apelação só era admissível contra a sentença de mérito. Já no antigo CPC de 1973 passou a alcançar as decisões que julgavam as questões com ou sem resolução de mérito.

Trata-se de recurso de cognição ampla, pelo qual podem ser questionados os errores in judicando, que dizem respeito à justiça da decisão, e os errores in procedendo, referentes à atividade do juiz.59

Algumas dúvidas persistem sobre o recurso adequado (apelação ou agravo), as quais serão abordadas no capítulo V, que trata sobre a fungibilidade recursal.

No recurso de apelação, a parte sucumbente poderá alegar questões fáticas, meritórias ou meramente processuais.

Todas as questões discutidas em primeira instância podem ser reavivadas na apelação, cujo efeito devolutivo transferirá à segunda instância o reexame da causa.60

3.1.1. Efeitos

São vários os efeitos do recurso de apelação, tais como o substitutivo, o devolutivo, o translativo, o expansivo, cujo conceito será abordado no capítulo VI.

Um dos efeitos mais importantes é o devolutivo. O novo art. 1.013 do CPC relata que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. E mais, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas ou não pela sentença.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Em arremate, a apelação também devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, oportunidade em que o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

E para que não pairem dúvidas, o § 5º do art. 1.013 do novo CPC colocou uma pá de cal nas discussões doutrinárias, ao definir que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A grande novidade é a redação dada no art. 995 do novo CPC, que explicita que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Porém, não terá a apelação o efeito suspensivo quando (art. 1.012 do novo CPC):

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

3.1.2. Processamento

A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão (art. 1.010 do novo CPC).

Podemos dizer que o processamento da apelação compreende duas etapas: a primeira perante o juízo de primeiro grau (denominado juízo a quo) e a segunda etapa perante o tribunal (denominado juízo ad quem).

Na primeira etapa, endereçada ao juízo de primeiro grau, o apelante requer o encaminhamento das suas razões de inconformismo para a apreciação perante

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o Tribunal. Porém, com a nova regra processual, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo...

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