A adoção romana: adrogatio e adoptio. Algumas notas delineadoras, desde a lei das XII tábuas até o corpus iuris civilis
Autor | Elisete S. de Almeida |
Páginas | 273-294 |
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1 INTRODUÇÃO
No livro La Cité Antique: Étude sur le Culte, le
Droit, les Institutions de la Grèce et de Rome1, o seu autor,
Fustel de Coulanges, nos ensina a importância que os cultos
domésticos teriam para as famílias daquelas sociedades. A
chama sagrada não poderia se apagar, o culto aos antepassados
deveria ser perpetuado e o seu continuador deveria seguir a
A ADOÇÃO ROMANA: ADROGATIO E ADOPTIO.
ALGUMAS NOTAS DELINEADORAS, DESDE A LEI
DAS XII TÁBUAS ATÉ O CORPUS IURIS CIVILIS
Elisete S. de Almeida *
RESUMO: A adoção é um dos institutos mais antigos da
humanidade e existiu em vários povos e nas mais diversas
épocas. A adoção romana atravessou séculos adormecida
e renasceu no século XII pelos glosadores e foi acolhida e
século XVIII. Assim, o propósito deste trabalho é apontar
os traços evolutivos mais importantes da adoção romana no
período compreendido entre a Lei Decenviral e o Corpus
Iuris Civilis.
Palavras-chave: Família. Adoção. Adrogatio. Adoptio.
Patria Potestas. Parentesco.
Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(FDUC). Mestre em Ciências Jurídico-Históricas pela FDUC. Especialista em
Direito Internacional Público e Direito do Ambiente pela FDUC. Licenciada em
Direito pela FDUC.
Referência em língua portuguesa: COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga:
estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma, 11. ed.
Lisboa: Clássica, 1988.
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 273-294, jan/jun. 2014
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linha masculina. Porém, as regras sociais assumidas pelo povo
romano nem sempre permitiram a manutenção dos cultos
domésticos.
Rómulo, fundador de Roma, preocupado com a
liberdade nas relações amorosas e visando a segurança,
instituiu a monogamia. Assim, tanto o chefe de família solteiro
masculino, que lhe desse a continuidade nos cultos, assistiria
a morte da sua família. Por outro lado, a extensão do poder
paternal seria absoluta, não podendo o pater abdicar do seu
através do tollere liberum, no seio da sua família.
Era necessário encontrar um meio de suprir aquela falta
de descendência na linha masculina. A chama sagrada não
poderia apagar-se. Assim, as adoções (de adoptionibus), isto
datio in adoptionem),
adoptio/adrogatio) pertencente ao
paterfamilias, vieram ajudar a colmatar aquela grave lacuna.
Na antiguidade romana, só poderia recorrer à adoção
o pater que não possuísse descendência legítima, sendo
casado ou não, pois, o que estava em causa seria a garantia
da continuação dos cultos religiosos e da família2. Porém, os
objetivos poderiam também ser políticos, pois, através deste
artifício, perpetuava-se um privilégio político; dentre os vários
exemplos, um dos mais conhecidos, é o da adoção de Otávio
por Júlio César3.
No entanto, apesar das formalidades exigidas, tal como
lustratio, na
adoção também haveria de se seguir um ritual para receber
Neste sentido vide COULANGES, F., o.c., 62; e BIONDI, B., Istituzioni di Diritto
Romano, Dott. A. Giuffrè Editore (Milano, 1972), 555.
SANTOS, Severino Augusto dos. Direito Romano: tutela de idade (Tutela Impuberum),
Editora Forense, 1ª Edição, (Rio de Janeiro, 2005), 44-45.
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A Adoção Romana: Adrogatio e Adoptio. Algumas Notas Delineadoras,
desde a Lei das XII Tábuas até o Corpus Iuris Civilis
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