Anexo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas327-329
— 327 —
ANEXO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 5, DE 22 DE JULHO DE 2014
Altera a Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16, de 23 de dezembro de 2013.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos I, alínea
“a”, “9”, II e III, do Anexo I, do Decreto n. 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e
Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS n. 1, de 22 de julho de 2010, com as alterações
promovidas pela Instrução Normativa n. 3, de 23 de maio de 2014, ambas da Secretaria de
Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto
Nacional do Seguro Social;
Considerando a Nota n. 08/2013/CGNAL/ DRPSP/SPPS/MPS, de 05 de abril de 2013, o
Parecer n. 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13 de agosto de 2013, e a Nota Técnica
n. 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15 de maio de 2014, todos da Secretaria de
Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando o Parecer n. 0493 — 3.23/2012/RA/CONJURMP/ CGU/AGU, o Parecer n. 1529
— 1.8.3/2013/PCA/CONJURMP/ CGU/AGU, e o Parecer n. 0775-1.10/2014PCA/CONJURMP/
CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a edição da Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, de 24 de
abril de 2014, resolve:
Art. 1º A ementa da Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16, de 23 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos
administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento
do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho
de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante n. 33 ou por ordem concedida em mandado
de injunção” (NR).
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13,15, 17, 19, inciso I, 23, 24 e 26, da Orientação Normativa
SEGEP/MP n. 16, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos
necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à
aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991,
aplicável por força da Súmula Vinculante n. 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

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