Agravo de instrumento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas43-60
Cadernos de Processo do Trabalho n. 25 43
Capítulo VI
Agravo de instrumento
1. Histórico
No regime do Decreto-Lei n. 1.239/39 não havia previsão expressa quanto
ao agravo de instrumento. A referência que então se fazia era às decisões proferi-
das em execução, o que dava margem ao agravo de petição atual, embora aquela
norma legal não esclarecesse qual a espécie de “agravo”.
Se a decisão agravada fosse proferida por juiz do trabalho, a competência
para julgar o recurso seria do próprio Tribunal presidido pela autoridade recor-
rida; caso a decisão fosse proferida por juiz de direito investido na jurisdição
trabalhista, o agravo seria julgado por outro juiz de direito da comarca mais
próxima. Vale registrar que o recurso não tinha efeito suspensivo.
Mais tarde, o Regulamento da Justiça do Trabalho (Dec. n. 6.596/40) dispôs
que, se o juiz não atribuísse efeito suspensivo ao recurso deveria encaminhar o
agravo em instrumento apartado, acompanhado de informações minuciosas; se
o juiz, contudo, entendesse conveniente suspender a execução, o processamento
do agravo seria feito nos próprios autos principais (art. 204, §§ 1.º e 2.º).
Com o advento da CLT (Dec.-lei n. 5.452/42), a competência para o julga-
mento desse recurso passou a ser do Presidente do Conselho Regional do Traba-
lho (e não mais do próprio presidente do órgão recorrido, ou do juiz de direito,
conforme fosse o caso).
A redação atual do art. 897 da CLT foi determinada pelas Leis ns. 8.432, de
11 de junho de 1992 (art. 49); 10.035, de 25 de outubro de 2000 e 12.275, de 29 de
junho de 2010. Antes, o Decreto-Lei n. 8.737, de 19 de janeiro de 1946, xara, com
clareza, a cabida do agravo de instrumento – assunto de que nos ocuparemos no
item subsequente.
2. Cabimento
O agravo de instrumento é interponível das decisões monocráticas (e não
“despachos”, como consta da Lei, de primeiro grau, que denegarem recursos
(CLT, art. 897, “b”). Apresenta-se, pois, como recurso destinado a destrancar
recurso; daí, o caráter liberativo desse agravo.
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A disposição genérica da letra “b” do art. 897 autoriza a armação de que
tal agravo pode ser utilizado para impugnar decisão que denegue a interposição
de qualquer recurso, seja ordinário, agravo de petição, de revista, extraordiná-
rio, etc. Cabe, aqui, todavia, uma nótula esclarecedora: o agravo de instrumento,
como armamos, é interponível das decisões monocráticas denegatórias da
admissibilidade de recursos; deste modo, quando o recurso não for admitido
mediante acórdão proferido pelo Tribunal, essa decisão colegiada deverá ser
impugnada por meio de recurso de revista, e não agravo de instrumento. O
uso deste agravo para impugnar acórdão traduz erro grosseiro e inescusável,
do mesmo modo como seria injusticável o emprego do recurso de revista para
impugnar decisão monocrática, denegatória de recurso.
Nossa preocupação didática sugere elaborarmos, a seguir, um resumo do
que dissemos até esta altura, quanto ao binômio: inadmissibilidade de recurso/
meio de impugnação:
a) Em primeiro grau:
Da decisão monocrática que não admite recurso ordinário e agravo de peti-
ção cabe agravo de instrumento (CLT, art. 897, letra “b”).
O art. 897, § 2.º, da CLT, prevê a interposição de agravo de instrumento do
despacho (melhor: decisão) que não admite agravo de petição.
b) Nos Tribunais Regionais:
b.a.) da decisão do relator (monocrática, portanto) que não admite recurso
ordinário, agravo de petição, etc., caberá agravo de instrumento;
b.b.) da decisão do colegiado: do acórdão denegatório de recurso ordinário
e agravo de petição caberá recurso de revista. Nota: não cabe recurso de revista
de decisão denegatória de agravo de instrumento (TST, Súmula n. 218).
b.c) da decisão do presidente ou do vice-presidente de Tribunal Regional,
que não admitir recurso de revista, cabe agravo de instrumento.
No sistema do CPC, das decisões do relator caberá agravo interno (CPC,
art. 1.021).
Pela Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010 (DEJT n. 555,
de 31 do mesmo mês, págs. 1 e 2), o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou
o processamento do agravo de instrumento interposto da decisão (monocrática)
denegatória de seguimento a recurso de competência do referido Tribunal. Ei-la:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1418
DeJT de 31.08.2010
Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar
seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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