ALADI - Contornos gerais do sistema de integração

AutorCláudio Luiz Gonçalves de Souza
Páginas126-138

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1. Introdução

O final do século XX foi marcado pela consolidação de alguns blocos económicos em todo o Planeta, assim como pela organização e ajustes de alguns outros ainda em fase de implantação.

Na América do Sul surgiu o MERCO-SUL, que objetiva estabelecer uma zona de livre comércio entre seus Estados-mem-bros, assim como iniciaram as discussões que estabelecerá a velocidade e os passos a serem dados para o desmonte de subsídios, barreiras tarifárias e não-tarifárias, que gradualmente tornará porosas as fronteiras comerciais de 34 países, por meio do ALÇA - Acordo de Livre Comércio das Américas.

Com efeito, a ideia de fortalecer por meio da formação de grupos económicos não é recente, porquanto já no século X, no ano de 1158, foi criada a Liga Hanseática ou Hansa Teutônica, que representava a Federação de uma série de cidades do norte da Alemanha e de comunidades de alemães residentes nos países baixos, Inglaterra e Mar Báltico, com o objetivo de fomentar interesses comerciais mútuos.

Nesta esteira, muitos séculos mais tarde, foi criada, em 18.2.1960, a ALALC -Associação Latino-Americana de Livre Comércio, por meio do Tratado de Monte-vidéu, que visava à integração comercial dos países da América Latina. Contudo, referida movimento integracionista passou por um processo de reestruturação e reorganização, cedendo lugar à ALADI - Associação Latino-Americana de Integração, que, por seu turno, foi concebida por meio do Tratado de Montevidéu em 12.8.1980, passando a vigorar a partir de 1981.

Este novo organismo inter-regional foi subscrito por todos os países-membros da antecessora ALALC, refletindo, irremediavelmente, na substituição do regime jurídico anterior e iniciando uma nova fase no processo de integração latino-americana. Comparativamente, poder-se-ia afirmar que

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a ALADI manteve a ideia de integração como instrumento mais eficaz para obter o desenvolvimento, em todos os sentidos, dentro da região, e buscando sempre a constituição de um mercado comum latino-americano.

Considerando, portanto, o aspecto de continuidade rumo ao mercado comum, destacaram-se dois aspectos de fundamental importância, ou seja, o primeiro no tocante à revisão das concessões outorgadas nos distintos mecanismos de redução gradativa das tarifas pactuadas no Tratado de 1960, com o fito de reincorporá-los no novo sistema institucional, e o segundo referente à adequação das normas da estrutura da ALALC ao sistema da ALADI.

Sem que houvesse prejuízo da ideia de continuidade, a ALADI introduziu importantes mudanças no que se refere ao objetivo perseguido pelo processo e, sobretudo, à eleição dos meios capazes de levar a cabo indigitado processo.

Vale lembrar que todo o antigo sistema da ALALC propendia para a liberação comercial de caráter multilateral, utilizando-se de mecanismos tendentes à criação de uma zona de livre comércio; foi substituído por um regime de preferências económicas, por meio do qual se chega a uma série de mecanismos, como, por exemplo, a preferência tarifária regional, bem como os acordos de alcance regional ou parcial.

Se confrontássemos, na ocasião, ambos os sistemas, poderíamos concluir que a ALADI ofereceu maiores possibilidades aos países signatários de alcançar tão desejada integração económica. Ademais, a ALADI excluiu do regime a exclusiva e fria base comercial que se vislumbrava na ALALC, e a substituiu pela coexistência de três funções básicas: (i) promoção e regulação do comércio recíproco; (ii) comple-mentação económica, e (iii) desenvolvimento das ações de cooperação económica que levam à ampliação de mercados.

Por fim, embora a ALALC reconhecesse e regulasse, de forma expressa, a si-tuação dos países catalogados como de menor desenvolvimento económico relativo, a ALADI incorporou, como valor principal de sua ação, um sistema de apoio aos países signatários com o desenvolvimento económico intermediário, o que permitiu um tratamento diferencial mais elástico.

Dessa forma, todas as modalidades que foram previstas na ALADI conjugaram-se na consagração de cinco princípios retores, por meio dos quais aderiram as partes subscritoras: (i) pluralismo; (ii) convergência; (iii) flexibilidade; (iv) tratamentos diferenciais; e (v) multiplicidade.

Nesse aspecto a ALADI se diferenciou da ALALC, porquanto esta última somente se regulava por dois princípios, funcionado como eixos da política unitária de liberação comercial, ou seja, a multilatera-lidade e a reciprocidade.

