Agora alienação parental pode significar prisão

AutorMaria Berenice Dias
CargoAdvogada em Porto Alegre/RS
Páginas9-10

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Desqualificar, tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Esta realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida; muito menos punida.

No entanto, quando os ho-mens foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias da paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade, não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente e a continuar participando de forma efetiva da criação e educação de seus rebentos. Foi este movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584) e a edição da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10).

Ambas as normatizações -

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verso e reverso da mesma moeda - são criticadas por poucos e descumpridas por muitos. A começar pela Justiça, que ainda insiste em assegurar à mãe - quase como prêmio de consolação - a "base de moradia" dos filhos (CC, art. 1.583, § 3º). Dita expressão não dispõe de conteúdo jurídico, pois não corresponde nem ao conceito de residência e nem de domicílio (CC, arts. 70 e 71). De qualquer modo, morando os pais na mesma cidade ou em lugares distintos, é de todo desnecessária tal estipulação. Na guarda compartilhada, o filho dispõe de dupla residência. Seu domicílio é o lugar onde ele se encontra, ora com um, ora com o outro dos pais, pelo tempo que for.

Na guarda compartilhada às claras não haveria a necessidade do estabelecimento de um regime de convivência. Porém, como esta modalidade de convívio deve ser imposta mesmo quando inexiste consenso entre os pais (CC, art. 1.584, § 2º), a fixação de datas mostra-se salutar. Evita que um se submeta ao poder decisório do outro. O regime de alternância, no entanto, não é suficiente para que a guarda compartilhada seja efetiva. É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos fixados, sem que tenha que se sujeitar à concordância do outro ou a eventual compensação. Basta haver uma justificativa para que tal ocorra (por exemplo, casamento ou aniversário de algum parente), para que o genitor fique autorizado a ter o filho em sua companhia, independente da vontade do outro.

Apesar da regulamentação legal, tanto o descumprimento do regime de...

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