O Agravo de Petição e o Depósito do Valor Controvertido, como Pressuposto Recursal Objetivo. O Agravo de Instrumento. As Contrarrazões. Prazos. A Súmula n. 1 do E. TRT da 2a Região

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas142-143

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Mas prosseguindo, é evidente que o agravo de petição tanto quanto o de instrumento não são exceções à regra geral do art. 899 da CLT, pelo menos no que tange à execução. E por importante repetimos para que não ocorra o cerceamento de defesa, as insurgências contra despachos interlocutórios deverão ser arguidas em preliminar de recurso próprio contra a decisão terminativa ou definitiva, como já explicamos. Mas é preciso que no ato, a parte proteste por escrito contra a decisão interlocutória impugnada na ocasião oportuna, ou seja, a primeira vez que falar nos autos após sua ocorrência, ou melhor, a ciência do gravame.

Os agravos de petição ou de instrumento serão interpostos no prazo de 8 dias conforme está disposto no art. 897, alíneas "a" e "b" da CLT, ou seja, a contar da intimação da decisão proferida nos embargos à execução, ou da decisão resultante da impugnação ao cálculo, caso o agravante seja o exequente. A resposta ou contrarrazões se dará em 8 dias, ou seja, no mesmo prazo do apelo, consoante a regra contida no art. 900 da CLT.

Então, desejo deixar claro que o exequente também poderá dentro do prazo especificado impugnar a conta e agravar de petição quanto ao resultado da liquidação, uma única vez, após a decisão proferida em embargos à penhora.

Os arts. 203 e 204 do Regimento Interno do E. TRT, da 2- Região possibilitam também o cabimento do agravo de petição quanto às decisões do Presidente do Tribunal.

Portanto, entendo que se houver diferença entre a importância contida na sentença de liquidação, ou seja, entre o valor controvertido e o pagamento efetuado pelo executado, tal diferença deverá ser depositada e erigida à condição de pressuposto processual objetivo do agravo de petição para conhecimento do apelo. Assim, juros e correção monetária deste depósito, correrão por conta do banco depositário e afinal essa importância será levantada por quem de direito, total ou parcialmente. Esse pressuposto recursal está implícito nos "Princípios Gerais de Direito", que Deocleciano Tourrieri Guimarães define, às fls. 455 de sua obra como "critérios maiores, muitas vezes não escritos, que estão presentes em cada

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ramo do Direito". E dele se percebe quando se constata que o julgamento do agravo de petição não permitirá que nada mais se discuta nos autos em que a sentença de liquidação foi proferida. Esse procedimento evita com certeza repetição de matérias já preclusas a não ser que o agravo de petição seja provido...

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