2. O regime jurídico da ALADI

Em atendimento à convocatória que foi realizada em conformidade com a Resolução 425 do Comité Executivo Permanente, o Conselho de Ministros de Relações Exteriores da ALALC se reuniu nos dias 11 e 12.8.1980, na cidade de Montevidéu/Uru-guai, para discutir os rumos do processo de integração económica dos países da América Latina.

Presentes nessa reunião estavam todas as delegações compreendidas pela ALALC naquela ocasião, ou seja: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Contou-se, ainda, com a participação da Costa Rica, Guatemala e Honduras, na condição de observadores.

Desse encontro resultou a elaboração de Montevidéu de 1980, refletindo na aprovação de nove resoluções do Conselho de Ministros que configurou o regime jurídico da ALADI.

Com efeito, como em toda ordem jurídica, existem disposições que possuem

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maior hierarquia que outras. Destarte, podemos considerar que essa maior hierarquia foi atribuída ao Tratado de 1980, constituindo as resoluções do Conselho de Ministros simples normas que regulamentaram e coordenaram as disposições do Tratado.

3. Os princípios, objetivos e funções da ALADI

O Tratado de Montevidéu de 1980, em seu primeiro capítulo, destinou-se às declarações programáticas por meio das quais as partes signatárias reiteraram sua vontade e vocação integracionista, subscrevendo o mesmo sob a égide dos cinco princípios já mencionados: pluralismo, convergência, flexibilidade, tratamentos diferenciais e multiplicidade.

Contudo, foram também adotados mecanismos destinados à promoção e regulação da prática do comércio recíproco, da complementação económica e ao desenvolvimento das ações de cooperação económica que coadjuvassem com a ampliação dos mercados.

Para tanto foram contemplados três instrumentos para alcançar esse propósito: a preferência tarifária regional, os acordos de alcance regional e os acordos de alcance parcial.

A preferência tarifária regional constituiu-se num mecanismo de caráter multi-lateral, consignado no art. 5Q do Tratado de 1980, e que estabeleceu o que se regeria por uma preferência tarifária no que tange ao relacionamento com terceiros países. Referida proposta foi determinada com fulcro na Resolução 5 do Conselho de Ministros, cujas bases dispuseram, entre outras determinações, que as preferências abarcariam a totalidade do universo tarifário, não implicando a consolidação de gravames, e com um nível mínimo, cuja intensidade poderia crescer em conformidade com os acordos multilaterais que fossem pactuados, podendo ser de distintas classes, segundo o setor económico a que se referisse.

Adotando essas preferências, obje-tivou-se lograr a redução gradativa das tarifas do sistema insculpido na ALADI, apresentando como consequência muitas diferenças com o sistema anterior da ALALC.

Ora, o sistema da ALALC era muito mais rígido, chegando ao ponto de prever apenas a redução gradativa da sobrecarga tarifária de produto por produto, considerando prazos anuais e adotando fórmulas predeterminadas por meio das quais surgia uma margem de preferência frente a terceiros países concernente a cada produto em particular, em regime comum para todas as partes signatárias, em decorrência da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.

A Resolução 5 do Conselho de Ministros definiu, da mesma sorte, as bases das preferências tarifárias de forma efetiva frente ao nível que rege em relação a terceiros países. Destarte, ficou estabelecido que seria mínima em seu começo e abarcaria, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário, inclusive poder-se-iam pactuar distintas reduções gradativas, de acordo com o setor económico a que se referisse.

Ademais, permitiu-se a utilização de modalidades e condições especiais de aplicação em relação a setores específicos da economia. Lado outro, estabeleceu expressamente que se poderiam conceder listas de exceções às preferências tarifárias que tivessem vinculação com a existência de classificação económica dos países de menor desenvolvimento económico relativo, países de desenvolvimento económico intermédio e os demais países.

Com efeito, a finalidade dessas exceções objetivava respeitar as distintas situações dos países signatários, levando-se em conta os diferentes graus de desenvolvimento económico.

Ocorre que a ALADI (Tratado de 1980 - art. 62)previu também os acordos de alcance regional, isto é, outro mecanismo para alcançar a integração regional, como modalidade em que celebram todos os países signatários.

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O acordo de alcance regional possui um campo de ação muito amplo, porquanto não compreende somente os objetivos e alcances do Tratado, mas também se outorgar nos campos que previa a celebração de acordos parciais.

Sendo assim, referidos...

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