Anexo II. Superior Tribunal de Justiça
Autor | Glauber Moreno Talavera |
Ocupação do Autor | Executivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP |
Páginas | 313-320 |
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Of. 077/2008 – GMNA Brasília, 15 de setembro de 2008.
À Sua Senhoria Fábio C. Barbosa
Presidente da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN
Ilustríssimo Senhor
Ante a relevância do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/ RS, pela c. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, e em atenção à manifestação já apresentada pela FEBRABAN nos autos de tal recurso (protocolo 213.943 de 05.09.2008), venho solicitar os bons préstimos de Vossa Senhoria à complementação daquelas informações, com a máxima urgência, especificamente no que diz respeito ao encargo denominado “comissão de permanência”.
Assim, solicitam-se as seguintes informações: a) a especificação do que vem a ser a comissão de permanência; b) a definição de sua natureza jurídica; c) a definição dos critérios que os bancos utilizam para sua estipulação; d) o detalhamento de quais encargos são utilizados em sua composição; e) o quem vem a ser o “fator acumulado” da comissão de permanência; f) a explicação dos encargos utilizados na composição da comissão de permanência pelos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Unibanco, e Santander-Banespa, detalhando-se os percentuais mensais de cada uma destas instituições nos últimos 12 meses, para cada espécie de operação financeira.
Aproveito a oportunidade para agradecer efusivamente a colaboração de valor inestimável para a melhora da prestação jurisdicional.
Mui cordialmente, Min. Nancy Andrighi
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FB - 2049/2008 São Paulo, 26 de setembro de 2008.
À EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRASÍLIA – DF
Faço referência ao ofício 077/2008 – GMNA, de 15 de setembro de 2008, por meio do qual Vossa Excelência solicita a complementação das informações prestadas anteriormente no contexto do Recur-so Especial 1.061.530/RS, afetado para julgamento pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que diz respeito ao encargo denominado “comissão de permanência”.
O texto que segue procura apresentar os esclarecimentos solicitados no ofício de V. Exa.
Denomina-se comissão de permanência o encargo cobrado pelas instituições financeiras a partir do momento em que seus devedores se tornam inadimplentes. Tem natureza estritamente compensatória e não se confunde com os encargos de mora emitidos por lei.
Criada pela Resolução 15, de 28 de janeiro de 1966, do Conselho Monetário Nacional, a comissão de permanência atualmente encontra-se disciplinada na Resolução 1.129, de 1986, do mesmo Conselho, consolidada no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (capítulo 02-01-03), por cujo texto as instituições financeiras se acham autorizadas a cobrá-la de seus devedores em
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atraso: “às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia de pagamento”.
Em termos econômicos, a comissão de permanência traduz instrumento de recomposição da capacidade da instituição...
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