Alterações dos contratos administrativos

AutorSidney Bittencourt
Páginas115-120

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Diversamente dos contratos comuns, regidos pelo Direito Privado, que só permitem alterações por acordo entre as partes, os contratos administrativos admitem, atipicamente, duas formas de alterações:

• Unilateral, quando somente à Administração, em face do interesse público, é permitido alterar; e

• Consensual (bilateral).

13. 1 Alteração unilateral (inciso I do art 65 da Lei n° 8.666/93)

Consoante já explicitado em 6.1, os contratos administrativos se caracterizam por possuir as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração posição de supremacia sobre o contratado. Dentre essas, encontra-se a que permite a alteração unilateral do acordo, prevista no inciso I do art. 58 da Lei n° 8.666/93.

13.1. 1 Alteração unilateral do contrato administrativo

A alteração unilateral do contrato administrativo resulta do privilégio que a Lei n° 8.666/93 fornece à Administração, de modo a adequar o acordo às finalidades de interesse da coletividade, devendo ser respeitados os direitos do contratado (inciso I do artigo 58).

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As alterações do contrato administrativo podem ser qualitativas ou quantitativas.62As alterações qualitativas são admitidas quando as alterações não determinem modificações das características básicas do objeto nem reduzam seus atributos, restringindo-se a pequenos acréscimos ou detalhamentos das especificações originais. Dar-se-ão quando a Administração necessitar alterar o projeto ou as especificações, objetivando melhor adequação técnica aos fins do contrato (art. 65, alínea a).

As alterações quantitativas, como o próprio nome pressupõe, são as alterações efetivas de quantidade do objeto, limitadas, entretanto, a percentuais estabelecidos legalmente. Ocorrem quando há necessidade de modificação do valor contratual, em face de acréscimo ou redução quantitativa do objeto contratual (art. 65, alínea “b” ).

13.1. 2 Obrigatoriedade de aceitação de aumento ou redução do objeto

Consoante dispõe o §1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93, no contrato administrativo o contratado obriga-se a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato, ou até 50%, na hipótese de reforma de edifício ou equipamento.

Caso não se submeta às alterações exigidas pela Administração, o contratado será considerado descumpridor do ajuste, o que dará margem à rescisão unilateral do acordo.

Nenhum acréscimo ou supressão poderá superar esses limites, ressalvadas as supressões que tenham resultado de acordo celebrado entre os contratantes.63

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No caso de supressão de obras, bens ou...

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