A alopoiese do direito na modernidade periférica brasileira: a libertação a partir do dirigismo constitucional

AutorMário Lúcio Garcez Calil - Carlos Malta Leite
CargoEstágio pós-doutoral e estudos em nível de pós-doutorado pela Fundação Eurípides Soares da Rocha de Marília - Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (CEUB-ITE). Mestre em Direito
Páginas17-36
17
CALIL, M. L. G.; LEITE, C. M.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 21, n. 1, p. 17-36, jan./jun. 2018
A ALOPOIESE DO DIREITO NA MODERNIDADE PERIFÉRICA
BRASILEIRA: A LIBERTAÇÃO A PARTIR DO DIRIGISMO
CONSTITUCIONAL
Mário Lúcio Garcez Calil1
Carlos Malta Leite2
CALIL, M. L. G.; LEITE, C. M. A Alopoiese do direito na modernidade periféri-
ca brasileira: a libertação a partir do dirigismo constitucional. Rev. Ciênc. Juríd.
Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 1, p. 17-36, jan./jun. 2018.
RESUMO: A teoria dos sistemas de Niklas Luhman, que observa a sociedade
como um conjunto de sistemas que se autoproduzem e se inuenciam mutua-
mente, tem diversos adeptos no Brasil. Ocorre que a referida teoria não se adapta
com facilidade a países de “modernidade tardia”, de modo que, nesse contexto,
ocorre a chamada “alopoiese”, ou seja, a falta de normatividade do direito, por
inuência direta do ambiente no qual determinado sistema jurídico se encontra
inserido. É possível, todavia, que a ética da libertação, a partir de Enrique Dussel,
seja uma probabilidade de diminuição das complexidades trazidas pela moder-
nidade periférica. O objetivo do presente trabalho é estudar o chamado “dirigis-
mo constitucional” como mecanismo de prevenção da alopoiese, especialmente
a partir da Tese da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade
Tardia, o que se faz por intermédio de pesquisa bibliográca. Concluiu-se, por
intermédio da referida pesquisa, que o “dirigismo constitucional” no contexto
da modernidade periférica, apesar de não se referir diretamente ao paradigma
sistêmico, pode promover a real normatividade do sistema jurídico, em especial,
da Constituição.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria dos Sistemas. Alopoiese. Modernidade Periféri-
ca. Constituição Dirigente. Ética da Libertação.
DOI: 10.25110/rcjs.v21i1.2018.7448
1Estágio pós-doutoral e estudos em nível de pós-doutorado pela Fundação Eurípides Soares da Rocha
de Marília. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (CEUB-ITE). Mestre em Direito.
Professor do Programa de Mestrado em Direito do UNIVEM. Professor Adjunto IV da Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul. Vice-lider do grupo de pesquisa "A intervenção do poder público
na vida da pessoa", vinculado ao Programa de Mestrado do UNIVEM. E-mail: mario.calil@yahoo.
com.br
2Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (CEUB-ITE). Mestre em Direito. Defensor
Público aposentado do Estado de Mato Grosso do Sul. Consultor jurídico no Distrito Federal.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 21, n. 1, p. 17-36, jan./jun. 2018
INTRODUÇÃO
Há anos se vem trabalhando a teoria sistêmica de Niklas Luhman no
Brasil. Trata-se de tese complexa, que busca observar a sociedade como um con-
junto de sistemas que mutuamente se inuenciam, mas se produzem internamen-
te, por si mesmos. Ocorre que a teoria tem pressupostos relativamente claros para
que ocorra essa “autopoiese” dos sistemas.
A autopoiese, de conformidade com a tese luhmaniana, atuaria como
um fator de redução das complexidades de determinada sociedade, promovendo,
no caso do direito, um fechamento normativo, com abertura cognitiva do sistema
jurídico, fortalecendo as expectativas sociais.
Nos países como o Brasil, onde as “promessas da modernidade” ainda
não foram cumpridas, ao menos no que concerne ao sistema jurídico, referida
“autopoiese” não pode ocorrer, tendo em vista que essa operação tem como pres-
suposto a superação de paradigmas “pré-modernos”. Aqui, ocorre o oposto: ao
invés de “autopoiese” ocorre “alopoiese”.
Em contraposição à ausência de normatividade do sistema jurídico-
-constitucional, foi trabalhada por J.J. Gomes Canotilho a teoria da Constituição
Dirigente, que vincularia o legislador aos objetivos constitucionais. Ocorre que
o próprio Canotilho tratou de rever sua tese, passando a aceitar a “relativização”
da Constituição dirigente.
Ocorre que, paradoxalmente ao descumprimento das promessas da mo-
dernidade no Brasil, as possibilidades emancipatórias da Constituição de 1988
ainda não foram esgotadas. Assim, a utilização ecaz dos meios de participação
direta nas políticas voltadas aos direitos fundamentais parece ser uma forma de
aplacar os efeitos da modernidade tardia.
Assim, é o objetivo do presente trabalho estudar a teoria dos sistemas de
Niklas Luhman no contexto de países de modernidade periférica, sob o prisma
do fenômeno denominado por Marcelo Neves de “alopoiese”, ou seja, a ausência
de “fechamento normativo” do sistema jurídico, que ocasiona a inacessibilidade
do direito.
Além disso, busca-se trabalhar a utilização do chamado “dirigismo
constitucional” como mecanismo de prevenção da “alopoiese” do direito como
falta de normatividade constitucional (“constitucionalização simbólica”), a partir
das teorizações de J.J. Gomes Canotilho e Lenio Luiz Streck.
Para tanto, por intermédio de pesquisa bibliográca, serão estudados os
referenciais pertinentes, nacionais e estrangeiros. O presente trabalho é justica-
do, tendo em vista a inuência da teorização luhmaniana na doutrina nacional,
bem como a necessidade de se estabelecer mecanismos de efetiva “positividade”
da Constituição.

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